Metadados
- titulo
- Acordo de bitributação — Itália — Decreto nº 85.985/1981
- tipo
- Acordo Internacional
- fonte
- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/italia/italia-convencao-dupla-tributacao.pdf
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- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao-e-prevenir-a-evasao-fiscal
- pais
- Itália
- ato_promulgacao
- Decreto nº 85.985/1981
- ocr
- true
- baixado_em
- 2026-10-15
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- transcrição da fonte oficial; inclui referências históricas
Acordo de bitributação — Itália — Decreto nº 85.985/1981
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Lerie 205 MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DEPARTAMENTO CONSULAR E JURIDICO DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS N. 972 BRASIL - ITALIA CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA Celebrada em Roma, a 3 de outubro de 1978ł Aprovado pelo Decreto Legislativo n. 77, de 5 de dezembro de 1979. Instrumentos de Ratificação trocados em Brasília, a 24 de abril de 1981. Entrada em vigor a 24 de abril de 1981. Promulgada pelo Decreto n. 85.985, de 6 de maio de 1981. Publicada no Diário Oficial de 8 de maio de 1981. 1981 L AGY 196
DECRETO NO 85.985 DE 06 DE MAIO DE 1981. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Pre- venir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo De- creto Legislativo no 77, de 5 de dezembro de 1979, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Republica Italiana, em Roma, a 3 de outubro de 1978; CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo 28, a 24 de abril de 1981; DECRETA: Artigo 10: A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tribu- tação e Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Impostos sobre a Renda, apen sa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramen- te como nela se contém. Artigo 29: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasilia, em 06 de maio de 1981; 1600 da Independência e 930 da Republica. JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro J L - 1 - AGV 196
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPOBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPOBLICA ITALIANA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Italiana; concluir uma Convenção destinada a evitar a DESEJANDO dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda; ACORDARAM o seguinte: ARTIGO 1 Pessoas visadas A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. ARTIGO 2 Impostos visados A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a 1. renda cobrados por um dos Estados Contratantes, por uma sua subdivisão autoridade local, seja qual for o politica ou administrativa ou sistema usado para sua cobrança. atuais aos quais se aplica a presente Os impostos 2.
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Convenção são:
a) no caso do Brasil: renda, com exclusão das o imposto federal de incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância (doravante referido como "imposto brasileiro");
b) no caso da Itália: - o imposto sobre a renda das pessoas fisicas (imposta sul reddito delle persone fisiche); a renda das pessoas juridicas sobre o imposto (imposta sul reddito delle persone giuridiche); - o imposto local sobre a renda (imposta locale sui redditi), mesmo no caso de ser arrecadado por meio de retenção na fonte (doravante referidos como "imposto italiano"). a quaisquer impostos A Convenção também se aplica idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da assinatura da presente Convenção, seja em adição aos impostos existentes, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de suas respectivas qualquer modificação que tenha ocorrido em legislações tributárias. ARTIGO 3 Definições gerais Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha 1. interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;
b) o termo "Itália" designa a República Italiana;
c) o termo "nacionais" designa: - 3 AGV 196
Г pessoas físicas
I - todas possuam que nacionalidade de um Estado Contratante;
II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;
d) as expressões "um Estado Contratante' e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a Itália consoante o contexto;
e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;
f) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa juridica fins tributários, ou qualquer entidade que, para seja considerada como pessoa jurídica;
g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e do outro Estado Contratante" designam, "empresa respectivamente, empresa explorada por um uma residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada residente do outro Estado Contratante; • atestedo interacionavi
h) a expressão transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave for explorado pontos situados no entre apenas Estado Contratante;
i) o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto italiano, consoante o contexto;
j) a expressão "autoridade competente" designa: no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da
I - Federal Receita representantes seus ou autorizados;
II - na Itália: o Ministro da Fazenda. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado 2. J
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Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da. presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente. ARTIGO 4 Domicilio fiscal Para os fins da presente Convenção, a expressão 1. "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras: considerada como residente do Estado
a) sera uma habitação Contratante em que disponha de permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, sera considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;
c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados • 50 07 Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades Contratantes resolverão a competentes dos Estados questão de comum acordo. L - 5 AGV 196
Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva. ARTIGO 5 Estabelecimento permanente Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade. A expressão "estabelecimento permanente" abrange 2. especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina; f)uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;
g) um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda seis meses. permanente" "estabelecimento A expressão não 3. compreende:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias para fins de
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa; J L - 6 AGY 196
a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas cientificas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um status independente, contemplado no parágrafo 5 será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa. Todavia, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, desde que, através de um representante, não incluido entre as pessoas mencionadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado. Uma empresa de um Estado Contratante não sera 5. considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra. ARTIGO 6 Rendimentos de bens imobiliários de bens imobiliários, inclusive rendimentos Os rendimentos de explorações agricolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados. 7 - AGY 196
a) a expressão "bens imobiliários", com ressalva das 2. disposições das alineas b) e c) abaixo, e definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados; a expressão compreende, em qualquer b) OS acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agricolas e florestais, direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, o usufruto de imobiliários e os direitos aos pagamentos variaveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;
c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliarios. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos 3. exploração direta, da locação, do arrendamento ou de derivados da qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários. aplica-se O disposto nos parágrafos 1 e 3 igualmente provenientes de bens imobiliários de uma empresa, rendimentos assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para exercicio de uma profissão liberal. ARTIGO 7 Lucros das empresas Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só 1. são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente ai situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma seus lucros serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua 2. atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente ai situado, serão atribuidos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituisse - 8 AGV 196
uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, 3. é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de administração e os encargos gerais de direção assim realizados. estabelecimento Nenhum lucro sera atribuido a um 4. permanente pelo simples fato de comprar mercadorias para a empresa. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos 5. tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo. ARTIGO 8 Navegação maritima e aérea lucros provenientes da exploração, no tráfego 1. Os internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado situada a sede da direção efetiva da Contratante em que estiver empresa. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação se 2. situar a bordo de um navio, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que ou na resida a pessoa que explora o navio. O disposto no parágrafo 1 também se aplica aos lucros 3. provenientes da participação em um "pool", em uma associação ou em uma agência de operação internacional. O Acordo entre o Brasil e a Itália, datado de 4 de 4 . outubro de 1957, destinado a evitar a dupla tributação sobre os rendimentos provenientes do exercicio de navegação maritima e aérea, cessará de aplicar-se, em relação a imposto, no período qualquer durante o qual a presente Convenção for aplicável no que se refere a esse imposto. J L - 9 - AGY 196
ARTIGO 9 Empresas associadas Quando:
a) uma empresa um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou Contratante, capital de uma empresa do outro Estado
b) as participarem mesmas pessoas direta indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal. ARTIGO 10 Dividendos 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos o imposto assim estabelecido não podera exceder 15 por cento do montante bruto dos dividendos. Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o 3. beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, - 10 - AGV 196
tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação geradora dos dividendos. Nesse caso, os dividendos são tributáveis nesse outro Estado Contratante, de acordo com a sua própria legislação. O termo "dividendos", usado no presente Artigo, designa 4. os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado em que a sociedade que os distribuir seja residente. Quando um residente da Itália tiver um estabelecimento 5. permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente determinado após o pagamento do imposto de renda da sociedade referente a esses lucros. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuidos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuidos consistirem total ou parcialmente de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado. A limitação da alíquota do imposto 7. prevista no s parágrafos 2 e 5 não se aplicará aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos antes do término do terceiro ano calendário seguinte ao ano em que a presente Convenção entrar em vigor. ARTIGO 11 Juros Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos 1. - 11 - AGV 196
a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado 2. Contratante de que provém, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, os juros do outro provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo Estado Contratante, a uma sua subdivisão politica ou administrativa ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, subdivisão politica ou administrativa, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante. O termo "juros", usado no presente Artigo, designa os rendimentos da divida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias 5. beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, de acordo com a sua própria legislação. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante, quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão politica ou administrativa ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, Contratante um estabelecimento tiver num Estado permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado. - 121 - AGY 196
Se, em consequência de relações especiais existentes 8. entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo se aplicam apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção. ARTIGO 12 Royalties Os royalties provenientes de um Estado Contratante e 1. pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado 2. Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos royalties o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 25 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;
b) 15 por cento em todos os demais casos. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam 3 . o beneficiário dos royalties, residente de um Estado quando Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provem os um estabelecimento permanente ao qual estão ligados royalties, efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos royalties. Nesse caso, os royalties são tributaveis nesse outro Estado Contratante, de acordo com a sua propria legislação. O termo "royalties", empregado neste Artigo, designa as 4. remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do autor sobre uma obra literária, artistica ou uso de um direito de cientifica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou J L - 13 - AGV 196
processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou cientifico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou cientifico. Os royalties serão considerados provenientes de um 5. o devedor for o próprio Estado, uma sua Estado Contratante quando subdivisão politica ou administrativa, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties, serão eles considerados provenientes do Estado estabelecimento permanente estiver situado. 6 . Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual é pago, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção. A limitação da alíquota do imposto previsto no parágrafo 2b não se aplicará aos royalties pagos até o término do terceiro ano calendário seguinte ao ano em que a presente Convenção entrar em vigor, quando tais royalties forem pagos a um residente de um Estado Contratante que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento do capital votante da sociedade que paga esse royalties. ARTIGO 13 Ganhos de capital 1. provenientes ganhos Os alienação da de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados. ¿mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente provenientes da alienação de bens
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que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercicio de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves. só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa. 3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes. ARTIGO 14 Profissões independentes 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercicio de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Nesse caso, esses rendimentos são tributáveis nesse outro Estado. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, 2. atividades independentes de caráter científico, técnico, as literário, artístico, educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores. ARTIGO 15 Profissões dependentes Com ressalva das disposições dos Artigos 16, 18, 19, 20 1. e 21, os salários, ordenados e outras remunerações 'similares que residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego - 15 - AGY 196
serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for ai exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as 2. remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se: o beneficiário permanecer no outro Estado durante a) um periodo ou periodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado; e as remunerações forem pagas por um empregador ou b) em nome de um empregador que não é residente do outro Estado; e c) o encargo das remunerações não couber a bete 0 empregador um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, 3. as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa. ARTIGO 16 Remunerações de direção As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do conselho de administração ou de qualquer outro conselho semelhante de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. - 16 - AGV 196
ARTIGO 17 Artistas e desportistas Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os 1. rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como os dos desportistas, pelo exercicio, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas. Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, 2. quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, por um profissional de espetáculo ou um desportista são atribuídos a uma outra pessoa que não o próprio artista ou desportista, esses rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que as atividades do artista ou desportista são exercidas. ARTIGO 18 Pensões e anuidades Com ressalva das disposições do Artigo 19, as pensões e que não excederem um montante similares remunerações equivalente a US$ 5,000.00 em um ano calendário, as pensões alimentícias que não excederem US$ 5,000.00 em um ano calendário e as anuidades provenientes de um Estado Contratante e pagas a residente do outro Estado Contratante só são tributáveis nesse outro Estado. O montante das pensões ou das pensões alimenticias que mencionado poderá ser tributado em ambos os exceder o limite acima Estados Contratantes. No presente Artigo: 2. "pensões a) outras a expressão remunerações e similares" designa pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria, em consequência de emprego anterior, ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de emprego anterior; L - 17 - AGV 196
o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, b) paga periodicamente em prazos determinados durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados). ARTIGO 19 Funções governamentais
a) As remunerações, excluindo pensões, pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autoridade local, a uma pessoa física, por serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade local só são tributáveis nesse • Estado. • b) Todavia, tais remunerações só são tributáveis no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se o beneficiário for um residente desse outro Estado Contratante, que:
I- seja um nacional desse Estado; ou
II- não tenha se tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
a) As pensões pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão politica ou administrativa ou autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituidos, a uma pessoa fisica, em consequência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade local, só são tributáveis nesse Estado.
b) Todavia, essas pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante se o beneficiário for um nacional e um residente desse Estado. 3. O disposto nos Artigos 15, 16 e 18 aplica-se às remunerações ou pensões pagas em consequência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Contratantes, por uma Estados subdivisão politica ou - 18 - AGV 196
Г
administrativa ou autoridade local. As pensões pagas com fundos provenientes da Previdência 4. Social de um Estado Contratante um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis nesse último Estado. ARTIGO 20 Professores ou pesquisadores Uma pessoa fisica que periodo ou foi em um Estado Contratante, um anterior à sua visita a imediatamente residente do outro Estado Contratante e que, a convite do primeiro Estado Contratante ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer neste Estado por um periodo não a dois anos com o único fim de lecionar, proferir superior conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne remuneração que receber em consequência dessa atividade. ARTIGO 21 Estudantes Os pagamentos que um estudante ou um estagiario que é 1. ou foi anteriormente, residente de um Estado Contratante e que permanecer no outro Estado Contratante com o único fim de estudar ou de realizar treinamento, receber para fazer face às despesas de manutenção, educação ou treinamento não são tributáveis nesse outro Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse outro Estado. O disposto no parágrafo 1 também se aplica à remuneração que um estudante ou um estagiário receber por um emprego exercido no Estado Contratante em que ele prossegue sua educação treinamento desde que essa remuneração seja estritamente necessária à sua manutenção. 3. um estudante de uma universidade, estabelecimento de ensino superior ou escola de um Estado Contratante e que permanecer no outro Estado Contratante com o único fim de obter uma formação prática L 19 - AGV 196
isento de imposto nesse outro Estado por um periodo não superior a dois anos, no que concerne à remuneração que receber por atividades exercidas nesse último Estado em conexão com os seus estudos. ARTIGO 22 Rendimentos não expressamente mencionados Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos Artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis em ambos os Estados Contratantes. ARTIGO 23 Métodos para eliminar a dupla tributação Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Itália, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos dessa pessoa um montante igual ao imposto sobre a Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis na Itália. no enes pesos a um residente do brasi, cento s montante bruto dos dividendos pagos a um residente do Brasil. 5225570 2. do Brasil, a Itália poderá, na determinação dos seus impostos sobre a renda especificados no Artigo 2 da presente Convenção, incluir os referidos rendimentos na base de cálculo de tais impostos, a não ser que disposições especificas da presente Convenção estipulem de outro modo. Nesse caso, a Italia deduzirá, dos impostos assim calculados, o imposto sobre a renda pago no Brasil, mas em um montante não exceda a que proporção mencionado imposto italiano correspondente participação desses rendimentos no total dos rendimentos. - 20 - AGY 196
Ao contrário, nenhuma dedução será concedida se os estiverem sujeitos rendimentos na Itália, por solicitação do beneficiario dos referidos rendimentos, a um imposto definitivo retido na fonte. sociedade residente da Itália detiver pelo Quando uma menos 25 por cento do capital de uma sociedade residente do Brasil, a Itália isentará de imposto os dividendos recebidos pela sociedade residente da Itália da sociedade residente do Brasil. Para a dedução, mencionada no parágrafo 2 do presente Artigo, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago à aliquota de 25 por cento do montante bruto:
a) dos dividendos, como definidos no parágrafo 4 do Artigo 10;
b) dos juros, como definidos no parágrafo 4 do Artigo 11; e
c) dos royalties, como definidos no parágrafo 4 do Artigo tate das apes a peitencer ou tor 5. ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estará sujeito a imposto de renda neste último Estado. 6. parágrafos 1 e 2 aplica-se disposto nos na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente de um de um Estado Contratante situado no outro Estado residente Contratante. ARTIGO 24 Não-discriminação um Estado Contratante não ficarão Os nacionais de 1. sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação mais onerosa do que aquela a que correspondente, diferente ou estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante L • 21 - AGV 196
não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes. As empresas de um Estado Contratante cujo capital 3. ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou pertencer indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquela a que ro Estado, direta opi estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado, cujo capital pertencer ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou No presente Artigo, o termo "tributação" designa 4 . oS impostos que são objeto da presente Convenção. ARTIGO 25 Procedimento amigável Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos desses Estados, recursos previstos pelas legislações nacionais submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe 2. afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a Convenção. As autoridades competentes dos Estados Contratantes 3. amigável, resolver, através de esforçar-se-ão por acordo as dúvidas que surgirem da interpretação ou da dificuldades ou aplicação da Convenção. 22- AGY 196
- As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. ARTIGO 26 Troca de informações 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar a presente Convenção. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos que são objeto da presente Convenção ou da determinação de recursos ou de processos de transgressões. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, 2. ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação: de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro informações reveladoras de segredos profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública. ARTIGO 27 Funcionários diplomáticos e consulares Nåda na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomaticos consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.
AGV 196
ARTIGO 28 Entrada em vigor A presente Convenção será ratificada e os instrumentos serão trocados em Brasília. de ratificação A Convenção entrará em vigor na data da troca dos 2. instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;
II - que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, ao periodo-base que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor. ARTIGO 29 Denúncia 1. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um periodo de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário. 2. Nesse caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez:
I - concerne aos impostos retidos na fonte, às no que importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado; 24 - AGV 196
II - no que concerne aos outros impostos de que trata a Convenção, às importâncias presente recebidas durante o periodo-base que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção. Feito em duplicata, em Roma, no dia três de outubro de 1978 nas línguas portuguesa, italiana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos, exceto em caso de dúvida, quando prevalecerá o texto em ingles. Pelo Governo da República Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Italiana:
a) Mario Gibson Barboza
a) Franco Maria Malfatti L J 25 ~ AGY 196
PROTOCOLO ADICIONAL A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPOBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPOBLICA ITALIANA, DESTINADA A ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA No momento da assinatura da Convenção concluída hoje entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os abaixo-assinados acordaram as seguintes disposições adicionais que constituem parte integrante da presente Convenção. Fica entendido que: Com referência ao Artigo 2 1. Independentemente dos impostos mencionados no parágrafo 2, a Convenção também se aplica a qualquer imposto sobre a renda posteriormente introduzido por, ou em nome de, qualquer subdivisão política ou administrativa ou autoridade local. Com referência ao Artigo 7, parágrafo 3 2. A expressão "despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente" designa as despesas diretamente ligadas às atividades do estabelecimento permanente. Com referência ao Artigo 10, paragrafo 4 3. No caso do Brasil, o termo "dividendos" também inclui distribuição relativa a certificados de um qualquer fundo de investimento residente do Brasil. Com referência ao Artigo 10, parágrafo 4 4. comissões pagas por um As residente do Brasil a um ou a uma instituição financeira em conexão com serviços banco prestados banco ou instituição financeira são consideradas esse por 26 - AGV 196
como juros e sujeitas às disposições do Artigo 11. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 4 A expressão "por informações correspondentes adquirida no setor industrial, comercial ou científico" experiência mencionada no paragrafo 4 do Artigo 12 inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos. Com referência ao Artigo 14 6. As disposições do Artigo 14 aplicam-se mesmo se atividades forem exercidas por uma sociedade de pessoas ou uma sociedade civil (civil company). Com referência ao Artigo 24, parágrafo 2 As disposições do parágrafo 5 do Artigo não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24. Com referencia ao Artigo 24, parágrafo 3
a) As disposições da legislação brasileira que não permitem que os royalties, como definidos no parágrafo 4 do Artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente da Itália que possua no mínimo 50 por cento do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutiveis no momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3 do Artigo 24 da presente Convenção;
b) na eventualidade de o Brasil, após a assinatura da presente Convenção, quer por disposição de lei interna, quer por uma Convenção tributária, permitir que os royalties, como definidos no parágrafo 4 do Artigo 12, pagos por uma empresa residente do Brasil a uma empresa residente de um terceiro Estado não localizado na América Latina e que possua no minimo 50 por cento do capital da empresa residente do Brasil, sejam dedutíveis no momento da determinação dos dessa empresa, uma dedução igual será tributáveis lucros automaticamente aplicável, em condições similares, a uma empresa residente do Brasil que pague royalties a uma residente da empresa Itália. Para a determinação do imposto de renda a ser pago por um residente de um Estado Contratante em relação aos rendimentos do outro Estado Contratante, o primeiro Estado não recebidos - 27- AGV 196
considerará, em nenhuma hipótese, esse rendimento como superior a o montante bruto do rendimento derivado do outro Estado Contratante. Os impostos retidos na fonte em um Estado Contratante poderão ser restituídos, por solicitação do contribuinte, se o arrecadar os referidos impostos for afetado pelas disposições da presente Convenção. Os pedidos de restituição, que deverão ser apresentados dentro do prazo fixado pela legislação do Estado Contratante que esteja obrigado a efetuar a restituição, serão acompanhados de uma certidão oficial do Estado Contratante de que o contribuinte e residente, atestando a existência das condições exigidas para que tenha direito à restituição decorrente da aplicação da presente Convenção. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabelecer o método de aplicação do presente item, de acordo com as disposições do Artigo 25 da presente Convenção. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo. Feito em duplicata em Roma, em três de outubro de 1978 italiana e inglesa, sendo todos os textos linguas portuguesa, igualmente autênticos, exceto em caso de dúvida, quando prevalecerá o texto em inglês. Pelo Governo da República Pelo Governo da Republica Italiana: Federativa do Brasil:
a) Mario Gibson Barboza
a) Franco Maria Malfatti J - 28 - AGV 196
Os textos em italiano e inglês da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, estão arquivados na Divisão de Atos Internacionais, e serão fornecidos mediante pedido específico. J — 29 - _ AGV _ 196
CONVFNZIONE TRA IL GOVERNO DELLA REPUBBLICA FEDERALE DEL BRA~ SILE ED IL GOVERNO DELLA REPUBBLICA ITALIANA PER EVITARE LE DOPPIE IMPOSIZIONI E PREVENTRE LE EVA- SIONI FISCALI IN MATERIA DI IMPOSTE SUL REDDITO V
Il Governo della Repubblica Federale del Bra- sile ed il Governo della Repubblica Italiana; desiderosi di concludere una Convenziore per evitare le doppie imposizioni e prevenire le evasioni fiscali in materia di imposte sul reddito; hanno convenuto le seguenti disposizioni :
Articolo 1 SOGGETTI La presente Convenzione si applica alle per- sono che sono residenti di uno o di entrambi gli Stati contraenti. Articolo
IMPOSTE CONSIDERATE La presente Convenzione si applica alle impo- 1. ste sul reddito prelevato per conto di ciascuno degli Stati contraenti o delle sue suddivisioni politiche o amministrative o dei suoi enti locali, qualunque sia il sistema di prelevamento. Le imposte attuali cui si applica la Conven- 2. zione sono:
a) per quanto concerne il Brasile : - l'imposta federale sul reddito, esclusa l'imposta sulle rimesse eccessive e sulle attività di mino- re importanza (o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância); (qui di seguito indicati quali "imposta brasiliana")
b) per quanto concerne l'Italia : - l'imposta sul reddito delle persone fisiche;
- l'imposta sul reddito delle persone giuridiche; - l'imposta locale sui redditi; ancorchè riscosse mediante ritenuta alla fonte (qui di seguito indicate quali "imposta italiana") La Convenzione si applicherà anche alle impo 3 . ste di natura identica o analoga che verranno istitui- te dopo la firma della presente Convenzione in aggiun- ta o in sostituzione delle imposte attuali. Le autori- tà competenti degli Stati contraenti si comunicheranno le modifiche apportate alle rispettive legislazioni fi scali.
Articolo GENERALI DEFINIZIONI Ai fini della presente Convenzione, a meno che il contesto non richieda una diversa interpretazione :
a) il termine "Brasile" designa la Repubblica Federale del Brasile;
b) il termine "Italia" designa la Repubblica italiana; 3) il termine "nazionali" designa:
I - le persone fisiche che hanno la nazionalità di uno Stato contraente;
II - le persone giuridiche, società di persone ed asso- ciazioni costituite in conformità della legislazione in vigore in uno Stato contraente;
d) le espressioni "uno Stato contraente" e "l'altro Stato contraente" designano, come il contesto richiede, il"". Brasile o l'Italia;
e) il termine "persona" comprende le persone fisiche, le so cietà ed ogni altra associazione di persone;
f) il termine "società" designa qualsiasi persona giuridica e qualsiasi ente che è considerato persona giuridica ai fini dell'imposizione;
g) le espressioni "impresa di uno Stato contraente" e "im- presa dell'altro Stato contraente" desigrano rispettiva- mente un'impresa esercitata da un residente di uno Stato contraente e un'impresa esercitata da un residente del- l'altro Stato contraente;
(Segue art. 3)
h) per "traffico internazionale" s'intende qualsiasi at- tività di trasporto effettuato per nezzo di una nåve o di un aeromobile da parte di un'impresa la cui sede di direzione effettiva è situata in uno Stato contraente, ad eccezione del caso in cui la nave o l'aeromobile sia utilizzato esclusivamente tra località situate nell'al- tro Stato contraente ;
i) il termine "imposta" designa, come il contesto richie- de, l'imposta brasiliana o l'imposta italiana;
j) l'espressione "autorità competente" designa : (1) per quanto concerne il Brasile : il Ministro delle Finanze, il Segretario del reddito federale o i loro rappresentanti au- torizzati; (2) per quanto concerne l'Italia: il Ministero delle Finanze. Per l'applicazione della presente Convenzione 2_ da parte di uno Stato contraente, le espressioni non diver- samente definite hanno il significato che ad esse è attri- buito dalla legislazione di detto Stato contraente relati- va alle imposte oggetto della presente Convenzione, a me- no che il contesto non richieda una diversa interpretazio- ne + Articolo 4 DOMICILIO FISCALE Al finì della presente Convenzione, l'espressio- 1. ne "residente di uno Stato contraente" designa ogni perso- •/ .
(segue art. 4) na che, in virtù della legislazione di detto Stato, è as- soggettata ad imposta nello stesso Stato, a motivo del suo domicilio, della sua residenza, della sede della sua dire- zione o di ogni altro criterio di natura analoga. Quando, in base alle disposizioni del paragrafo 2. 1, una persona fisica è considerata residente di entrambi gli Stati contraenti, il suo caso viene risolto secondo le regole seguenti :
a) detta persona è considerata residente dello Stato con- traente nel quale ha un'abitazione permanente. Quando essa dispone di un'abitazione permanente in ciascuno de- gli Stati contraenti, è considerata residente dello Sta- to contraente nel quale le sue relazioni personali ed economiche sono più strette (centro degli interessi vi- tali);
b) se non si può determinare lo Stato contraente nel quale detta persona ha il centro dei suoi interessi vitali, o •se la medesima non ha una abitazione pérmanente in alcu- no degli Stati contraenti, essa è considerata residente dello Stato contraente in cui soggiorna abitualmente;
c) se detta persona soggiorna abitualmente in entrambi gli Stati contraenti ovvero non soggiorna abitualmente in al cuno di essi, essa è considerata residente dello Stato contraente del quale ha la nazionalità;
d) se detta persona ha la nazionalità di entrambi gli Sta- ti contraenti, o se non ha la nazionalità di
(segue art. 4) alcuno di essi, le autorità competenti degli Stati con- traenti risolvono la questione di comune accordo. , 3. Quando, in base alle disposizioni del paragra- io 1, una persona diversa da una persona fisica è considera- ta residente di entrambi gli Stati contraenti, si ritiene che essa è residente dello Stato contraente in cui si trova la sede della sua direzione effettiva.
Articolo 2_ STABILE ORGANIZZAZIONE Ai fini della presente Convenzione, l'espres- 1. sione "stabile organizzazione" designa una sede fissa di affari in cui l'impresa esercita in tutto o in parte la sua attività. L'espressione "stabile organizzazione" com- prende in particolare :
a) una sede di direzione;
b) una succursale;
c) un ufficio;
d) una officina;
e) un laboratorio;
f) una miniera, una cava o altro luogo di estrazio- ne di risorse naturali;
g) un cantiere di costruzione o di montaggio la cui durata oltrepassa i sei mesi. 3. Non si considera che vi sia una "stabile or- ganizzazione" se:
a) si fa uso di una installazione ai soli fini di deposito, di esposizione o di consegna di mer- ci appartenenti all'impresa;
b) le merci appartenenti all'impresa sono immagaz- zinate al soli fini di deposito, di esposizione o di consegna; •/ =
(Segue art. 5)
o) le merci appartenenti all'impresa sono imma- gazzinate ai soli fini della trasformazione da parte di un'altra impresa;
d) una sede fissa di affari è utilizzata ai soli fini di acquistare merci o di raccogliere infor- mazioni per l'impresa;
e) una sede fissa di affari è utilizzata, per l'in- presa, ai soli fini di pubblicità, di fornire in- formazioni, di ricerche scientifiche o di attività analoghe che abbiano carattere preparatorio o au- siliario. Una persona che agisce in uno Stato contraen- 4• te per conto di un'impresa dell'altro Stato contraen te - diversa da un agente che goda di uno status in- dipendente, di cui al paragrafo 5 - è considerata "stabilé organizzazione" nel primo Stato se dispone nello Stato stesso di poteri che esercita abitual-' monte e che le permettano di concludere contratti a none dell'impresa, salvo il caso in cui l'attività di detta persona sia limitata all'acquisto di merci per l'impresa. Tuttavia, si ritiene che una compagnia di assi- curazioni di uno Stato contraente ha una stabile or- ganizzazione nell'altro Stato contraente se essa ri- scuote premi o assicura rischi in questo altro Sta- to, attraverso un rappresentante diverso dalla perso- na alla quale si applica il successivo paragrafo 5. Non si considera che un'impresa di uno Stato 5 . contraente ha una stabile organizzazione nelj'altro Stato contraente per il solo fatto che essa vi eser-
(Segue art. 5) cita la propria attività per nezzo di un mediatore, di un commissionario generale o di ogni altro in- termediario che goda di uno status indipendente, a condizione che dette persone agiscano nell'ambito della loro ordinaria attività. 6. Il fatto che una società residente di uno Stato contraente controlli o sia controllata da una società residente dell'altro Stato contraente ovve- ro svolga la sua attività in questo altro Stato (sia per mezzo di una stabile organizzazione oppure no) non costituisce di per sè motivo sufficiente per far considerare una qualsiasi delle dette società una sta- bile organizzazione dell'altra. Articolo 6 REDDITI IMMOBILIARI I redditi derivanti da beni immobili, compre- 1. si i redditi delle attività agricole o forestali, sono imponibili nello Stato contraente in cui det- ti beni sono situati. 2. a) Fatte salve le disposizioni dei sub-paragrafi
b) e c), l'espressione "beni innobili" è defi- nita in conformità al diritto dello Stato con- traente in cui i beni stessi sono situati, ;
b) l'espressione comprende in ogni caso gli acces sori, le scorte morte o vive delle imprese agri cole e forestali, nonchè i diritti ai quali si applicano le disposizioni del diritto privato
(Segue art. 6) riguardanti la proprietà fondiaria, l'usu- frutto dei beni immobili e i diritti rela- tivi a canoni variabili o fissi per lo sfrut- tamento o la concessione dello sfruttamento di giacimenti minerari, sorgenti ed altre ricchezze del suolo;
c) le navi, i battelli e gli aeromobili non so- no considerati beni immobili. Le disposizioni del paragrafo 1 si applicano 3 . ai redditi derivanti dalla utilizzazione diretta, dalla locazione o dall'affitto, nonchè da ogni al- tra forma di utiliazazione di beni immobili. Le disposizioni dei paragrafi 1 e 3 si appli- 4 • cano anche ai redditi derivanti dai beni immobili di un'impresa nonchè ai redditi dei beni immobili». utilizzati per l'esercizio di una libera professio- ne• Articolo I UTILI DELLE IMPRESE Gli utili di un'impresa di uno Stato contraen- 1 • te sono imponibili soltanto in detto Stato, a meno che l'impresa non svolga la sua attività nell'altro Stato contraente per mezzo di una stabile organizzazione ivi situata. Se l'imprega svolge in tal nodo la suá atti- vità, Eli utili dell'impresa sono imponibili nell'al- tro Stato na soltanto nella misura in cui detti utili sono attribuibili alla stabile organizzazione. ./.
(Segue art. 7) Quando un'impresa di uno Stato contraente svol 2. ge la sua attività nell'altro Stato contraente per mezzo di una stabile organizzazione ivi situata, in ciascuno Stato contraente vanno attribuiti a detta stabile organizzazione gli utili che si ritiene sareb- bero stati da essa conseguiti se si fosse trattato di un'impresa distinta e separata svolgente attività iden tiche o analoghe in condizioni identiche o analoghe e in piena indipendenza dall'impresa di cui essa costi- tuisce una stabile organizzazione. Nella determinazione degli utili di una stabile 3. organizzazione sono ammesse in deduzione le spese so- stenute per gli scopi perseguiti dalla stessa stabile organizzazione, comprese le spese di direzione e le spese generali di amministrazione. 4. Nessun utile può essere attribuito ad una stabi- le organizzazione per il solo fatto che essa ha acqui- stato merci per l'impresa. . 5. Quando gli utili comprendono elementi di reddito . considerati separatamente in altri articoli della pre- sente Convenzione, le disposizioni di tali articoli non vengono modificate da quelle del presente articolo. Articolo 8_ NAVIGAZIONE MARITTIMA ED ABREA ‚Gli utili derivanti dall'esercizio, in traffi- 1. co internazionale, di navi o di aeromobili sono in-
(Segue art. 8) ponibili soltanto nello Stato contraente in cui è situata la sede della direzione effettiva dell'im- presa. Se la sede della direzione effettiva dell'im- 2. presa di navigazione marittina è situata a bordo di una nave, detta sede si considera situata nello Sta- to contraente in cui si trova il porto d'immatricola zione della nave, oppure, in mancanza di un porto di innatricolaziòne, nello Stato contraente di cui è re- sidente l'esercente la nave. le disposizioni del paragrafo 1 si applicano pa- rimenti agli utili derivanti dalla partecipazione ad un fondo comune ("pool"), a un esercizio in comune o ad un organismo internazionale di esercizio. L'Accordo tra il Brasile e l'Italia del 4 otto- 4 • bre 1957 inteso ad evitare la doppia imposizione sui redditi derivanti dall'esercizio della navigazione ma- rittima ed aerea cesserà di aver effetto con riferimen- to alle imposte relative ai periodi per i quali la pre- sente Convenzione ha effetto con riferimènto alle pre- dette imposte. Articolo 2 IMPRESE ASSOCIATE Allorchè a. un'impresa di uno Stato contraente partecipa, diret- tamente o indirettamente, alla direzione, al control.
(Segue art. 9) lo o al capitale di un'impresa dell'altro Stato contraente, o
b) le medesime persone partecipano, direttamente o indirettamente, alla direzione, al controllo o al capitale di un'impresa di uno Stato contraen te e di un'impresa dell'altro Steto contruente, e, nell'uno e nell'altro caso, le due imprese, nel- le loro relazioni commerciali o finanziarie, sono vincolate da condizioni accettate o imposte, diver- se da quelle che sarebbero state convenute tra impre- se indipendenti, gli utili che in mancanza di tali condizioni sarebbero stati realizzati da una delle imprese, ma che a causa di dette condizioni non lo sono stati, possono essere inclusi negli utili di questa impresa e tassati in conseguenza, Articolo 10 DIVIDENDI I dividendi pagati da una società residente di uno Stato contraente ad un residente dell'altro Stato contraente sono imponibili in detto altro Stato. Tuttavia, tali dividendi possono essere tassa- 2- ti nello Stato contraente di cui la società che paga i dividendi è residente ed in conformità alla legi- slazione di detto Stato, ma, se la persona che per- cepisce i dividendi ne è l'effettivo beneficiario,
(Segue art. 10) l'imposta così applicata non può eccedere il 15 per cen- to dell'ammontare lordo dei dividendi. Questo paragrafo non riguarda l'imposizione della società per gli utili con i quali sono stati pagati i di videndi. Le disposizioni dei paragrafi 1 e 2 non si appli- cano nel caso in cui il beneficiario dei dividendi, resi dente di uno Stato contraente, abbia nell'altro Stato con traente, di cui è residente la società che paga i divi - dendi, una stabile organizzazione cui si ricolleghi effet tivamente la partecipazione generatrice dei dividendi. In tal caso, i dividendi sono imponibili in detto altro Sta- to contraente secondo la propria legislazione. Ai fini del presente articolo il termine "dividen- 4 . di" designa i redditi derivanti da azioni, da azioni o di ritti di godimento, da quote minerarie, da quote di fonda tore o da altre quote di partecipazione agli utili, ad ec cezione dei crediti, nonchè i redditi di altre quote so - ciali assimilabili ai redditi delle azioni secondo la le- gislazione fiscale dello Stato di cui è residente la so - cietà distributrice. Quando un residente dell'Italia ha una stabile or- ganizzazione in Brasile, detta stabile organizzazione può essere assoggettata, ai sensi della legislazione brasilia na, ad un'imposta prelevata alla fonte. Tuttavia, tale im posta non può eccedere il 15% dell'ammontare lordo degli utili di detta stabile organizzazione determinati al net-
(Segue art. 10) to del pagamento dell'imposta sulle società relative a tali utili. Qualora una società residente di uno Stato contraen- te ricavi utili o redditi dall'altro Stato contraente, det- to altro Stato contraente non può applicare alcuna imposta sui dividendi pagati dalla società, a meno che tali dividen di siano pagati ad un residente di detto altro Stato o che la partecipazione generatrice dei dividendi si ricolleghi effettivamente a una stabile organizzazione situata in det to altro Stato, nè prelevare alcuna imposta, a titolo di in posizione degli utili non distribuiti, sugli utili non di - stribuiti della società, anche se i dividendi pagati o gli utili non distribuiti costituiscano in tutto o in parte uti li o redditi realizzati in detto altro Stato. Le limitazioni delle aliquote diimposta stabilite nei paragrafi 2 e 5 non si applicano ai dividendi o agli utili pagati o rimessi prima dello scadere del terzo anno solare successivo a quello di entrata in vigore della convenzione. Articolo 11 INTERESSI Gli interessi provenienti da uno Stato contraente e 1. pagati ad un residente dell'altro Stato contraente sono im- ponibili in detto altro Stato. Tuttavią, tali interessi possono essere tassati nel- 2; lo Stato contraente dal quale essi provengono ed in confor-
(Segue art 11) mità della legislazione di detto Stato, ma, se la persona che percepisce gli interessi ne è l'effettivo beneficia - rio, l'imposta così applicata non può eccedere il 15 per cento dell'ammontare lordo degli interassi. Nonostante le disposizioni dei paragrafi 1 e 2,gli 3 - interessi provenienti da uno Stato contraente e pagati al Governo dell'altro Stato contraente, ad una sua suddivisio ne politica o amministrativa o ad un ente (compresi gli i- stituti finanziari) interamente di proprietà di quel Gover no o suddivisione politica o amministrativa, sono esenti da imposta nel detto primo Stato contraente. Ai fini del presente articolo il termine 'interes- 4• si" designa i redditi dei titoli del debito pubblico, del le obbligazioni di prestiti garantiti o non da ipoteca e, portanti o meno una clausola di partecipazione agli utili, e dei crediti di qualsiasi natura, nonchè ogni altro pro- vento assimilabile ai redditi di somme date in prestito, in base alla legislazione fiscale dello Stato contraente da cui i redditi provengono. Le disposizioni dei paragrafi 1 e 2 non si applica no nel caso in cui il beneficiario degli interessi, resi- dente di uno Stato contraente, abbia nell'altro Stato con traente, dal quale provengono gli interessi, una stabile organizzazione cui si ricollega effettivamente il credito generatore degli interessi. In tal caso gli interessi so- no imponibili in detto altro Stato contraente secondo la propria legislazione. ./.
(Segue art. 11) Le limitazioni previste al paragrafo 2 non si appli cano agli interessi provenienti da uno Stato contraente e pagati ad una stabile organizzazione di una impresa dell'al tro Stato contraente situata in uno Stato terzo. Gli interessi si considerano provenienti da uno Sta to contraente quando il debitore è lo Stato contraente stesso, una sua suddivisione politida o amministrativa, o un residente di detto Stato. Tuttavia, quando il debitore degli interessi, sia esso residente o no di uno Stato con - traente, ha in uno Stato contraente una stabile organizza - zione per le cui necessità viene contratto il debito sul quale sono pagati gli interessi e tali interessi sono a ca- rico della stabile organizzazione, gli interessi stessi si „Sİ~ considerano provenienti dallo Stato contraente in cui è tuata la stabile organizzazione, Se, in conseguenza di particolari relazioni esisten- 8. ti tra il debitore ed il creditore o tra ciascuno di essi e terze persone, l'ammontare degli interessi pagati, tenuto conto del credito per il quale sono pagati, eccede quello che sarebbe stato convenuto tra debitore e creditore in as- senza di simili relazioni, le disposizioni del presente ar- ticolo si applicano soltanto a quest'ultimo ammontare. In tal caso, la parte eccedente dei pagamenti è imponibile in conformità della legislazione di ciascuno Stato contraente e tenuto conto delle altre disposizioni della presente con- venzione
_12 Articolo CANONI I canoni provenienti da uno Stato contraente e pa- gati aã un residente dell'altro Stato contraente sono imponi- bili in detto altro Stato. Tuttavia, tali canoni possono essere tassati nel- 2. lo Stato contraente dal quale essi provengono e in conformi- tà della legislazione di detto Stato, ma, se la persona che percepisce i canoni ne è l'effettivo beneficiario, l'imposta così applicata non può eccedere :
a) il 25% dell'ammontare lordo dei canoni derivanti dall'uso o dalla concessione in uso di marchi di fabbrica o di com mercio;
b) il 15% in tutti gli altri casi. Le disposizioni dei paragrafi 1 e 2 non si appli- cano nel caso in cui il beneficiario dei canoni, residente di uno Stato contraente, abbia nell'altro Stato‚ contraente, dal quale provengono i canoni, una stabile organizzazione cui si ricolleghino effettivamente i diritti o i beni genera- tori dei canoni. In tal caso i canoni sono imponibili in det to altro Stato contraente secondo la propria legislazione. Ai fini del presente articolo il termine "canoni" 4• designa i compensi di qualsiasi natura corrisposti per l'uso o la concessione in uso di un diritto d'autore su opere let- terarie, artistiche o scientifiche (comprese le pellicole ci- nematografiche, le pellicole o bande magnetiche per trasmis- sioni televisive o radiofoniche) di brevetti, marchi di fab- brica o di commercio, disegni o nodelli, progetti, formule
(Segue Art. 12) o processi segreti, nonchè per l'uso o la concessione in uso di attrezzature industriali, commerciali o scientifi- che e per informazioni concernenti esperienze di carattere industriale, commerciale o scientifico. I canoni si considerano provenienti da uno Sta- to contraente quando il debitore è lo Stato stesso, una sua suddivisione politica o amministrativa, un suo ente locale o un residente di detto Stato. Tuttavia, quando il debito- re dei canoni, sia esso residente o no di uno Stato contraen te, ha in uno Stato contraente una stabile organizzazione al la quale si ricollega la prestazione che ha dato luogo al pa- gamento dei canoni e che come tale ne sopporta l'onere, i ca- noni stessi si considerano provenienti dallo Stato contraen- te in cui è situata la stabile organizzazione. Se, in conseguenza di particolari relazioni esi- stenti tra debitore e creditore o tra ciascuno di essi e ter- ze persone, l'ammontare dei canoni pagati, tenuto conto del- la prestazione per la quale sono pagati, eccede quello che sa rebbe stato convenuto tre debitore e creditore in assenza di simili relazioni, le disposizioni del presente articolo si ap plicano soltanto a quest'ultimo ammontare. In tal caso, la parte eccedente dei pagamenti è imponibile in conformità del- la legislazione di ciascuno Stato contraente e tenuto conto delle altre disposizioni della presente Convenzione. La limitazione dell'aliquota di imposta prevista al paragrafo 2 b) non si applica ai canoni pagati prina dello sca dere del terzo anno solare successivo a quello di entrata in
(Segue art. 12) vigore della Convenzione, se tali canoni sono pagati ad un residente di uno Stato contraente che detiene, direttamen- te o indirettamente, almeno il 50% delle azioni con diritto di voto della società che paga tali canoni. Articolo 13 UTILI DI CAPITALE Gli utili derivanti dall'alienazione di beni im- 1 - mobili secondo la definizione di cui al paragrafo 2 dell'ar ticolo 6, sono imponibili nello Stato contraente dove i be- ni immobili sono situati. Gli utili derivanti dall'alienazione di beni mo- 2. bili facenti parte dell'attivo di una stabile organizzazio ne che un'impresa di uno Stato contraente ha nell'altro Sta to contraente, ovvero di beni immobili aprartenenti ad una base fissa di cui dispone un residente di uno Stato contraen te nell'altro Stato contraente per l'esercizio di una libera professione, compresi gli utili provenienti dalla alienazio- ne totale di detta stabile organizzazione (da sola od in uno con l'intera impresa) o di detta base fissa, sono imponibili in detto altro Stato. Tuttavia gli utili derivanti dall'alie nazione di navi e di aeromobili impiegati in traffico inter- nazionale cone pure i beni mobili relativi alla loro gestio- ne sono imponibili soltanto nello Stato contraente in cui si trova la sede della direzione effettiva dell'impresa.' Gli utili derivanti dall'alienazione di beni o di- ritti diversi da quelli menzionati ai paragrafi 1 e 2 sono imponibili in entrambi gli Stati contraenti.
Articolo 14 PROFESSIONI INDIPENDENTI I redditi che un residente di uno Stato contraen 7 - te ritrae dall'esercizio di una libera professione o da al- tre attività indipendenti di carattere analogo sono imponi- bili soltanto in detto Stato, a meno che le remunerazioni corrisposte per tali attività o servizi non sianc sostenu- te da una stabile organizzazione situata nell'altro Stato contraente o da una società ivi residente. In tal caso, det ti redditi sono imponibili in questo altro Stato. L'espressione "libera professione" comprende, in 2. particolare, le attività indipendenti di carattere scienti- fico, tecnico, letterario, artistico, educativo o pedagogi- co, nonchè le attività indipendenti dei medici, avvocati, in gegneri, architetti, dentisti e contabili. Articolo LAVORO SUBORDINATO Salve le disposizioni degli articoli 16, 18, 19 20 e 21, i salari, gli stipendi e le altre remunerazioni analoghe che un residente di uno Stato contraente riceve in corrispettivo di un'attività dipendente sono imponibili sol- tanto in detto Stato, a meno che tale attività non venga svol-
(Segue Art. 15) ta nell'altro Stato contraente. Se l'attività è quivi svol ta, le remunerazioni percepite a tal titolo sono imponibili in questo altro Stato. 2. Nonostante le disposizioni del paragrafo 1, le re- munerazioni che un residente di uno Stato contraente riceve in corrispettivo di un'attività dipendente svolta nell'al- tro Stato contraente sono imponibili soltanto nel primo Sta- to se : il beneficiario soggiorna nell'altro Stato per un a. periodo o periodi che non oltrepassano in totale 183 giorni nel corso dell'anno fiscale considera, to; e le remunerazioni sono pagate da o per conto di un b. datore di lavoro che non è residente dell'altro Stato; e l'onere delle remunerazioni non è sostenuto da una stabile organizzazione o da una base fissa che il datore di lavoro ha nell'altro Stato. Nonostante le disposizioni precedenti del presen- 3 - te articolo, le remunerazioni relative ad attività dipenden- te svolta a bordo di navi o di aeromobili in traffico inter- nazionale sono imponibili nello Stato contraente nel quale è situata la sede della direzione effettiva dell'impresa. +/ -
Articolo 16_ COMPENSI E GETTONI DI PRESENZA Le partecipazioni agli utili, i gettoni di presen- za e le altre retribuzioni analoghe che un residente di uno Stato contraente riceve in qualità di membro del Con- siglio di anministrazione o del collegio sindacale o di altri organi di controllo di una società residente del- l'altro Stato contraente sono imponibili in detto altro . Stato. Articolo 17 ARTISTI E SPORTIVI Nonostante le disposizioni degli articoli 14 e 15, 1 - i redditi che gli artisti dello spettacolo, quali Eli ar- tisti di teatro, del cinema, della radio o della televi- sione ed i nusicisti, nonchè gli sportivi, ritraggono dal le loro prestazioni personali in tale qualità, sono impo- nibili nello Stato contraente in cui dette attività sono svolte. Quando il reddito proveniente da prestazioni perso- 2. nali di un artista dello spettacolo o di uno sportivo, in tale qualità, è attribuito a persone diverse dall'artista o dallo sportivo medesimo, detto reddito può essere tas- sato nello Stato contraente dove dette prestazioni sono svolte, nonostante le disposizioni degli articoli 7, 14 e 15.
Articolo 18 E ANNUALINA ' PENSIONI E Fatte salve le disposizioni dell'articolo 19, 1 • le pensioni e le altre remunerazioni analoghe non ec- cedenti nell'anno solare una somma pari a 5.000 dolla ri statunitensi, gli assegni alimentari non eccedenti nell'anno solare una somma pari a 5.000 dollari statu- nitensi, nonchè le annualità provenienti da uno Stato contraente e pagati ad un residente dell'altro Stato contraente sono imponibili soltanto in detto altro Stato. L'ammontare delle pensioni o degli assegni alimen- tari che eccede i suddetti limiti è imponibile in entram bi gli Stati contraenti. Ai fini del presente articolo :
a) l'espressione "pensioni ed altre remunerazioni ana- loghe" designa i paganenti periodici corrisposti suc cessivamente al collocamento a riposo in relazione ad un cessato impiego o come risarcimento di danni subiti in relazione ad un cessato impiego;
b) il termine "annualità" designa le somme figse paga- te periodicamente vita natural durante, oppure per un periodo di tempo determinato o determinabile in dipendenza di un obbligo contratto di effettuare tali pagamenti contro un adeguato e pieno corrispettivo in denaro o in beni valutabili in denaro (diversi dai gervizi resi). Articolo 12 FUNZIONI PUBBLICHE 1. a) Ie remunerazioni, diverge dalle pensioni, pa-
(Segue art. 19) gate da uno Stato contraente o da una sua suddivisione politica o amministrativa o da un suo ente locale a una persona fisica, in corrispettivo di servizi resi a detto Stato o a detta suddivisione od ente locale, sono imponibili soltanto in questo Stato.
b) Tuttavia, tali renunerazioni sono imponibili soltanto nell'altro Stato contraente qualora i servizi siano resi in detto Stato ed il be- neficiario della remunerazione sia un residen te di detto altro Stato contraente che :
i) abbia la nazionalità di detto Stato; o ii) non sia divenuto residente di detto Stato al solo scopo di rendervi i servizi.
a) Le pensioni corrisposte da uno Stato contraen- te o da una sua suddivisione politica od ammi- nistrativa o da un suo ente locale, sia diret- tamente sia mediante prelevamento da fondi da essi costituiti, a una persona fisica in corri spettivo di servizi resi a detto Stato o a det ta suddivisione od ente locale, sono imponibi- li soltanto in questo Stato.
b) Tuttavia, tali pensioni sono imponibili soltan to nell'altro Stato contraente se il beneficia- rio è un nazionale e un residente di detto Stato, Le disposizioni degli articoli 15, 16 e 18 si ap- 3- plicano alle renunerazioni o pensioni pagate in corri- spettivo di servizi resi nell'ambito di un'attività in- •/.
(Segue art. 19) dustriale o commerciale esercitata da uno Stato con- traente o da una sua suddivisione politica o ammini- strativa o da un suo ente locale. Le pensioni pagate nel quadro di un Sistema di 4 . Sicurezza Sociale di uno Stato contraente ad un residen te dell'altro Stato contraente sono imponibili soltanto in quest'ultimo Stato. Articolo 20 PROFESSORI O RICERGATORI Una persona fisica che è, o era immediatamente prima di visitare uno Stato contraente, un residente dell'altro Stato contraente e che, su invito di detto primo Stato contraente o di un'università, collegio, .. scuola, museo o altra istituzione culturale di detto primo Stato contraente o nell'ambito di un progranma ufficiale di scanbi culturali, soggiorna in questo Stato per un periodo che non ecceda i due anni al so- io scopo di insegnare, tenere conferenze o effettua- re ricerche presso tali istituzioni, è esente in que- sto Stato da imposta per le remunerazioni che riceve in dipendenza di tale attività. Articolo 21. STUDENTI Le somme che uno studente o un apprendista il quale è, o era prima, residente di uno Stato contraen
(Segue art. 21) te e che soggiorna nell'altro Stato Contraente al so- lo scopo di compiervi i suoi studi o di attendere al- la propria formazione professionale, riceve per soppe- rire alle spese di mantenimento, di istruzione o di formazione professionale, non sono imponibili in questo altro Stato, a condizione che tali somme provengano da fonti situate fuori di detto altro Stato. Le disposizioni del paragrafo 1 si applicano an- 2. che alle remunerazioni che uno studente o un apprendi- sta riceve in corrispettivo di un'attività di lavoro dipendente svolta nello Stato Contraente nel quale at- tende ai suoi studi o alla sua formazione professiona- le, a condizione che tali remunerazioni costituiscano il reddito strettamente necessario per il suo manteni- mento. Uno studente presso un'università, collegio o 3. scuola di uno Stato contraente, che soggiorna nell'al- tro Stato contraente al solo scopo di compiervi il pro prio addestramento pratico è esente da imposta in det- to altro Stato, per un periodo non eccedente i due en- ni, per le remunerazioni ricevute in corrispettivo de] l'attività svolta in detto ultino Stato in connessione con i suoi studi. Articolo 22 REDDITI NON ESPHESSAMENTE MENZIOLATI Gli elementi di reddito di un residente di uno Stato Contraente che non sono espressamente indicati
(Segue art. 22) negli articoli precedenti della presente Convenzione sono imponibili in entrambi gli Stati Contraenti. Articolo 23_ MEFODO PER EVITARE LE DOPPIE IMPOSIZIONI Se un residente del Brasile ricava redditi che, in conformità alle disposizioni della presente Conven- zione, sono imponibili in Italia, il Brasile accorda sull'imposta gravante i redditi di detta persona una de duzione pari all'annontare dell'imposta pagata in Ita- lia. La deduzione non può, tuttavia, eccedere la quo- ta d'imposta sul reddito, calcolata prina della dedu- zione, attribuibile ai redditi inponibili in Italia. Ai fini della predetta deduzione, l'inposta ita- liana è sempre da considerarsi pagata con l'aliquota del 25% dell'ammontare lordo dei dividendi pagati ad un re- sidente del Brasile. Se un residente dell'Italia possiede elementi di 2 - reddito provenienti dal Brasile, l'Italia, nel, calcola- re le proprie imposte sul reddito specificate nell'ar- ticolo 2 della presente Convenzione, può includere nel la base imponibile di tali imposte detti elementi di reddito, a meno che espresse disposizioni della presen- te Convenzione non stabiliscano diversamente. In tal caso, l'Italia deve dedurre dalle imposte così calcolate l'imposta sui redditi pagata in Brasile,
(Segue art. 23) ma l'ammontare della deduzione non può eccedere la quo ta di imposta italiana attribuibile ai predetti elenen ti di reddito nella proporzione in cui gli stessi con- corrono alla formazione del reddito complessivo. Nessuna deduzione sarà, invece, accordata ove l'elemento di reddito venga assoggettato in Italia ad imposizione mediante ritenuta a titolo di imposta su richiesta del beneficiario di detto reddito. Se una società residente dell'Italia detiene al- 3 • neno il 25% del capitale di una società residente del Brasile, l'Italia esenta da imposta i dividendi ricevu- ti dalla società residente dell'Italia e che provengono dalla società residente del Brasile. Ai fini della deduzione stabilita al paragrafo 2 4 . del presente articolo, l'imposta brasiliana è sempre da considerarsi pagata con l'aliquota del 25 per cento del- l'ammontare lordo :
a) dei dividendi definiti al paragrafo 4 dell'artico- - 10 10;
b) degli interessi definiti al paragrafo 4 dell'artico- 1o 11, e
c) dei canoni definiti al paragrafo 4 dell'articolo 12. Il valore delle azioni emesse da una società di 5. uno Stato contraente il cui capitale è, in tutto o in parte, direttamente o indirettamente, posseduto o con-
(Segue art. 23) trollato da uno o più residenti dell'altro Stato con- traente, non è soggetto in detto ultimo Stato all'im- posta sul reddito. 6. Le disposizioni dei paragrafi 1 e 2 si applica- no ai fini della determinazione degli utili di una stabile organizzazione che un residente di uno Stato contraente ha nell'altro Stato contraente. Articolo 24 NON-DISCRIMINAZIONE I nazionali di uno Stato contraente non sono as- soggettati nell'altro Stato contraente ad alcuna impo- sizione od obbligo ad essa relativo, diversi o più one rosi di quelli cui sono o possono essere assoggetati i nazionali di detto altro Stato che si trovino nella stessa situazione. L'imposizione di una stabile organizzazione che un'impresa di uno Stato contraente ha nell'altro Sta- to contraente non deve essere in questo altro Stato me- no favorevole dell'imposizione a carico delle imprese di detto altro Stato che svolgono la medesima attività. Tale disposizione non può essere interpretata nel senso che essa faccia obbligo ad uno Stato contraente di accordare ai residenti dell'altro Stato contraente le deduzioni personali, gli abbattimenti alza base e
(Segue Art 24) le riduzioni di imposta che esso accorda ai propri resi- denti in relazione alla loro situazione o ai loro carichi di famiglia. Le imprese di uno Stato contraente, il cui capi tale è, in tutto o in parte, detenuto o controllato, diret- 3 - temente o indirettamente, da uno o più residenti dell'al- tro Stato contraente, non sono assoggettate in detto primo Stato ad alcuna imposizione o obbligo ad essa relativo, di- versi o più onerosi di quelli cui sono o potranno essere as soggettate le altre imprese della stessa natura di detto pri no Stato, il cui capitale è, in tutto o in parte, posseduto o controllato, direttamente o indirettamente, da uno o più residenti di uno Stato terzo. Ai Lini del presente articolo, il terminé' "impo- sizione" designa le imposte che formano oggetto della pre- sente Convenzione. Articolo 25 PROCEDURE AMICHEVOLI Quando un residente di uno Stato contraente ritie ne cho le misure adottate da uno o da entrambi gli Stati con 1 . traenti comportano o comporteranno per lui una imposizione non conforme alle disposizioni della presente Convenzione, egli può, indipendentemente dai ricorsi previsti; dalla legi- slazione nazionale di detti Stati, sottoporre il caso all'au- torità competente dello Stato contraente di cui è residente.
(Segue Art. 25) L'autorità competente, se il ricorso le appare 2. fondato e se essa non è in grado di giungere ad una sod- disfacente soluzione, farà del suo meglio per regolare il caso per via di amichevole composizione con l'autorità competente dell'altro Stato contraente, al fine ci evitare una tassazione non conforme alla Convenzione. Ie autorità competenti degli Stati contraenti faranno del loro meglio per risolvere per via di amichevo- le composizione le difficoltà o i dubbi inerenti all'inter pretazione o all'applicazione della Convenzione. Le autorità competenti degli Stati contraenti 4• potranno comunicare direttamente tra loro al fine di per- venire ad un accordo nel senso indicato nei paragrafi pre- cedenti.
Articolo SCAMBIO DI INFORMAZIONI Le autorirà competenti degli Stati contraenti 1 „ si scambieranno le informazioni necessarie per applicare le disposizioni della presente Convensione. Le informa- zioni così scambiate saranno tenute segrete e non potran- no essere comunicate a persone o autorità comprese quelle giudiziarie diverse da quelle interessate all'accertamen-
(Segue art. 26) to o alla riscossione delle imposte che formano oggetto della presente Convenzione, nonchè alle decisioni di ri- corsi o di procedimenti penali relativi a dette imposte. 2. Le disposizioni del paragrafo 1 non possono in nessun caso essere interpretate nel senso di imporre ad uno degli Stati contraenti l'obbligo :
a) di adottare provvedimenti anninistrativi in deroga alla propria legislazione o alla propria prassi ammi- nistrativa o a quelle dell'altro Stato contraente;
b) di fornire informazioni che non potrebbero essere ot- tenute in base alla propria legislazione o nel quadro della propria normale prassi anninistrativa o di quel- la dell'altro Stato contraente;
c) di trasmettere informazioni che potrebbero rivelare un segreto commerciale, industriale, Frofessionale o un processo commerciale oppure informazioni la cui co- municazione sazebbe contraria all'ordine pubblico. Articolo 27 PUNZIONARI DIPIOMATICI E CONSOLARI Le disposizioni della presente Convenzione non pregiudicano i privilegi fiscali di cui beneficiano i fun zionari diplomatici o consolari in virtù delle regolę ge- nerali del diritto internazionale o di accordi particola- Articolo 28 ENTRATA IN VIGORE 1 . La presente Convenzione sarà ratificata e gli
(Segue Art. 28) strumenti di ratifica saranno scambiati a Brasilia 2. La presente Convenzione entrerà in vigore alla data dello scambio degli strumenti di ratifica e le sue disposizioni si applicheranno per la prima volta :
I - con riferimento alle imposte prelevate alla fonte, ai redditi pegati o attribuiti il, o successiva- mente al, 1° gennaio dell'anno solare immediata- mente successivo a quello dell'entrata in vigore della Convenzione;
II - con riferimento alle altre imposte oggetto della presente Convenzione, agli anni fiscali che inizia- no il, o successivamente al, 1° gennaio dell'anno solare inmediatamente successivo a quello dell'en- trata in vigore della Convenzione. Articolo 29 DENUNCIA Ciascuno Stato contraente può denunciare la pre- sente Convenzione dopo un periodo di tre anni dall'entra- ta in vigore della Convenzione notificandone per iscritto la cessazione all'altro Stato contraente, per via diploma- tica, a condizione che tale notifica venga effettuata il, o prima, del 30 giugno di ciascun anno solare. In tal caso la presente Convenzione si appliche- rà per l'ultima volta :
I - con riferimento alle imposte prelevate alla fonte, ai redditi pagati o attribuiti prima della fine dell'anno
(Segue Art. 29) solare nel quale è stata notificata la cessazione;
II - con riferimento alle altre imposte oggetto della presente Convenzione, agli importi ricevuti nel cor- so dell'anno fiscale che inizia nell'arno solare nel quale è stata notificata la cessazione. In fede di che i sottoscritti, debitamente au- torizzati a farlo, hanno firmato la presente Convenzio- ne. Fatto a Roma il 03/10/1978 in duplice esemplare in lingua portoghese, italiana ed inglese, tut ti i testi facenti egualmente fede e prevalendo il testo inglese in caso di dubbio. Per il Governo Per il Governo brasiliano italiano ранивилуей.
PROTOCOLLO AGGIUNTIVO alla Convenzione tra il Governo della Repubblica Federale del Brasile ed il Governo della Repubblica italiana per evitare le doppie imposizioni e prevenire le evasioni fiscali in mate ria di imposte sul reddito. All'atto della firma della Convenzione conclusa in data odierna tra il Governo della Repubblica Federale del Bra sile ed il Governo della Repubblica italiana per evitare le doppie imposizioni e prevenire le evasioni fiscali in materia di imposte sul reddito, i sottoscritti hanno concordato le se guenti disposizioni supplementari che formano parte integran- te della predetta Convenzione. Resta inteso che 1. Con riferimento all'articolo 2 Indipendentemente dalle imposte elencate al paragrafo 2, la' Convenzione si applicherà anche alle imposte sul reddito che . in futuro saranno prelevate da, o per conto di, suddivisioni politiche o amministrative od enti locali. 2. Con riferimento all'articolo 7, paragrafo 3 L'espressione "spese sostenute per gli scopi perseguiti dal- la stabile organizzazione " designa le spese direttamente con nesse con l'attività della stabile organizzazione 3. Con riferimento all'articolo 10, paragrafo 4 Per quanto concerne il Brasile, il termine "dividendi" compren de anche le distribuzioni di utili relative a certificati emes si da fondi di investimento residenti del Brasile.
4' Con riferimento all'articolo 11 Le provvigioni pagate da un residente del Brasile ad una banca o istituto finanziario in relazione a servizi resi da tale banca o istituto finanziario sono considerate interes- si e assoggettate alle disposizioni dell'articolo 11. 5. Con riferimento all'articolo 12, paragrafo 4 L'espressione "per informazioni concernenti esperienze di carattere industriale, commerciale o scientifico" di cui al paragrafo 4 dell'articolo 12 comprende i redditi derivanti dalla prestazione di assistenza tecnica e di servizi tecnici. 6. Con riferimento all'art. 14 Ie disposizioni dell'articolo 14 si applicano anche se le at tività sono esercitate da una società di persone o da una socie tà semplice (sociedade civil). 7. Con riferimento all'articolo 24 paragrafo 2 Le disposizioni del paragrafo 5 dell'articolo '0 non sono in contrasto con le disposizioni del paragrafo 2 dell'articolo 24 8. Con riferimento all'articolo 24, paragrafo 3
A) le disposizioni della legislazione brasiliana che non con- sentono la deducibilità dei canoni definiti al paragrafo 4 dell'articolo 12 e pagati da una società residente del Brasile ad un residente dell'Italia che detenga almeno il 50 per cento delle azioni con diritto di voto di detta so- cietà, all'atto dell'accertamento del reddito imponibile della società residente del Brasile, non sono in contrasto con le disposizioni del paragrafo 3 dell'articolo 24 della presente Convenzione;
b) nell'eventualità che il Brasile, dopo la firma della presente Convenzione, ammetta, mediante legge interna o con una Convenzione fiscale, la deducibilità dei da noni definiti al paragrafo 4 dell'articolo 12 e paga- ti da un'impresa che è residente del Brasile ad un'im presa residente di uno Stato terzo non situato nell'A merica latina e che detiene almeno il 50 per cento del capitale dell'impresa residente del Brasile, all'at to della determinazione degli utili imponibili di que- sta impresa, una corrispondente deduzione sarà automa- ticamente accordata, nelle stesse circostanze, ad una impresa residente del Brasile che corrisponda canoni ad un'impresa residente dell'Italia. 9. Ai fini della determinazione dell'imposta sul reddito do- vuta da un residente di uno Stato contraente sui redditi provenienti dall'altro Stato contraente, il detto primo Stato non considera in nessun caso tale reddito maggiore dell'ammontare lordo dei redditi che provengono dall'al- tro Stato contraente, 10. Le imposte riscosse in uno Stato contraente mediante rite nuta alla fonte sono rimborsate a richiesta del contribuen te qualora il diritto alla percezione di dette imposte sia limitato dalle disposizioni della presente Convenzione. Le istanze di rimborso, da prodursi in osservanza dei ter mini stabiliti dalla legislazione dello Stato contraente tenuto ad effettuare il rimborso stesso, devono essere cor redate di un attestato ufficiale dello Stato contraente di cui il contribuente è residente certificante che sussisto- no le condizioni richieste per avere diritto all'applicazio ne dei benefici previsti dalla presente Convenzione.
Le autorità competent degli Stati contraenti stabiliran- no di comune accordo, conformemente alle disposizioni del l'articolo 25 della presente Convenzione, le modalità di applicazione della presente disposizione. In fede di che i sottoscritti, debitamente autoriz- zati a farlo, hanno firmato il presente Protocollo. Fatto a Roma il 03/10/1978 in duplice esempla re in lingua portoghese, italiana ed inglese, avendo tutti i testi uguale valore e prevalendo il testo inglese in caso di dubbio. Ali imen PER IL GOVERNO ITALIANO" PER IL GOVERNO BRASILTANO fratelie.