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TratadosAcordo Internacional

Metadados
titulo
Acordo de bitributação — Venezuela — Decreto nº 8.336/2014
tipo
Acordo Internacional
fonte
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/venezuela/venezuela-convencao-dupla-tributacao.pdf
fonte_indice
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao-e-prevenir-a-evasao-fiscal
pais
Venezuela
ato_promulgacao
Decreto nº 8.336/2014
ocr
true
baixado_em
2026-10-15
versao_texto
transcrição da fonte oficial; inclui referências históricas

Acordo de bitributação — Venezuela — Decreto nº 8.336/2014

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OAS FELACOES EXTERIORES

DIVISÃO DE ATOS INTERNALIONAIS NIW 3956 CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Bolivariana da Venezuela, Desejosos de concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre a renda, Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 Âmbito Pessoal A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. ARTIGO 2 Impostos Visados Os impostos aos quais se aplica esta Convenção são:

a) na República Federativa do Brasil:

i) o imposto federal sobre a renda (doravante denominado "'imposto brasileiro");

b) na República Bolivariana da Venezuela:

i) o imposto sobre a renda (doravante denominado "'imposto venezuelano").

A Convenção se aplica também aos impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais. ARTIGO 3 Definições Gerais Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Venezuela" significa em seu sentido geográfico, o território da República Bolivariana da Venezuela, incluindo o espaço continental e insular, lacustre e fluvial, o mar territorial, áreas marinhas interiores, as águas incluídas dentro das linhas de base reta que a República tenha adotado ou adote; o solo e o subsolo destes, o espaço aéreo, continental e insular e marítimo e os recursos que neles se encontrem, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva; os direitos no espaço ultraterrestre sobrejacente, sobre os quais a República Bolivariana da Venezuela tenha ou possa ter jurisdição e soberania em conformidade com seu ordenamento jurídico nacional e com o direito internacional;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam, de acordo com o contexto, o Brasil ou a Venezuela;

d) o termo "pessoa" compreende as pessoas físicas ou naturais, as sociedades e qualquer outra associação de pessoas;

e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) a expressão "tráfego internacional" significa todo transporte efetuado por um navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorados por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja

situada em um Estado Contratante, exceto quando tal navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre for explorado somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;

h) o termo "nacional" significa:

i) toda pessoa física ou natural que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; ii) toda pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante;

i) a expressão "'autoridade competente" significa:

i) no Brasil: o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; ii) na Venezuela, o Superintendente Nacional Aduaneiro e Tributário ou seu representante autorizado

j) o termo "imposto" significa, de acordo com o contexto, o imposto brasileiro ou o imposto venezuelano. Para a aplicação da Convenção em um dado momento por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que nesse momento lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, prevalecendo os efeitos atribuídos a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado Contratante sobre o significado que lhe atribuam os demais ramos do direito desse Estado Contratante. ARTIGO 4 Residente Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa toda pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja sujeita a tributação nesse Estado, em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, lugar de constituição ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui o próprio Estado e qualquer subdivisão política ou autoridade local. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física 2. ou natural for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que 3. não seja uma pessoa física ou natural, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva. ARTIGO 5 Estabelecimento Permanente Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual uma empresa exerce toda ou parte de sua atividade. A expressão "estabelecimento permanente" compreende 2. especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) um depósito em relação a uma pessoa que forneça armazenamento para terceiros;

g) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de exploração ou extração de recursos naturais;

h) um canteiro de obra, construção, instalação ou montagem que perdure por um período superior a seis meses. Não obstante o disposto nos parágrafos precedentes do presente 3. Artigo, considera-se que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, sempre e quando isso não constitua uma venda;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega, sempre e quando isso não constitua uma venda;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de sua transformação por outra empresa,

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;

f) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de combinar as atividades mencionadas nas alíneas anteriores, desde que a atividade global da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação seja uma atividade de caráter preparatório ou auxiliar. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - 4. que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 5 do presente Artigo - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse

Estado relativamente a todas as atividades que essa pessoa desenvolva por conta da empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 3, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tenha 5. um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer sua atividade por intermédio de um corretor, comissário geral ou qualquer outro agente que goze de um "status" independente, sempre que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades. Não obstante, quando referido agente realize todas ou quase todas as suas atividades por conta dessa empresa, não será considerado como agente que goze de um "status" independente no sentido deste parágrafo. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva atividades nesse outro Estado (quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não é, por si só, suficiente para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento permanente da outra. ARTIGO 6 Rendimentos Imobiliários Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha 1. de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe atribua a 2. legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições de direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e o direito de receber pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves e veículos de transporte terrestre não serão considerados bens imóveis. _ 3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, arrendamento ou parceria, assim como de qualquer outra forma de exploração dos bens imóveis. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa.

ARTIGO 7 Lucros das Empresas Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas somente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se tivesse constituído uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, 3. será permitido deduzir aș despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins comerciais ou industriais desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração, incorridos no Estado onde estiver situado o estabelecimento permanente ou em qualquer outro lugar, permitidas em conformidade com as disposições da legislação interna do Estado Contratante onde esteja situado o estabelecimento permanente. Todavia, não será permitida nenhuma dedução pelas importâncias que o estabelecimento permanente tenha pago (salvo como reembolso de gastos efetivos) à matriz da empresa ou a algum de seus outros escritórios em caráter de "royalties", honorários ou pagamentos similares em troca do uso de patentes ou outros direitos, ou mediante comissões, a título de serviços específicos prestados ou a título de administração ou, salvo no caso de um banco, a título de juros sobre dinheiro emprestado ao estabelecimento permanente. Da mesma forma, para determinar os lucros de um estabelecimento permanente não se levarão em conta as importâncias cobradas (salvo para reembolsar gastos efetivos) pelo estabelecimento permanente à matriz da empresa ou a algum de seus outros escritórios com caráter de "royalties", honorários ou pagamentos similares pelo uso de patentes ou outros direitos, ou mediante comissões, a título de serviços específicos prestados ou a título de administração ou, salvo no caso de um banco, a título de juros sobre dinheiro emprestado à matriz da empresa ou a qualquer de seus outros escritórios. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo 4. simples fato da compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento permanente para a empresa.

Quando os lucros compreenderem rendimentos ou elementos de 5. rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo. Sempre que a legislação interna de um Estado Contratante permita 6. determinar os lucros imputáveis aos estabelecimentos permanentes distribuindo-se os lucros totais da empresa entre suas diversas partes, as disposições do parágrafo 2 não deverão impedir que referido Estado Contratante determine dessa forma os lucros sujeitos a tributação. Não obstante, o método de distribuição adotado deverá ser tal que o resultado obtido esteja de acordo com os princípios enunciados neste Artigo. Para fins dos parágrafos anteriores, os lucros imputáveis ao estabelecimento permanente serão determinados a cada ano usando-se o mesmo método, a menos que existam motivos válidos e suficientes para proceder de outra forma. ARTIGO 8 Transporte Internacional Os lucros provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa. Se a sede de direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo 2. se situar a bordo de um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explore o navio. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool", consórcio, exploração em comum, associação ou agência internacional de exploração, mas somente na medida em que tais lucros sejam atribuíveis à referida participação. ARTIGO 9 Empresas Associadas Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram em virtude incluídos nos lucros dessa empresa e, de tais condições, podem conseqüentemente, tributados. ARTIGO 10 Dividendos Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado 2. Contratante em que resida a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de:

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (que não seja uma sociedade de pessoas) que controle, direta ou indiretamente, pelo menos 20 por cento do capital da sociedade que pague os dividendos;

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os outros casos. O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos. O termo "dividendos" usado no presente Artigo compreende os 3. rendimentos provenientes de ações, ações de fruição ou usufruto sobre ações, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante em que a sociedade que os distribui seja residente. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exerça, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os

dividendos, uma atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou preste nesse outro Estado serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa situada nesse outro Estado, sempre que a participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Neste caso são aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme as circunstâncias. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um 5. estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder de 10 por cento do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses lucros. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber 6. lucros ou rendimentos procedentes do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situada nesse outro Estado, nem reter nenhum imposto a título de tributação dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado. As disposições do presente Artigo não se aplicam quando os direitos em relação aos quais os dividendos são pagos foram acordados ou atribuídos com o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de tirar vantagem do presente Artigo. Neste caso são aplicáveis as disposições do Direito interno do Estado Contratante de onde provenham os dividendos. ARTIGO 11 Juros Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provenham, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos juros. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma de suas subdivisões políticas ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Estado ou uma de suas subdivisões políticas, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, a menos que a eles se aplique a alínea "b";

b) os juros da dívida pública, dos bônus ou obrigações emitidas pelo Governo de um Estado Contratante, ou uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Estado ou dessa subdivisão política só são tributáveis nesse Estado. O termo "juros" usado no presente Artigo compreende os rendimentos 4. de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantia hipotecaria ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou obrigações, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exerça, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou preste nesse outro Estado serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa situada no referido Estado, sempre que a dívida em relação à qual os juros são pagos esteja efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Em tais casos, aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14 desta Convenção, segundo as circunstâncias. A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado. Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação à qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses juros, tais juros - serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a base fixa estiver situada. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo dos juros, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos exceder, por qualquer motivo, o que teriam acordado o devedor e

o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente do pagamento será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as demais disposições da presente Convenção. As disposições do presente Artigo não se aplicam quando o crédito em relação ao qual os juros são pagos foi acordado ou atribuído com o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de tirar vantagem do presente Artigo. Neste caso, aplicam-se as disposições do Direito interno do Estado Contratante de procedência dos juros. ARTIGO 12 Royalties Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um 1. residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Todavia, esses "royalties" podem também ser tributados no Estado 2. Contratante de que provenham, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos "royalties". O termo "royalties", empregado neste Artigo, compreende as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive filmes cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou de radiodifusão), de patentes, marcas de indústria ou comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, assim como pelo uso ou concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais où científicos e por informações relativas a experiências industriais, comerciais ou científicas. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o 4. Ịresidente de um Estado Contratante, exerça, beneficiário efetivo dos "royalties" no outro Estado Contratante de que provenham os "royalties", uma atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou preste nesse outro Estado serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa situada no referido Estado, sempre que o direito gerador dos "royalties" esteja efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Em tais casos, aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14 desta - Convenção, de acordo com as circunstâncias. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação

à qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties" , e caiba a esse estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses "royalties" • esses serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a base fixa estiver situada. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo dos "royalties", ou entre ambos e terceiros, o montante dos "royalties" pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teriam acordado o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente do pagamento será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção. As disposições do presente Artigo não se aplicam quando os direitos 7. em relação aos quais os "royalties" são pagos foram criados ou atribuídos com o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de tirar vantagem do presente Artigo. Neste caso, aplicam-se as disposições do Direito interno do Estado. Contratante de procedência dos "royalties". ARTIGO 13 Ganhos de Capital Os ganhos que um residente de um Estado Contratante obtenha da alienação de bens imóveis, tal como definidos no Artigo 6, e situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que façam parte 2. do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens móveis que pertençam a uma base fixa que o residente de um estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para prestar serviços pessoais independentes, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou de dita base fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre explorados no tráfego internacional, ou de bens móveis afetos à exploração de tais navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre, serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa. Os ganhos provenientes da alienação de qualquer outro bem ou direito distinto dos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo, provenientes do outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

ARTIGO 14 Serviços Profissionais Independentes Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades independentes de natureza similar serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que:

a) as remunerações por tais serviços ou atividades sejam pagas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado; ou

b) referido residente, seus empregados ou outras pessoas por ele encarregadas permaneçam, ou as atividades prossigam, no outro Estado por um período ou períodos que, no total, somem ou excedam 183 dias, dentro de um período qualquer de doze meses; nesse caso, somente pode ser tributável nesse outro Estado a parte da renda obtida das atividades desempenhadas por esse residente nesse outro Estado; ou

c) tais serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado Contratante e o beneficiário dos rendimentos tenha uma base fixa disponível nesse outro Estado com o propósito de realizar suas atividades, mas somente na medida em que tais rendimentos sejam imputáveis aos serviços realizados nesse outro Estado. A expressão "serviços profissionais" compreende, especialmente, as 2. atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores. ARTIGO 15 Serviços Profissionais Dependentes Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os soldos, salários e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receba em razão de um emprego somente são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro - Estado. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações 2. recebidas por um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante somente são tributáveis no primeiro Estado

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um ou vários períodos que não excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de doze meses que comece ou termine durante o ano fiscal considerado; e

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou base fixa que o empregador possua no outro Estado. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as 3. remunerações recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa. ARTIGO 16 Remunerações de Diretores ou Conselheiros As participações, "jetons" e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante como membro da diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. ARTIGO 17 Artistas e Desportistas Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha do exercício de suas atividades pessoais no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, ou como desportista, podem ser tributados nesse outro Estado. Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os rendimentos provenientes das atividades pessoais dos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou desportistas se a visita a esse Estado é custeada, integral ou

principalmente, por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou de uma de suas subdivisões políticas ou por qualquer entidade controlada pelo governo. Em tais casos os rendimentos somente são tributados no Estado do qual o profissional de espetáculos ou o desportista é um residente. ARTIGO 18 Pensões e Anuidades Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares percebidas em razão de um emprego anterior, assim como as anuidades, provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro estado Contratante somente podem ser tributadas no Estado do qual provenham. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, as 2. pensões e outros pagamentos efetuados em virtude de um programa oficial que integre o sistema de Previdência Social de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política ou de uma autoridade local do mesmo são tributáveis somente nesse Estado. No presente Artigo: 3.

a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos, efetuados após a aposentadoria, em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência do referido emprego;

b) o termo "'anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por períodos de tempo determinados ou determináveis, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados). ARTIGO 19 Remunerações Públicas

a) Os soldos, salários e outras remunerações similares, excluídas as 1. pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física ou natural, por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão política ou autoridade local, são tributáveis somente nesse outro Estado.

b) Todavia, esses soldos, salários e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem

prestados nesse outro Estado e se o beneficiário das remunerações for um residente desse Estado Contratante que:

i) seja nacional desse Estado; ou ii) não tenha adquirido a condição de residente desse Estado somente para prestar os serviços.

a) As pensões pagas por um Estado Contratante, uma de suas 2. subdivisões políticas ou autoridades locais, quer diretamente, quer por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física ou natural em razão de serviços prestados a esse Estado, a essa subdivisão política ou autoridade local, são tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, tais pensões são tributáveis somente no outro Estado Contratante se a pessoa física ou natural for residente e nacional desse outro Estado. O disposto nos Artigos 15, 16, 17 e 18 aplica-se aos soldos, salários e outras remunerações similares, assim como às pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. ARTIGO 20 Professores e Pesquisadores Uma pessoa física ou natural que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residenté do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado Contratante ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de tributação nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que a remuneração por tais atividades provenha de fora desse Estado. ARTIGO 21 Estudantes e Aprendizes Uma pessoa física ou natural que é, ou foi, residente de um estado 1. Contratante em período imediatamente anterior à sua visita ao outro Estado Contratante e que permanecer no outro Estado Contratante com o fim principal de:

a) estudar nesse outro Estado Contratante, em uma universidade ou instituto educacional aprovado pelas autoridades outro educacionais pertinentes do referido Estado Contratante;

b) adquirir uma especialização vocacional, profissional ou técnica; ou

c) estudar ou realizar pesquisas como bolsista, receptor de estipêndio ou prêmio de um organismo governamental, religioso, caritativo, científico, literário ou educacional, ou como participante de outros programas patrocinados por um organismo dessa natureza, estará isenta de impostos nesse outro Estado Contratante em relação às importâncias remetidas do exterior para sua manutenção, educação, capacitação ou treinamento. Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de emprego não abrangidas pelo parágrafo 1, os estudantes e aprendizes de que trata o parágrafo 1 terão direito, ademais, durante o período de estudos ou treinamento, às mesmas deduções pessoais, isenções e reduções de impostos concedidas aos residentes do Estado que estiverem visitando. ARTIGO 22 Outros Rendimentos Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante, qualquer que seja sua proveniência, não tratados nos Artigos anteriores desta Convenção, somente podem ser tributados nesse Estado. As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis a rendimentos, 2. que não sejam provenientes de bens imóveis como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, cujo receptor seja residente de um Estado Contratante e exerça atividades comerciais ou industriais no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente situado no outro Estado, ou preste nesse outro Estado serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa situada no referido Estado, sempre que o direito ou bem em relação ao qual se pague o rendimento esteja vinculado efetivamente com tal estabelecimento permanente ou base fixa. Em tais casos, aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, segundo as circunstâncias. Não obstante as disposições dos parágrafos precedentes, rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem também ser tributados nesse outro Estado.

ARTIGO 23 Eliminação da Dupla Tributação No caso da Venezuela, a dupla tributação será evitada da maneira 1. seguinte: As pessoas residentes na Venezuela que receberem rendimentos que, em conformidade com as disposições desta Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderão creditar contra os impostos venezuelanos correspondentes a esses rendimentos os impostos cobrados no Brasil, de acordo com as disposições aplicáveis na lei venezuelana. Todavia, tal crédito não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes do crédito, que possa estar submetida a tributação no Brasil. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada da maneira 2. seguinte: Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, sejam tributáveis na Venezuela, o Brasil admitirá a dedução, do imposto sobre os rendimentos desse residente, de um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago na Venezuela, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação brasileira. Todavia, tal dedução não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis na Venezuela. Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente 3. Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, levar em conta os rendimentos isentos para efeito de determinar o montante do imposto sobre o restante dos rendimentos do referido residente. ARTIGO 24 Não-Discriminação Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro 1. Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação a ela correspondente que não se exijam ou que sejam mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas condições, especialmente em relação à residência. Os estabelecimentos permanentes que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não serão tributados nesse outro Estado Contratante de modo menos favorável que as empresas desse outro Estado

que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não pode ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, isenções e reduções que, para efeitos fiscais, conceda aos seus próprios residentes em função de seu estado civil ou encargos familiares. A menos que se apliquem as disposições do Artigo 9, do parágrato 8 3. do Artigo 11 ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, "royalties" ou demais gastos pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são dedutíveis, para determinar os lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições que se tivessem sido pagos a um residente do Estado mencionado em primeiro lugar. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou 4. parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa que não se exijam ou que sejam mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as outras empresas similares do primeiro Estado. As disposições deste Artigo se aplicam aos impostos visados pela presente Convenção. ARTIGO 25 Procedimento Amigável Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as 1. medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes implicam, ou podem implicar, em relação a si, uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter seu caso à autoridade competente do Estado Contratante onde residir. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de adotar uma solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a presente Convenção. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, 3. mediante acordo amigável, para resolver as dificuldades ou dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da presente Convenção. poderão As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.

Independentemente da participação dos Estados Contratantes no Geral sobre Comércio de Serviços", ou em quaisquer acordos "Acordo internacionais, as questões tributárias relativas aos impostos compreendidos na presente Convenção que ocorram entre os Estados Contratantes somente estarão sujeitas às disposições da presente Convenção. ARTIGO 26 Troca de Informações As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos federais ou nacionais de qualquer classe ou denominação na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informação não está limitado pelos Artigos 1 e 2. As informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas pela aplicação da legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluídos tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos acima mencionados, da instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. Referidas pessoas ou autoridades usarão essas informações somente para fins fiscais. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 1 podem ser 2. interpretadas no sentido de obrigar um Estado Contratante a:

a) adotar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) fornecer informações que revelem segredos comerciais, industriais, profissionais ou de procesșos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública. Não obstante o disposto no parágrafo 2 deste Artigo, a autoridade 3. competente do Estado Contratante requerido deverá, levando em consideração as limitações constitucionais e legais e a reciprocidade de tratamento, obter e fornecer informações que possuam as instituições financeiras, mandatários ou pessoas que atuem como representantes, agentes ou fiduciários. Em relação a participações sociais ou a participações em sociedades de capital, a autoridade competente deverá obter e fornecer informações inclusive sobre ações ao portador. Se a informação for especificamente requerida pela autoridade competente de um

Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante proporcionará a informação nos termos deste Artigo na forma de declarações de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais inéditos (inclusive

livros, informes, declarações, registros contábeis e anotações) com a mesma amplitude com que essas declarações e documentos possam ser obtidos nos termos estabelecidos pelas leis e práticas administrativas desse outro Estado. A autoridade competente do Estado Contratante requerido poderá autorizar as autoridades fiscais do Estado requerente a ter acesso ao Estado mencionado em primeiro lugar, para fins de presenciar, na qualidade de observadores, os interrogatórios de pessoas e o exame de livros e registros realizados pelo Estado requerido. A autoridade competente do Estado Contratante requerido poderá 5. autorizar, com o consentimento das pessoas submetidas às ações de fiscalização, as autoridades fiscais do Estado Contratante requerente a ter acesso ao Estado requerido para interrogar pessoas e examinar livros e registros. Os Estados Contratantes se consultarão a fim de determinar os casos e procedimentos para a fiscalização simultânea de impostos. Entende-se por fiscalização simultânea, para os fins da presente Convenção, um acordo entre os dois Estados Contratantes para fiscalizar simultaneamente, cada um em seu território, a situação tributária de uma pessoa ou pessoas que possuam interesses comuns ou vinculados, a fim de trocar as informações relevantes que obtenham. As despesas decorrentes da aplicação das disposições deste Artigo ficarão a cargo do Estado Contratante requerido. Todavia, as despesas pela participação de peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores serão pagas pelo Estado requerente, com acordo prévio sobre o montante. ARTIGO 27 Funcionários Diplomáticos e Consulares disposições da presente Convenção não prejudicarão os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos e consulares, seja em virtude de regras gerais do Direito Internacional, seja de disposições de acordos especiais. ARTIGO 28 Disposições Diversas As autoridades competentes de qualquer dos Estados Contratantes poderão negar os benefícios desta Convenção a qualquer pessoa ou em relação a qualquer operação, se em sua opinião a outorga dos benefícios da Convenção constitui um abuso da Convenção considerando seu objeto.

Se, após a assinatura da presente Convenção, um Estado Contratante 2. estabelecer em sua legislação que os rendimentos de procedência "offshore" obtidos por uma sociedade:

a) de atividade de navegação;

b) de atividade bancaria, financeira, de seguro, de investimento, ou de atividades similares; ou

c) em razão de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade similar que presta serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo de sociedades que exerce atividades empresariais primordialmente em outros Estados, estão isentos de imposto ou estão sujeitos a tributação a uma alíquota substancialmente inferior à alíquota aplicada aos rendimentos obtidos de atividades similares exercidas em seu próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta pela presente Convenção sobre seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades "offshore" ou sobre seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade. Uma entidade legal residente de um Estado Contratante que obtenha rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios da presente Convenção se mais de cinqüenta por cento da participação efetiva nessa entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de cinqüenta por cento do valor acumulado das ações com direito a voto e das ações em geral da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante mencionado. Todavia, esta disposição não será aplicável se essa entidade exercer, no Estado Contratante de que é residente, uma atividade empresarial substancial distinta da mera detenção de títulos ou outros direitos ou da mera realização de atividades auxiliares ou preparatórias em relação a outras entidades ou empresas relacionadas. ARTIGO 29 Entrada em Vigor Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos requeridos por sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor na data de recepção da última notificação. A Convenção surtirá seus efeitos:

a) no Brasil: 1) no que concerne aos impostos retidos na fonte, relativamente às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor; ii) no que concerne aos outros impostos de que trata a Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

b) na Venezuela:

i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, sobre as importâncias pagas ou creditadas a não residentes a partir de primeiro (1) de janeiro do ano calendário seguinte àquele em que esta Convenção entrar em vigor; ii) no que concerne aos outros impostos sobre a renda, nos períodos impositivos que comecem a partir de primeiro (1) de janeiro do ano calendário seguinte à data em que esta Convenção entrar em vigor. O "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o 3. Governo da República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Transporte Aéreo", concluído em Caracas em 7 de novembro de 1979, deixará de surtir seus efeitos a partir da data na qual a presente Convenção entre em vigor e produza seus efeitos em conformidade com os parágrafos 1 e 2 deste Artigo. ARTIGO 30 Denúncia A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for 1. denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, por via diplomática, notificando por escrito a denúncia com antecedência de pelo menos seis meses do final de qualquer ano calendário após transcorridos cinco anos a partir de sua entrada em vigor. Esta Convenção deixará de surtir efeito:

a) no Brasil:

i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, relativamente às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido; ii) no que concerne aos demais impostos de que trata a presente Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido.

b) na Venezuela:

i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, sobre as importâncias pagas ou creditadas a não residentes a partir de primeiro (1) de janeiro do ano calendário seguinte àquele em que se dê a notificação; ii) no que concerne aos outros impostos sobre a renda, em qualquer exercício fiscal que comece a partir de primeiro (1) de janeiro do ano calendário seguinte àquele em que se dê a notificação. Em testemunho do que os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram a presente Convenção. Feito em Caracas, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Plet seri PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL BOLIVARIANA DA VENEZUELA

PROTOCOLO No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção. Com referência ao Artigo 2 Quando um dos Estados Contratantes estabelecer um imposto sobre o patrimônio, as autoridades tributárias competentes dos Estados Contratantes se reunirão para definir as regras de aplicação do mencionado imposto no âmbito da Convenção. Com referência ao Artigo 11, parágrafo 3 As importâncias pagas a título de "remuneração sobre o capital próprio" segundo o Artigo 9 da Lei brasileira n° 9.249, de 1995, são consideradas como juros para os fins do parágrafo 3 do Artigo 11 da Convenção. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 da Convenção se aplicam a qualquer espécie de pagamentos recebidos pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica. Com referência ao Artigo 24 4.

a) Exigências administrativas que não impliquem o pagamento de impostos não constituem discriminação em conformidade com as disposições dos parágrafos 1 e 4 do Artigo 24 da Convenção.

b) As disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são consideradas discriminatórias nos termos do parágrafo 2 do Artigo 24 da Convenção.

c) As disposições da legislação brasileira que não permitem que os "royalties" mencionados no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um - estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da Venezuela que exerce atividades empresariais no Brasil por intermédio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável do referido estabelecimento permanente, não são consideradas discriminatórias nos termos do parágrafo 2 do Artigo 24 da Convenção.

d) As disposições da Convenção, especialmente as do Artigo 24, não impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de sua legislação nacional relativa à capitalização insuficiente ou para combater o diferimento do pagamento dos impostos sobre a renda, incluída a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de "CFC") ou outra legislação similar. Em testemunho do que os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram o presente Protocolo. Feito em Caracas, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. ksni PELO GOVERNO DA REPÚBLICA O GOVERNO DA REPUBLIC BOLIVABANA DA VENEZUELA FEDERATIVA DO BRASIL

CONVENIO ENTRE EL GOBIERNO DE LA REPUBLICA FEDERATIVA DE BRASIL Y EL GOBIERNO DE LA REPUBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA PARA EVITAR LA DOBLE TRIBUTACIÓN Y PREVENIR LA EVASIÓN FISCAL EN MATERIA DE IMPUESTO SOBRE LA RENTA El Gobierno de la República Federativa de Brasil El Gobierno de la República Bolivariana de Venezuela, Deseando concluir un Convenio para evitar la doble tributación y prevenir la evasión fiscal en materia de impuesto sobre la renta, Han acordado lo siguiente: ARTICULO 1 Ambito Personal El presente Convenio se aplica a las personas residentes de uno o de ambos Estados Contratantes. ARTÍCULO 2 Impuestos. Comprendidos Los impuestos a los que se aplica este Convenio son:

a) en la República Federativa de Brasil:

i) el impuesto federal sobre la renta (en adelante denominado "'impuesto brasileño");

b) en la República Bolivariana de Venezuela:

i) el impuesto sobre la renta (en adelante denominado "impuesto venezolano").

El Convenio se aplicará igualmente a los impuestos de naturaleza 2. idéntica o sustancialmente análoga que se establezcan después de la fecha de la firma del Convenio, y que se añadan a los impuestos mencionados en el parágrafo anterior o los sustituyan. Las autoridades competentes de los Estados Contratantes se comunicarán mutuamente las modificaciones importantes introducidas en sus respectivas legislaciones fiscales ARTÍCULO 3 Definiciones Generales A los efectos del presente Convenio, a menos que de su contexto se infiera una interpretación diferente:

a) el término "Brasil" significa la República Federativa de Brasil;

b) el término "Venezuela" significa en su sentido geográfico, el territorio de la República Bolivariana de Venezuela, incluyendo el espacio continental e insular, lacustre y fluvial, mar territorial, áreas marinas interiores, las aguas incluidas dentro de las líneas de base recta que ha adoptado o adopte la República; el suelo y subsuelo de éstos, el espacio aéreo, continental e insular y maritimo y los recursos que en ellos se encuentren, la plataforma continental y la zona económica exclusiva; los derechos en el espacio suprayacente, sobre las cuales la República ultraterrestre Bolivariana de Venezuela tiene o puede tener jurisdicción y soberanía de acuerdo con su ordenamiento jurídico nacional y el derecho internacional;

c) las expresiones "un Estado Contratante" y. "el otro Estado Contratante" significan Brasil o Venezuela, según lo requiera el contexto;

d) el término "persona" comprende las personas físicas o naturales, las sociedades y cualquier otra asociación de personas;

e) el término "sociedad" significa cualquier persona jurídica o cualquier entidad que se considere persona jurídica a efectos tributarios;

f) las expresiones "empresa de un Estado Contratante' y "empresa del otro Estado Contratante" significan, respectivamente, una empresa explotada por un residente de un Estado Contratante y una empresa explotada por un residente del otro Estado Contratante;

g) la expresión "tráfico internacional" significa todo transporte efectuado por un buque, aeronave o vehículo de transporte terrestre

explotado por una empresa cuya sede de dirección efectiva esté situada en un Estado Contratante, salvo cuando dicho buque, aeronave o vehículo de transporte terrestre se explote solamente entre puntos situados en el otro Estado Contratante;

h) el término "nacional" significa:

i) toda persona física o natural que posea la nacionalidad de un Estado Contratante; ii) toda persona jurídica, sociedad de personas o asociación constituida conforme a la legislación vigente en un Estado Contratante;

i) la expresión "'autoridad competente" significa: 1) en Brasil: el Ministro de Hacienda, el "Secretario da Receita • Federal " o sus representantes autorizados; ii) en Venezuela, el Superintendente Nacional Aduanero y Tributario o su representante autorizado.

j) el término 'impuesto" significa el impuesto brasileño o el impuesto venezolano según se derive del texto. Para la aplicación del Convenio, en cualquier momento, por un Estado Contratante, cualquier término o expresión no definidos en el Convenio tendrá, a menos que de su contexto se infiera una interpretación diferente, el significado que en ese momento le atribuya la legislación de ese Estado Contratante, para los efectos de los impuestos a los que se aplica el presente Convenio, prevaleciendo los efectos atribuidos a ese término o expresión bajo la legislación fiscal de ese Estado Contratante sobre el significado que le atribuyan las demás ramas del derecho de ese Estado Contratante. ARTÍCULO 4 Residente A los efectos del presente Convenio, la expresión "residente de un Estado Contratante" significa toda persona que, en virtud de la legislación de ese Estado, esté sujeta a tributación en él por razón de su domicilio, residencia, sede de dirección, lugar de constitución o cualquier otro criterio de naturaleza análoga e incluye también al propio Estado y a cualquier subdivisión política o autoridad local. Cuando, en virtud de las disposiciones del parágrafo 1, una persona fisica o natural sea residente de ambos Estados Contratantes, su situación se resolverá de la siguiente manera:

a) esa persona será considerada residente solamente del Estado Contratante donde tenga una vivienda permanente a su disposición; si tuviera una vivienda permanente a su disposición en ambos Estados, se considerará residente solamente del Estado con el que mantenga relaciones personales y económicas más estrechas (centro de intereses vitales);

b) si no pudiera determinarse el Estado en el que dicha persona tiene el centro de sus intereses vitales, o si no tuviera una vivienda permanente a su disposición en ninguno de los Estados, se considerará residente solamente del Estado Contratante donde viva de manera habitual;

c) si viviera de manera habitual en ambos Estados o no lo hiciera en ninguno de ellos, se considerará residente solamente del Estado del que sea nacional, y

d) si fuera nacional de ambos Estados o no lo fuera de ninguno de ellos, las autoridades competentes de los Estados Contratantes resolverán el caso de común acuerdo. Cuando, en virtud de las disposiciones del parágrafo 1, una persona, que no sea una persona física o natural, sea residente de ambos Estados Contratantes, se la considerará residente solamente del Estado en que se encuentre su sede de dirección efectiva. ARTICULO 5 Establecimiento Permanente A los efectos del presente Convenio, la expresión "establecimiento 1. permanente" significa un lugar fijo de negocios en el cual una empresa efectúa toda o parte de su actividad. La expresión "establecimiento permanente" comprende, en especial: 2.

a) una sede de dirección;

b) una sucursal;

c) una oficina;

d) una fábrica;

e) un taller;

f) un almacén con respecto a una persona que suministre instalaciones de almacenamientos para terceros;

g) una mina, un pozo de petróleo o de gas, una cantera o cualquier otro lugar relacionado con la exploración o la extracción de recursos naturales;

h) una obra de construcción, instalación o montaje cuya duración exceda de seis meses. : З. No obstante lo dispuesto en los parágrafos precedentes de este Artículo, se considera que la expresión "establecimiento permanente" no incluye:

a) la utilización de instalaciones con el único fin de almacenar, exponer o entregar bienes o mercancías pertenecientes a la empresa, siempre y cuando esto no constituya una venta;

b) el mantenimiento de un depósito de bienes o mercancías pertenecientes a la empresa con el único fin de almacenarlas, exponerlas o entregarlas, siempre y cuando esto no constituya una venta;

c) el mantenimiento de un depósito de bienes o mercancías pertenecientes a la empresa con el único fin de que sean transformadas por otra empresa;

d) el mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de comprar bienes o mercancías o de recopilar información para la empresa;

e) el mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de realizar para la empresa cualquier otra actividad de carácter preparatorio o auxiliar.

f) el mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único objeto de combinar las actividades mencionadas en los parágrafos de a) al e), debido a que la actividad global del lugar fijo de negocios que resulte de esta combinación sea una actividad de carácter preparatorio o auxiliar. No obstante las disposiciones de los parágrafos 1 y 2, cuando una persona - distinta de un agente que goce de una condición independiente, al cual se le aplica el parágrafo 5 del presente Artículo- actúe por cuenta de una empresa y ostente y ejerza habitualmente en un Estado Contratante poderes que la faculten para concluir contratos en nombre de la empresa, se considerará que esta empresa

tiene un establecimiento permanente en este Estado respecto de todas las actividades que esta persona realice por cuenta de la empresa, a menos que esas actividades se limiten a las mencionadas en el parágrafo 3 y que, de haber sido ejercidas por medio de un lugar fijo de negocios, no se hubiera considerado este lugar como un establecimiento permanente, de acuerdo con las disposiciones de dicho parágrafo. No se considera que una empresa tiene un establecimiento permanente en el otro Estado Contratante por el mero hecho de que realice actividades en ese otro Estado por medio de un corredor, un comisionista general o cualquier otro agente independiente, siempre que dichas personas actúen dentro del marco ordinario de su actividad No obstante, cuando dicho agente realice todas o casi todas sus actividades por cuenta de esa empresa, no será considerado como un agente qué goza de condición independiente dentro del significado de este parágrafo. El hecho de que una sociedad residente de un Estado Contratante controle o sea controlada por una sociedad residente del otro Estado Contratante, o que realice actividades en ese otro Estado (ya sea por medio de un establecimiento permanente o de otra manera), no convierte por sí solo a cualquiera de estas sociedades en establecimiento permanente de la otra. ARTICULO 6 Rendimientos Inmobiliarios Las rentas que un residente de uno de los Estados Contratantes obtenga de bienes inmuebles (incluidas las rentas de explotaciones agrícolas o forestales) situados en el otro Estado Contratante pueden someterse a tributación en ese otro Estado. La expresión "bienes inmuebles" tendrá el significado que le atribuya la legislación del Estado Contratante en que los bienes en cuestión estén situados. Dicha expresión comprende, en todo caso, los bienes accesorios de la propiedad inmobiliaria, el ganado y el equipo utilizado en las explotaciones agrícolas y forestales, los derechos a los que se apliquen las disposiciones de derecho privado relativas a la propiedad inmobiliaria, el usufructo de bienes inmuebles y el derecho a percibir pagos variables o fijos por la explotación, o la concesión de la explotación, de yacimientos minerales, fuentes y otros recursos naturales; los buques, aeronaves y vehículos de transporte terrestre no serán considerados bienes inmuebles. Las disposiciones del parágrafo 1 se aplican a las rentas derivadas de 3. la utilización directa, el arrendamiento o aparcería, así como de cualquier otra forma de explotación de los bienes inmuebles.

Las disposiciones de los parágrafos 1 y 3 se aplican igualmente a las 4. rentas derivadas de los bienes inmuebles de una empresa. ARTÍCULO 7 Beneficios de las Empresas Los beneficios de una empresa de un Estado Contratante sólo pueden 1. someterse a tributación en ese Estado, a no ser que la empresa realice su actividad en el otro Estado Contratante por medio de un establecimiento permanente situado en él. Si la empresa realiza su actividad de dicha manera, sus beneficios pueden someterse a tributación en el otro Estado, pero sólo en la medida en que puedan atribuirse a ese establecimiento permanente. Sin perjuicio de las disposiciones del parágrafo 3, cuando una empresa de un Estado Contratante realice actividades en el otro Estado Contratante por medio de un establecimiento permanente situado en él, en cada Estado Contratante se atribuirán a dicho establecimiento permanente los beneficios que éste hubiera podido obtener de ser una empresa distinta y separada que realizase las mismas o similares actividades, en las mismas o similares condiciones, y tratase con total independencia con la empresa de la que es un establecimiento permanente. A fin de determinar los beneficios de un establecimiento permanente, se permitirá deducir los gastos incurridos para realizar los fines comerciales o industriales del establecimiento permanente, incluyendo los gastos de dirección y los generales de administración, incurridos en el Estado donde esté situado el establecimiento permanente o en cualquier otro lugar, permitidos conforme a las disposiciones de la legislación interna del Estado Contratante donde esté situado el establecimiento permanente. No obstante, no se permitirá realizar ninguna deducción por las cantidades que el establecimiento permanente haya pagado (salvo como reembolso de gastos efectivos) a la casa matriz de la empresa o a alguna de sus otras oficinas con carácter de regalías, honorarios o pagos similares a cambio del uso de patentes u otros derechos, o mediante comisiones, por concepto de servicios específicos prestados o por concepto de administración o, salvo en el caso de un banco, por concepto de intereses por dinero prestado al establecimiento permanente. Asimismo, para determinar los beneficios de un establecimiento permanente no se tomarán en cuenta las cantidades cobradas (salvo para reembolsar gastos efectivos) por el establecimiento permanente a la casa matriz de la empresa o a alguna de sus otras oficinas con carácter de regalías, honorarios o pagos similares a cambio del uso de patentes u otros derechos, o mediante _ comisiones, por concepto de servicios específicos prestados o por concepto de administración o, salvo en el caso de un banco, por concepto de intereses por dinero prestado a la casa matriz de la empresa o a cualquiera de sus otras oficinas. No se atribuirá ningún beneficio a un establecimiento permanente por 4. el mero hecho de que éste compre bienes o mercancías para la empresa.

Cuando los beneficios comprendan rentas o elementos de rentas 5. reguladas separadamente en otros Artículos de este Convenio, las disposiciones de aquellos no quedarán afectadas por las del presente Artículo. Siempre que la legislación interna de un Estado Contratante permita determinar los beneficios imputables a los establecimientos permanentes distribuyendo los beneficios totales de la empresa entre sus distintas partes, las disposiciones del parágrafo 2 no deberán impedir que dicho Estado Contratante determine de esa forma los beneficios sometidos a tributación. No obstante, el método de distribución adoptado deberá ser tal que el resultado obtenido esté de acuerdo con los principios enunciados en este Artículo. A efectos de los parágrafos anteriores, los beneficios imputables al establecimiento permanente se determinarán cada año usando el mismo método, a menos que existan motivos válidos y suficientes para proceder de otra forma. ARTÍCULO 8 Transporte Internacional Los beneficios procedentes de la explotación de buques, aeronaves o 1. vehículos de transporte terrestre en tráfico internacional sólo pueden someterse a tributación en el Estado Contratante en el que esté situada la sede de dirección efectiva de la empresa. Si la sede de dirección efectiva de una empresa naviera se encuentra a bordo de un buque, se considerará que está situada en el Estado Contratante donde esté situado el puerto de matrícula del buque o, si no existe tal puerto de matrícula, en el Estado Contratante del que la persona que explote el buque sea residente. Las disposiciones del parágrafo 1 se aplican también a los beneficios procedentes de la participación en un "pool" Ịạ en un consorcio, en una explotación en común o en un organismo internacional de explotación, pero sólo en la medida en que puedan atribuirse a esa participación. ARTÍCULO 9 Empresas Asociadas Cuando:

a) una empresa de un Estado Contratante participe, directa o indirectamente, en la dirección, el control o el capital de una empresa del otro Estado Contratante; o

b) las mismas personas participen, directa o indirectamente, en la dirección, el control o el capital de una empresa de un Estado Contratante y de una empresa del otro Estado Contratante,

y, en uno y otro caso las dos empresas estén unidas, en sus relaciones comerciales o financieras, por condiciones aceptadas o impuestas que difieran de las que serían acordadas por empresas independientes, los beneficios que habrían sido obtenidos por una de las empresas de no existir dichas condiciones y que de hecho no se han producido a causa de las mismas, pueden ser incluidos en los beneficios de esa empresa y sometidos a tributación en consecuencia. ARTICULO 10 Dividendos Los dividendos pagados por una sociedad residente de un Estado 1. Contratante a un residente del otro Estado Contratante pueden someterse a tributación en ese otro Estado. Sin embargo, dichos dividendos pueden también someterse a 2. tributación en el Estado Contratante en que resida la sociedad que los paga y según la legislación de ese Estado, pero si el beneficiario efectivo de los dividendos es un residente del otro Estado Contratante, el impuesto así exigido no podrá exceder del:

a) 10% del monto bruto de los dividendos, si el beneficiario efectivo es una sociedad (distinta de una sociedad de personas) que controle directa o indirectamente al menos el 20% del capital de la sociedad

b) 15% del monto bruto de los dividendos en todos los otros casos. Este parágrafo no afecta a la tributación de la sociedad respecto a los beneficios con cargo a los que se pagan los dividendos. El término "dividendos" empleado en el presente Artículo comprende 3. los rendimientos de las acciones, acciones de goce o usufructo sobre acciones, de las partes de minas, de las partes de fundador u otros derechos, excepto los de crédito, que permitan participar en los beneficios, así como las rentas derivadas de otras participaciones sociales sujetas al mismo régimen fiscal que los rendimientos de las acciones por la legislación del Estado Contratante en que resida la sociedad - que las distribuya. Las disposiciones de los parágrafos 1 y 2 no se aplican si el beneficiario efectivo de los dividendos, residente de un Estado Contratante, ejerce en el otro Estado Contratante del que es residente la sociedad que paga los dividendos, una actividad empresarial a través de un establecimiento permanente

situado allí, o preste en ese otro Estado servicios personales independientes, a través de una base fija situada en dicho otro Estado, siempre que la participación con respecto a la cual se paguen dichos dividendos esté vinculada efectivamente con dicho establecimiento permanente o base fija. En este caso, se aplican las disposiciones del Artículo 7 o del Artículo 14 de este Convenio, según corresponda. Cuando un residente de un Estado Contratante tenga un establecimiento permanente en el otro Estado Contratante, ese establecimiento permanente puede someterse en ese otro Estado a un impuesto retenido en la fuente de acuerdo con la legislación de ese otro Estado Contratante. Sin embargo, ese impuesto no podrá exceder del 10 por ciento del importe bruto de los beneficios : del establecimiento permanente, una vez deducido el impuesto sobre la renta de sociedades relativo a dichos beneficios. Cuando una sociedad residente de un Estado Contratante obtenga 6. beneficios o rentas procedentes del otro Estado Contratante, ese otro Estado Contratante no podrá exigir ningún impuesto sobre los dividendos pagados por la sociedad, salvo en la medida en que esos dividendos se paguen a un residente de ese otro Estado o en la medida en que la participación que genera los dividendos pagados esté vinculada efectivamente a un establecimiento permanente o una base fija situado en ese otro Estado, ni someter los beneficios no distribuidos de la sociedad a un impuesto sobre los beneficios no distribuidos, aunque los dividendos pagados o los beneficios no distribuidos consistan, total o parcialmente, en beneficios o rentas procedentes de ese otro Estado. Las disposiciones del presente Artículo no se aplican cuando los derechos por los que se pagan los dividendos se acordaron o asignaron con el propósito principal o uno de los principales propósitos de tomar ventaja del presente Artículo. En este caso se aplicarán las disposiciones del Derecho interno ARTÍCULO 11 Intereses Los intereses procedentes de un Estado Contratante y pagados a un 1. residente del otro Estado Contratante pueden someterse a tributación en ese otro Estado. Sin embargo, dichos intereses pueden también someterse a tributación en el Estado Contratante del que procedan, y según la legislación de ese Estado, pero, si el beneficiario efectivo de los intereses es un residente del otro Estado Contratante, el impuesto así exigido no podrá exceder del 15 por ciento del importe bruto de los intereses. No obstante las disposiciones de los parágrafos 1 y 2:

a) los intereses procedentes de un Estado Contratante y pagados al Gobierno del otro Estado Contratante o a una de sus subdivisiones políticas o a cualquier agencia (inclusive una institución financiera) de propiedad exclusiva de ese Estado o de una de sus subdivisiones políticas están exentos del impuesto en el primer Estado Contratante, a no ser que a ellos se aplique el apartado "b";

b) los intereses de la deuda pública, de los bonos u obligaciones emitidos por el Gobierno de un Estado Contratante, o una de sus subdivisiones políticas o cualquier agencia (inclusive una institución financiera) de propiedad exclusiva de ese Estado o de esa subdivisión política sólo pueden someterse a tributación en ese Estado. El término "'intereses" empleado en el presente Artículo comprende 4. los rendimientos de créditos de cualquier naturaleza, con o sin garantía hipotecaria o cláusula de participación en los beneficios del deudor, y especialmente las rentas de la deuda pública, de los bonos y obligaciones, así como cualquier otra renta que la legislación fiscal del Estado de donde procedan los intereses asimile a las cantidades dadas en préstamo. Las disposiciones de los parágrafos 1 y 2 no se aplican si el beneficiario efectivo de los intereses, residente de un Estado Contratante, ejerce en el otro Estado Contratante, del que proceden los intereses, una actividad empresarial por medio de un establecimiento permanente situado en él, o preste en ese otro Estado servicios personales independientes, a través de una base fija situada en dicho Estado, siempre que la deuda con respecto a la cual se paguen los intereses esté vinculada efectivamente con dicho establecimiento permanente o base fija. En tales casos, se aplican las disposiciones del Artículo 7 o del artículo 14 de este Convenio, según corresponda. La limitación de la tasa del impuesto establecida en el parágrafo 2 no se aplica a los intereses procedentes de un Estado Contratante y pagados a un establecimiento permanente de una empresa del otro Estado Contratante situado en un tercer Estado. Los intereses se consideran procedentes de un Estado Contratante cuando el deudor es un residente de ese Estado. Sin embargo, cuando el deudor de los intereses, sea o no residente de un Estado Contratante, tenga en un Estado Contratante un establecimiento permanente o una base fija con respecto al cual incurrió la deuda que da origen a los intereses y dicho establecimiento permanente o base fija soporte esos intereses, éstos se considerarán procedentes del Estado Contratante donde esté situado el establecimiento permanente o la base fija. Cuando, por razón de relaciones especiales existentes entre el deudor y el beneficiario efectivo de los intereses, o de las que uno y otro mantengan con terceros, y el importe de los intereses pagados exceda por cualquier motivo, del

que hubieran convenido el deudor y el beneficiario efectivo en ausencia de tales relaciones, las disposiciones de este Artículo se aplican solamente a este último importe. En este caso, la parte excedente del pago puede someterse a tributación, de acuerdo con la legislación de cada Estado Contratante, teniendo en cuenta las demás disposiciones del presente Convenio. Las disposiciones del presente Artículo no se aplican cuando el crédito respecto del cual se pagan los intereses se acordó o asignó con el propósito principal o uno de los principales propósitos de tomar ventaja del presente Artículo. En este caso, se aplican las disposiciones del Derecho interno del Estado Contratante de donde proceden los intereses. ARTÍCULO 12 Regalias Las regalías procedentes de un Estado Contratante y pagadas a un residente del otro Estado Contratante pueden someterse a tributación en ese otro Estado: Sin embargo, esas regalías pueden también someterse a tributación en el Estado Contratante del que proceden y, de acuerdo con la legislación de ese Estado, pero si el beneficiario efectivo de las regalías es un residente del otro Estado Contratante, el impuesto así exigido no puede exceder del 15 por ciento del importe bruto de las regalías. El término "regalías" empleado en este Artículo comprende las cantidades de cualquier clase pagadas por el uso o la concesión de uso de derechos de autor sobre obras literarias, artísticas o científicas (incluidas las películas cinematográficas y las películas o cintas de grabación de programas de televisión o radiodifusión), de patentes, marcas de fábrica o de comercio, dibujos o modelos, planos, fórmulas o procedimientos secretos, así como por el uso o la concesión de uso de equipos industriales, comerciales o científicos y por informaciones relativas a experiencias industriales, comerciales o científicas. Las disposiciones de los parágrafos 1 y 2 no se aplican si el beneficiario efectivo de las regalías, residente de un Estado Contratante, ejerce en el otro Estado Contratante de donde proceden las regalías, una actividad empresarial por medio de un establecimiento permanente situado en él, o preste en ese otro estado servicios personales independientes, a través de una base fija situada en dicho Estado, siempre que el derecho con respecto al cual se paguen las regalías esté vinculado efectivamente con dicho establecimiento permanente o base tija. En tales casos, se aplican las disposiciones del Artículo 7 o del artículo 14 de este Convenio, según corresponda. Las regalías se consideran procedentes de un Estado Contratante 5. cuando el deudor es un residente de dicho Estado. Sin embargo, cuando el deudor de las regalías, sea o no residente de un Estado Contratante, tenga en un Estado

Contratante un establecimiento permanente o una base fija con respecto al cual incurrió la obligación de pagar las regalías y dicho establecimiento permanente o base fija soporte esas regalías, éstas se considerarán procedentes del Estado Contratante donde esté situado el establecimiento permanente o la base fija. Cuando, por razón de relaciones especiales existentes entre el deudor y el beneficiario efectivo de las regalías, o de las que uno y otro mantengan con terceros, el importe de las regalías pagadas, habida cuenta del uso, derecho o información por los que son pagadas, exceda del importe que habrían convenido el deudor y el beneficiario efectivo en ausencia de tales relaciones, las disposiciones de este Artículo se aplican solamente a este último importe. En este caso, la parte excedente del pago puede someterse a tributación, de acuerdo con la legislación de cada Estado Contratante, teniendo en cuenta las demás disposiciones del presente Convenio. Las disposiciones del presente Artículo no se aplican cuando los derechos por los que se pagan las regalías se acordaron o asignaron con el propósito principal o uno de los principales propósitos de tomar ventaja del presente Artículo. En este caso, se aplican las disposiciones del Derecho interno del Estado Contratante de donde proceden las regalías. ARTICULO 13 Ganancias de Capital Las ganancias que un residente de uno de los Estados Contratantes obtenga de la enajenación de bienes inmuebles, tal como se definen en el artículo 6, y situados en el otro Estado Contratante, pueden someterse a tributación en ese otro Estado. Las ganancias derivadas de la enajenación de bienes muebles que formen parte del activo de un establecimiento permanente que una empresa de un Estado Contratante tenga en el otro Estado Contratante, o de bienes muebles que pertenezcan a una base fija que el residente de un Estado Contratante tenga en el otro Estado Contratante para prestar servicios personales independientes, incluyendo las ganancias derivadas de la enajenación de dicho establecimiento permanente (sólo o con el conjunto de la empresa) o de dicha base fija, pueden someterse a tributación en este otro Estado. Sin embargo, las ganancias derivadas de la enajenación de buques, aeronaves o vehículos de transporte terrestre explotados en tráfico internacional, o . de bienes muebles afectos a la explotación de dichos buques, aeronaves o vehículos de transporte terrestre sólo pueden someterse a tributación en el Estado Contratante donde esté situada la sede de dirección efectiva de la empresa. Las ganancias derivadas de la enajenación de cualquier otro bien o derecho distinto de los mencionados en los parágrafos 1, 2 y 3 de este Artículo,

procedentes del otro Estado Contratante, pueden someterse a tributación en ese otro Estado Contratante. ARTICULO 14 Servicios Personales Independientes Las rentas obtenidas por un residente de un Estado Contratante por la prestación de servicios profesionales o de otras actividades independientes de naturaleza análoga sólo pueden someterse a tributación en ese Estado, a no ser que:

a) las remuneraciones por tales servicios o actividades sean pagadas por un residente del otro Estado Contratante o sean soportadas por un establecimiento permanente o una base fija que estén situados en ese otro Estado; o

b) dicho residente, sus empleados u otras personas encargadas por él permanezcan, o las actividades prosigan, en el otro Estado por un período o períodos que, en total, suman o excedan 183 días, dentro de un período cualquiera de doce meses; en tal caso, sólo puede someterse a tributación en ese otro Estado la parte de la renta obtenida de las actividades desempeñadas por ese residente en ese otro Estado; o

c) tales servicios o actividades sean prestados en el otro Estado Contratante y el beneficiario de las rentas tiene una base fija disponible en ese otro Estado con el propósito de realizar sus actividades, pero sólo en la medida en que tales ingresos sean imputables a los servicios realizados en ese otro Estado. La expresión "servicios profesionales" comprende, especialmente, las 2. actividades independientes de carácter científico, técnico, literario, artístico, educativo o pedagógico, así como las actividades independientes de médicos, abogados, ingenieros, arquitectos, odontólogos y contadores. ARTICULO L5 Servicios Personales Dependientes Sin perjuicio de lo dispuesto en los Artículos 16, 18 y 19, los sueldos, 1. salarios y otras remuneraciones similares obtenidos por un residente de un Estado Contratante por razón de un empleo sólo pueden someterse a tributación en ese Estado, a no ser que el empleo se ejerza en el otro Estado Contratante. Si el empleo se ejerce así, las remuneraciones percibidas por este concepto pueden someterse a tributación en ese otro Estado. No obstante las disposiciones del parágrafo 1, las remuneraciones obtenidas por un residente de un Estado Contratante por razón de un empleo

ejercido en el otro Estado Contratante sólo pueden someterse a tributación en el primer Estado si:

a) el beneficiario permanece en el otro Estado por uno o varios períodos que no excedan en total de 183 días, en cualquier período de doce meses que comience o termine en el año fiscal considerado, y

b) las remuneraciones se pagan por, o en nombre de, una persona empleadora que no sea residente del otro Estado, y no se asuman por un establecimiento

c) las remuneraciones permanente o base fija que la persona empleadora tiene en el otro Estado. No obstante las disposiciones precedentes de este Artículo, las remuneraciones obtenidas por razón de un empleo ejercido a bordo de un buque, aeronave o vehículo de transporte terrestre explotados en tráfico internacional por una empresa de un Estado Contratante pueden someterse a tributación en el Estado Contratante en que se encuentre la sede de dirección efectiva de la empresa. ARTICULO 16 Remuneraciones de los Miembros de Juntas Directivas o Consejos Las participaciones, dietas de asistencia y otras retribuciones similares que un residente de un Estado Contratante obtenga como miembro del directorio o de cualquier consejo de una sociedad residente del otro Estado Contratante pueden someterse a tributación en ese otro Estado. ARTÍCULO 17 Artistas y Deportistas No obstante las disposiciones de los Artículos 14 y 15, las rentas que un residente de un Estado Contratante obtenga del ejercicio de su actividad personal en el otro Estado Contratante como profesional del espectáculo, tal como un actor de teatro, cine, radio o televisión, o músico, o como deportista, pueden someterse a tributación en ese otro Estado. No obstante lo dispuesto en los Artículos 7, 14 y 15, cuando las rentas - 2. derivadas de las actividades personales de los profesionales del espectáculo o de los deportistas, en esa calidad, se atribuyan no al propio profesional del espectáculo o deportista sino a otra persona, dichas rentas pueden someterse a tributación en el Estado Contratante en que se realicen las actividades del profesional del espectáculo o del deportista.

Las disposiciones de los parágrafos 1 y 2 del presente Artículo no se aplican a las rentas derivadas de actividades realizadas en un Estado Contratante por profesionales del espectáculo o deportistas si la visita a ese Estado es soportada integralmente o principalmente por fondos públicos de uno o de ambos Estados Contratantes o de una de sus subdivisiones políticas o por cualquiera institución controlada por el gobierno. En esos casos las rentas sólo pueden someterse a tributación en el Estado del que el profesional del espectáculo o el deportista sea un residente. ARTICULO 18 Pensiones y Anualidades Sin perjuicio de las disposiciones del parágrafo 2 del Artículo 19, las pensiones y otras remuneraciones análogas percibidas por razón de un empleo anterior, así como las anualidades, procedentes de un Estado Contratante y pagadas a un residente del otro Estado Contratante solamente estarán sometidas a tributación en el Estado del cual procedan. No obstante las disposiciones del parágrafo 1 del presente Artículo, 2. las pensiones y otros pagos hechos en virtud de un programa oficial de pensiones que sea parte del sistema de seguridad social de un Estado Contratante o de una subdivisión política o de una autoridad local del mismo se gravarán sólo en ese Estado. En el presente Artículo: 3.

a) la expresión "pensiones y otras remuneraciones similares" designa pagos periódicos, efectuados después de la jubilación, en consideración a un empleo anterior o a título de compensación por daños sufridos como consecuencia de dicho empleo;

b) el término "anualidad" designa una suma determinada, pagada periódicamente en plazos determinados, bien sea con carácter por períodos de tiempo determinados o vitalicio, bien sea determinables, en virtud de una obligación de efectuar los pagos como retribución de un pleno y adecuado contravalor en dinero o valorable en dinero (que no sea por servicios prestados). ARTICULO 19 Remuneraciones Publicas

a) Los sueldos, salarios y otras remuneraciones análogas, excluidas las 1. pensiones, pagadas por un Estado Contratante o una de sus subdivisiones políticas

o autoridades locales, a una persona física o natural, por razón de servicios prestados a ese Estado o a esa subdivisión política o autoridad local, sólo estarán sometidas a tributación en ese otro Estado.

b) Sin embargo, dichos sueldos, salarios y otras remuneraciones análogas sólo estarán sometidas a tributación en el otro Estado Contratante si los servicios son prestados en ese Estado y si el beneficiario de las remuneraciones es un residente de ese Estado Contratante, que:

i) es nacional de ese Estado; o ii) no ha adquirido la condición de residente de ese Estado solamente para prestar los servicios.

a) Las pensiones pagadas por un Estado Contratante o por alguna de sus subdivisiones políticas o autoridades locales, bien directamente o con cargo a fondos por ellos constituidos, a una persona física o natural por razón de servicios prestados a ese Estado o a esa subdivisión política o autoridad local, sólo estarán sometidas a tributación en ese Estado.

b) Sin embargo, dichas pensiones sólo estarán sometidas a tributación en el otro Estado Contratante si la persona física o natural es residente y nacional de ese otro Estado. Lo dispuesto en los Artículos 15, 16, 17 y 18 se aplica a los sueldos, salarios y otras remuneraciones análogas y a las pensiones pagadas por razón de servicios prestados dentro del marco de una actividad empresarial realizada por uno de los Estados Contratantes o una de sus subdivisiones políticas o autoridades locales. ARTICULO 20 Profesores y Investigadores Una persona física o natural que es o fue, en un período inmediatamente anterior a su visita a un Estado Contratante, un residente del otro Estado Contratante, y que, por invitación del Gobierno del primer Estado Contratante, o de una universidad, establecimiento de enseñanza superior, escuela, nusidad tra insina puturen del peinse Estro Conte museo, u otra institución cultural del primer Estado Contratante y aprobado por la de ese otro Estado Contratante, o que, _ cumpliendo un programa oficial de intercambio cultural, permanece en ese Estado por un período que no exceda de dos años consecutivos con el único fin de enseñar; pronunciar conferencias, o realizar investigaciones en dichas instituciones, estará exenta de tributación en ese Estado con relación a las remuneraciones que perciba como consecuencia de tales actividades, en tanto que el pago por dichas actividades provenga del exterior de ese Estado.

ARTICULO 21 Estudiantes y Aprendices Una persona física o natural que sea o haya sido residente de un Estado Contratante inmediatamente antes de visitar el otro Estado Contratante y que se encuentre de manera temporal en el otro Estado Contratante con el objeto principal de:

a) estudiar en ese otro Estado Contratante, en una universidad u otro instituto educacional aprobado por las autoridades educacionales pertinentes de dicho Estado Contratante;

b) adquirir una especialidad vocacional, profesional o técnica; o

c) estudiar o realizar investigaciones como receptor de una beca, estipendio o premio de un organismo gubernamental, religioso, caritativo, científico, literario o educacional o como participante en otros programas patrocinados por un organismo de esa naturaleza, estará exenta de impuestos en ese otro Estado Contratante con respecto a las cantidades remitidas desde el exterior para su manutención, educación, capacitación o práctica. Respecto de los subsidios, becas y remuneraciones de empleo no previstos en el parágrafo 1, los estudiantes y aprendices descritos en el parágrafo 1 tendrán derecho, además, durante el período de estudios o práctica, a las mismas deducciones personales, desgravaciones y reducciones de impuestos que se concedan a los residentes del Estado que estén visitando. ARTICULO 22 Otras Rentas Los elementos de rentas de un residente de un Estado Contratante, cualquiera que sea su procedencia, que no estén contemplados expresamente en los artículos precedentes de este Convenio, estarán sometidos a tributación sólo en ese Estado. Las disposiciones del parágrafo 1 no serán aplicables a rentas, distintas de rentas procedentes de bienes inmuebles según se definen en el parágrafo 2 del artículo 6, cuyo receptor sea residente de un Estado Contratante y realice actividades comerciales o industriales en el otro Estado Contratante a través de un establecimiento permanente situado en el otro Estado, o preste en ese otro Estado servicios personales independientes a través de una base fija situada en dicho Estado, siempre que el derecho o bien con respecto al cual se pague la renta esté vinculado efectivamente con dicho establecimiento permanente o base fija. En tal caso, se aplicarán las disposiciones del Artículo 7 o del Artículo 14, según corresponda.

No obstante las disposiciones de los parágrafos precedentes, los 3. elementos de rentas de un residente de un Estado Contratante no tratados en los Artículos anteriores del presente Convenio y procedentes del otro Estado Contratante pueden también someterse a tributación en ese otro Estado. ARTÍCULO 23 Eliminación de la Doble Tributación • En el caso de Venezuela, la doble tributación será evitada de la manera siguiente: : Las personas residentes en Venezuela que perciban rentas que, de conformidad con lo dispuesto en este Convenio, puedan someterse a tributación en Brasil, podrán acreditar contra los impuestos venezolanos correspondientes a esas rentas los impuestos aplicados en de acuerdo con las disposiciones aplicables en la ley Brasil, venezolana. No obstante, tal acreditamiento no podrá exceder de la parte del impuesto sobre la renta calculado antes del crédito que sea atribuible a la renta, que pueda estar sometida a tributación en Brasil. En el caso de Brasil, la doble tributación será evitada de la manera 2. siguiente: Cuando un residente de Brasil obtenga rentas que, de acuerdo con las disposiciones de este Convenio, pueden someterse a tributación en Venezuela, Brasil admitirá la deducción, en el impuesto sobre la renta de ese residente, de un importe igual al impuesto sobre las rentas pagado en Venezuela, de acuerdo con las disposiciones aplicables de la legislación brasileña. Sin embargo, dicha deducción no podrá exceder de la parte del impuesto sobre las rentas, calculado antes de la deducción, correspondiente a las rentas que pueden someterse a tributación en Venezuela. Cuando, de conformidad con cualquier disposición del presente Convenio, las rentas obtenidas por un residente de un Estado Contratante estén exentas de impuesto en ese Estado, dicho Estado podrá, sin embargo, tener en cuenta las rentas exentas a efectos de calcular el importe del impuesto sobre la renta restante de dicho residente. ARTÍCULO 24 No Discriminación Los nacionales de un Estado Contratante no serán sometidos en el otro 1. Estado Contratante a ningún impuesto u obligación relativa al mismo que no se

exijan o que sean más gravosos que aquellos a los que estén o puedan estar sometidos los nacionales de ese otro Estado que se encuentren en las mismas condiciones, especialmente respecto a la residencia. Los establecimientos permanentes que una empresa de un Estado 2. Contratante tengan en el otro Estado Contratante no serán sometidos a tributación en ese otro Estado de manera menos favorable que las empresas de ese otro Estado que realicen las mismas actividades. Esta disposición no podrá interpretarse en el sentido de obligar a un Estado Contratante a conceder a los residentes del otro Estado Contratante las deducciones personales, desgravaciones y reducciones impositivas que, a efectos fiscales, otorgue a sus propios residentes en consideración a su estado civil o cargas familiares. • A menos que se apliquen las disposiciones del Artículo 9, del 3. parágrafo 8 del Artículo 11 o del parágrafo 6 del Artículo 12, los intereses, las regalías o demás gastos pagados por una empresa de un Estado Contratante a un residente del otro Estado Contratante son deducibles, para determinar los beneficios sujetos a tributación de esta empresa, en las mismas condiciones que si hubieran sido pagados a un residente del Estado mencionado en primer lugar. Las empresas de un Estado Contratante cuyo capital esté, total o 4. parcialmente, detentado o controlado, directa o indirectamente, por uno o varios residentes del otro Estado Contratante no serán sometidas en el primer Estado a ningún impuesto u obligación relativa al mismo que no se exijan o que sean más gravosos que aquellos a los que estén o puedan estar sometidas las otras empresas similares del primer Estado. Las disposiciones de este Artículo se aplicarán a los impuestos objeto de este Convenio. ARTÍCULO 25 Procedimiento Amistoso Cuando un residente de un Estado Contratante considere que las medidas adoptadas por uno o por ambos Estados Contratantes implican o pueden implicar para el una tributación que no esté conforme, con las disposiciones del presente Convenio, con independencia de los recursos previstos por el Derecho interno de esos Estados, podrá someter su caso a la autoridad competente del Estado Contratante del que es residente. - 2. La autoridad competente, si la reclamación le parece fundada y si ella misma no está en condiciones de adoptar una solución satisfactoria, hará lo posible por resolver la cuestión mediante un acuerdo amistoso con la autoridad competente del otro Estado Contratante, a fin de evitar una tributación que no se ajuste al presente Convenio.

Las autoridades competentes de los Estados Contratantes harán lo 3. posible por resolver mediante acuerdo amistoso las dificultades o disipar las dudas que plantee la interpretación o aplicación del presente Convenio. Las autoridades competentes de los Estados Contratantes podrán comunicarse directamente entre sí a fin de lograr los acuerdos a que se refieren los parágrafos anteriores. Independientemente de la participación de los Estados Contratantes al "Acuerdo General sobre Comercio de Servicios", o en cualesquiera acuerdos internacionales, las cuestiones tributarias relativas a los impuestos comprendidos en el presente Convenio que ocurran entre los Estados Contratantes sólo estarán sujetas a las disposiciones del presente Convenio. ARTICULO 26 Intercambio de Información competentes de los Estados autoridades Contratantes Las intercambiarán las informaciones necesarias para aplicar lo dispuesto en el presente Convenio, o en el Derecho interno de los Estados Contratantes relativo a los impuestos federales o nacionales de cualquier clase o denominación establecidos por los Estados Contratantes, en la medida en que la tributación exigida por aquél no fuera contraria al Convenio. El intercambio de información no está limitado por los Artículos 1 y 2. Las informaciones recibidas por un Estado Contratante serán mantenidas secretas en igual forma que las informaciones obtenidas con base al Derecho interno de ese Estado y sólo se comunicarán a las personas o autoridades (incluidos los tribunales y órganos administrativos) encargadas de la determinación o recaudación de los impuestos mencionados arriba, de la persecución de delitos o de la resolución de recursos en relación con estos impuestos. Esas personas o autoridades sólo utilizaran estos intormes para fines fiscales. En ningún caso las disposiciones del parágrafo 1 pueden interpretarse en el sentido de obligar a un Estado Contratante a:

a) adoptar medidas administrativas contrarias a la legislación o práctica administrativa de ese o del otro Estado Contratante;

b) suministrar información que no se pueda obtener conforme a sus leyes o en el ejercicio de la práctica administrativa normal de ese o del otro Estado Contratante; secretos comerciales,

c) suministrar información revele que industriales, o profesionales, o procedimientos comerciales o industriales, o informaciones cuya comunicación sea contraria al orden público.

No obstante lo dispuesto en el parágrafo 2 de este Artículo, la autoridad competente del Estado Contratante requerido deberá, teniendo presente las limitaciones constitucionales y legales y la reciprocidad de tratamiento, obtener y proveer informaciones que posean las instituciones financieras, mandatarios o personas que actúan como representantes, agentes o fiduciarios. Respecto a participaciones sociales o a participaciones en sociedades de capital, la autoridad competente deberá obtener y proveer informaciones inclusive sobre acciones al portador. Si la información es específicamente requerida por la autoridad competente de un Estado Contratante, la autoridad competente del otro Estado Contratante proporcionará la información en los términos de este Artículo en la forma de declaraciones de testigos y de copias autenticadas de documentos originales inéditos (incluidos libros, informes, declaraciones, registros contables y anotaciones) con la misma amplitud con que esas declaraciones y documentos pueden ser obtenidos en los términos establecidos por las leyes y las prácticas administrativas de ese otro Estado. La autoridad competente del Estado Contratante requerido podrá 4. autorizar a las autoridades fiscales del Estado requirente a tener acceso al primer Estado mencionado, a los efectos de presenciar, en la calidad de observadores, los interrogatorios de personas y el examen de libros y registros que sean realizados por el Estado requerido. La autoridad competente del Estado Contratante requerido podrá autorizar, con el consentimiento de las personas sometidas a las acciones de fiscalización, a las autoridades fiscales del Estado Contratante requirente a tener acceso al Estado requerido para interrogar personas y examinar libros y registros. Los Estados Contratantes se consultarán a fin de determinar los casos y procedimientos para la fiscalización simultánea de impuestos. Se entiende por fiscalización simultánea, para los efectos del presente Convenio, un acuerdo entre los dos Estados Contratantes para fiscalizar simultáneamente, cada uno en su territorio, la situación tributaria de una persona o personas que posean intereses comunes o vinculados, a fin de intercambiar las informaciones relevantes que obtengan. Los gastos derivados de la aplicación de las disposiciones de este Artículo serán soportados por el Estado Contratante requerido. Sin embargo,, los gastos por la participación de expertos, testigos, intérpretes y traductores serán pagados por el Estado requirente, previo acuerdo sobre el importe. ARTÍCULO 27 Funcionarios Diplomáticos y Consulares Las disposiciones del presente Convenio no afectarán los privilegios fiscales que disfruten los funcionarios diplomáticos y consulares, de acuerdo con

los principios generales del Derecho Internacional o en virtud de las disposiciones de acuerdos especiales. ARTICULO 28 Disposiciones Miscelaneas Las autoridades competentes de cualquiera de los Estados Contratantes podrán negar los beneficios de este Convenio a cualquier persona o en relación con cualquier operación, si en su opinión el otorgamiento de los beneficios del Convenio constituye un abuso del Convenio considerando su objeto. Si, después de la firma del presente Convenio, un Estado Contratante introduce en su legislación que los ingresos de procedencia offshore obtenidos por una sociedad:

a) de actividad de navegación;

b) de actividad bancaria, financiera, aseguradora, de inversión, o de actividades similares; o

c) como siendo la sede, el centro de coordinación o una entidad similar que presta servicios administrativos u otro tipo de apoyo a un grupo de sociedades que ejerce actividades empresariales primordialmente en otros Estados, se encuentren exentos de impuesto o se encuentren sujetos a tributación a una tasa sustancialmente inferior a la tasa aplicada a los ingresos obtenidos de actividades similares ejercidas en su propio territorio, el otro Estado Contratante rio estará obligado a aplicar cualquier limitación impuesta por el presente Convenio sobre su derecho de someter a tributación los ingresos obtenidos por la sociedad de tales actividades offshore o sobre su derecho de gravar los dividendos pagados por la sociedad. Una entidad legal residente de un Estado Contratante que obtenga rendimientos de fuentes en el otro Estado Contratante no tendrá derecho en ese otro Estado Contratante a los beneficios del presente Convenio si más del cincuenta por ciento de la participación efectiva en esa entidad (o en el caso de una sociedad, más de cincuenta por ciento del valor agregado de las acciones con derecho a voto y de las acciones en general de la sociedad) fuera propiedad directa _ o indirectamente, de cualquiera combinación de una o más personas que no sean residentes del primer Estado Contratante mencionado. Sin embargo, esta disposición no será aplicable si esa entidad realiza en el Estado Contratante del que es residente, una cantidad sustancial de actividades empresariales distinta de la mera detención de títulos u otros derechos o de la mera realización de actividades auxiliares o preparatorias con respecto a otras entidades o empresas relacionadas.

ARTICULO 29 Entrada en Vigor Cada uno de los Estados Contratantes notificará al otro, por escrito y 1. por la vía diplomática, que se han cumplido los procedimientos requeridos por su legislación para la entrada en vigor del presente Convenio. El presente Convenio entrará en vigor en la fecha de recepción de la última notificación. El Convenio surtirá sus efectos: 2:

a) en Brasil:

i) con respecto a los impuestos retenidos en la fuente, a las sumas pagadas, remitidas o acreditadas en el o después del primer día de enero del año calendario inmediato siguiente a aquél en que el Convenio entre en vigor; ii) respecto a los otros impuestos comprendidos en el Convenio, a las sumas generadas en el año fiscal que comience en él o después del primer día de enero del año calendario inmediato siguiente a aquél en que el Convenio entre en vigor.

b) en Venezuela:

i) en lo referente a impuestos retenidos en la fuente, sobre las cantidades pagadas o acreditadas a no residentes, a partir del primero (1) de enero del año calendario siguiente a aquél en que este Convenio entre en vigor; ii) en lo referente a otros impuestos sobre la renta, en los períodos impositivos que comiencen a partir del primero (1) de enero del año calendario siguiente a la fecha en que este Convenio entre en vigor. El "Acuerdo entre el Gobierno de la República Federativa de Brasil y el Gobierno de la República de Venezuela para Evitar la Doble Tributación en Materia de Transporte Aéreo", concluido en Caracas. el 7 de noviembre de 1979, dejará de surtir sus efectos a partir de la fecha en la cual el presente Convenio entre en vigor y produzca sus efectos de conformidad con los parágrafos 1 y 2 de este Artículo. ARTICULO 30 Denuncia El presente Convenio permanecerá en vigor mientras no se denuncie por uno de los Estados Contratantes. Cualquier Estado Contratante podrá denunciar

el presente Convenio, por vía diplomática, dando aviso por escrito de la terminación al menos con seis meses de antelación al final de cualquier año calendario después de transcurridos cinco años a partir de su entrada en vigor. El Convenio dejará de surtir efecto: 2.

a) en Brasil:

i) con respecto a los impuestos retenidos en la fuente, a las sumas pagadas, remitidas o acreditadas en él o después del primer día de enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquél en que la denuncia haya tenido lugar; ii) con respecto a los demás impuestos comprendidos en este Convenio, a las sumas generadas durante el ejercicio fiscal que comience en el o después del primer día de enero del año • calendario inmediatamente siguiente a aquél en qué la denuncia haya tenido lugar.

b) en Venezuela:

i) en lo referente a impuestos retenidos en la fuente, sobre las rentas pagadas o acreditadas a no residentes, a partir del primero (1) de enero del año calendario siguiente a aquél en el cual se de la notificación; ii) en lo referente a otros impuestos sobre la renta, en cualquier ejercicio fiscal que comience a partir del primero (1) de enero del año calendario siguiente a aquél en el cual se de la notificación. En fe de lo cual los Plenipotenciarios de los dos Estados Contratantés han firmado la presente Convención. Hecho en Caracas, a los 14 días del mes de febrero de 2005, en dos originales, en los idiomas portugués y español, siendo ambos textos igualmente auténticos. Man Rom y POR EL GOBIERNO DE LA REPUBLICA POR EL GOBIERNO DE LA REPUBLICA FEDERATIVA DE BRASIL / BOLIVARIANA DE VENEZUELA Nelson Merentes Antonio Palocci Filho Ministro de Hacienda Ministro de Finanzas

PROTOCOLO Al momento de proceder a la firma del Convenio entre el Gobierno de la República Federativa del Brasil y el Gobierno de la Republica Bolivariana de Venezuela para Evitar la Doble Tributación y Prevenir la Evasión Fiscal en Materia de Impuesto sobre la Renta, los suscritos, para esto debidamente autorizados, acordaron las siguientes disposiciones que constituyen parte integrante del Convenio. •Con referencia al Artículo 2 : Cuando alguno de los Estados Contratantes establezca un impuesto sobre el patrimonio, las autoridades tributarias competentes de los Estados Contratantes se reunirán para definir las reglas de aplicación del mencionado impuesto en el ámbito del Convenio. Con referencia al Artículo 11, parágrafo 3 Las cantidades pagadas a título de "remuneración sobre el capital propio" según el Artículo 9 de la Ley brasileña n° 9.249, de 1995, se consideran como intereses para los fines del parágrafo 3 del Artículo 11 del Convenio. Con referencia al Artículo 12, parágrato 3 Las disposiciones del parágrafo 3 del Artículo 12 del Convenio se aplican a cualquier clase de pagos percibidos por la prestación de servicios técnicos y de asistencia técnica. Con referencia al Artículo 24

a) Exigencias administrativas que no impliquen el pago de impuestos no constituyen discriminación en conformidad con las disposiciones de los parágrafos 1 y 4 del Artículo 24 del Convenio.

b) Las disposiciones del parágrafo 5 del Artículo 10 no son consideradas discriminatorias en los términos del parágrafo 2 del Artículo 24 del Convenio.

c) Las disposiciones de la legislación brasileña que no permiten que _ las regalías mencionadas en el parágrafo 3 del Artículo 12, pagadas por un establecimiento permanente situado en Brasil a un residente de Venezuela que ejerce actividades empresariales en Brasil a través de ese establecimiento permanente, sean deducibles en el momento de la determinación de la renta imponible del referido establecimiento permanente, no son consideradas discriminatorias en los términos del parágrafo 2 del Artículo 24 del Convenio.

d) Las disposiciones del Convenio, especialmente las del Artículo 24, no impedirán que un Estado Contratante aplique las disposiciones de su legislación nacional relativa a capitalización insuficiente o para combatir el diferimiento del pago de los impuestos sobre la renta, incluida la legislación de sociedades controladas extranjeras (legislación de "CFC") u otra legislación similar. En fe de lo cual los Plenipotenciarios de los dos Estados Contratantes • han firmado y sellado el presente Protocolo. Hecho en Caracas, a los 14 días del mes de febrero de 2005, en dos originales, en los idiomas portugués y'español, siendo ambos textos igualmente auténticos. Human POR EL GOBIERNO DE IJA REPUBLICA OR EL GOBIERNO DE LA REPUBLICA FEDERATIVA DE BRASIL ¡BOLIVARIANA DE VENEZUELA Nelson Merentes Antonio Palocci Filho Ministro de Finanzas Ministro de Hacienda