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Metadados
titulo
Portaria Nº 857, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério dos Transportes/Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário
tipo
Portaria
numero
857
data
2026-10-06
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 07/10/2026, seção 1, p. 123
data_publicacao
2026-10-07
edicao
190
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-857-de-6-de-outubro-de-2026-736947452
baixado_em
2026-10-15

Portaria Nº 857, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Portaria Nº 857, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Certifica 01 (um) novo estabelecimento como Ponto de Parada e Descanso - PPD, considerando que o estabelecimento atende às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme disposto na Portaria nº 45/2021 do Ministério da Infraestrutura, bem como, na Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, em obediência à Lei nº 13.103/2015.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve:

Art. 1º Certificar com ressalvas o estabelecimento, na forma do anexo, como sendo Ponto de Parada e Descanso - PPD, para motoristas profissionais do transporte rodoviário, de passageiros e de cargas.

§ 1º Nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, o estabelecimento deve proceder com as ações corretivas necessárias apontadas na respectiva Nota Técnica de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º.

§ 2º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta portaria.

§ 3º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se os estabelecimentos mantêm as condições exigidas no ato de certificação e procederam as ações corretivas tratadas no § 1º.

§ 4º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do Ministério dos Transportes.

§ 5º A renovação da certificação do estabelecimento como PPD deverá ser solicitada pelo interessado, seis meses antes do término de sua validade.

§ 6º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021.

§ 7º A presente certificação não exime à necessidade de atendimento de exigências de outras legislações específicas condicionantes ao funcionamento de estabelecimento comercial.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO DE PAULA CHIARI

ANEXO INOVAS CERTIFICAÇÕES

RAZÃO SOCIAL NOME FANTASIA CNPJ BR KM CIDADE UF VALIDADE RESSALVAS NOTA TÉCNICA SOBRE RESSALVAS
Truck Park BR Ltda. Truck Park BR 48.148.736/0001-38 381 481 Betim MG 2030 Não *****