Metadados
- titulo
- Portaria Nº 857, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
- orgao
- Ministério dos Transportes/Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário
- tipo
- Portaria
- numero
- 857
- data
- 2026-10-06
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 07/10/2026, seção 1, p. 123
- data_publicacao
- 2026-10-07
- edicao
- 190
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-857-de-6-de-outubro-de-2026-736947452
- baixado_em
- 2026-10-15
Portaria Nº 857, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Portaria Nº 857, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Certifica 01 (um) novo estabelecimento como Ponto de Parada e Descanso - PPD, considerando que o estabelecimento atende às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme disposto na Portaria nº 45/2021 do Ministério da Infraestrutura, bem como, na Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, em obediência à Lei nº 13.103/2015.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve:
Art. 1º Certificar com ressalvas o estabelecimento, na forma do anexo, como sendo Ponto de Parada e Descanso - PPD, para motoristas profissionais do transporte rodoviário, de passageiros e de cargas.
§ 1º Nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, o estabelecimento deve proceder com as ações corretivas necessárias apontadas na respectiva Nota Técnica de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º.
§ 2º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta portaria.
§ 3º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se os estabelecimentos mantêm as condições exigidas no ato de certificação e procederam as ações corretivas tratadas no § 1º.
§ 4º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do Ministério dos Transportes.
§ 5º A renovação da certificação do estabelecimento como PPD deverá ser solicitada pelo interessado, seis meses antes do término de sua validade.
§ 6º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021.
§ 7º A presente certificação não exime à necessidade de atendimento de exigências de outras legislações específicas condicionantes ao funcionamento de estabelecimento comercial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO DE PAULA CHIARI
ANEXO INOVAS CERTIFICAÇÕES
| RAZÃO SOCIAL | NOME FANTASIA | CNPJ | BR | KM | CIDADE | UF | VALIDADE | RESSALVAS | NOTA TÉCNICA SOBRE RESSALVAS |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Truck Park BR Ltda. | Truck Park BR | 48.148.736/0001-38 | 381 | 481 | Betim | MG | 2030 | Não | ***** |