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Metadados
titulo
Portaria Nº 662, DE 17 DE agosto DE 2026
orgao
Ministério dos Transportes/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
662
data
2026-08-17
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 19/08/2026, seção 1, p. 109
data_publicacao
2026-08-19
edicao
156
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-662-de-17-de-agosto-de-2026-726420501
baixado_em
2026-10-15

Portaria Nº 662, DE 17 DE agosto DE 2026

Portaria Nº 662, DE 17 DE agosto DE 2026

Aprova os valores de ressarcimento pelos estudos técnicos da concessão para exploração de trechos das rodovias BR-070/174/364/MT e BR-364/RO - Rota Agro Central.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.008744/2024-26, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados, a título de ressarcimento, pela elaboração dos estudos técnicos referentes à concessão de trechos das rodovias BR-070/174/364/MT e BR-364/RO - Rota Agro Central, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), referenciado à data-base de janeiro de 2025, os seguintes valores:

I - R$ 2.346.734,35 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), relativos à Parcela Variável da Remuneração; e

II - R$ 4.239.139,25 (quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil, cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), relativos ao ressarcimento de gastos com terceiros.

§ 1º Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio:

I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao Programa de Exploração da Rodovia; e

II - à ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e na alteração dos documentos editalícios.

§ 2º No caso de eventual ressarcimento, o valor aprovado será reajustado para a data do efetivo pagamento proporcional à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de acordo com as regras especificadas no Edital de Concessão.

§ 3º A aprovação de que trata o caput:

I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão;

II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação;

III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;

IV - é pessoal e intransferível; e

V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa contratada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE SANTORO