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Metadados
titulo
Portaria nº 3.734, de 29 de julho de 2026
orgao
Ministério dos Transportes/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes/Superintendência Regional no Maranhão
tipo
Portaria
numero
3734
data
2026-07-29
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 30/07/2026, seção 1, p. 130
data_publicacao
2026-07-30
edicao
142
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-3.734-de-29-de-julho-de-2026-722136199
baixado_em
2026-10-15

Portaria nº 3.734, de 29 de julho de 2026

Portaria nº 3.734, de 29 de julho de 2026

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve:

Art. 1º RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (SEI nº 25516786), DECLARANDO a situação de emergência verificada em obra de arte especial localizada na rodovia BR-135/MA, no km 24,4, sob a circunscrição da Unidade Local de Pedrinhas, consistente na Ponte sobre o Estreito dos Coqueiros (LE), em razão da interdição da ponte em decorrência das condições estruturais identificadas nas inspeções e avaliações técnicas realizadas pelo DNIT e do comprometimento da continuidade do tráfego na rodovia federal, ocasionando impactos à mobilidade de pessoas e ao transporte de cargas, com prejuízos socioeconômicos à região, conforme registrado no próprio ato de declaração de emergência citado e na Nota Técnica 6 (SEI nº 25475567) e demais documentos constantes nos autos do Processo nº 50615.001935/2026-09.

Art. 2º Registrar que a presente ratificação decorre de circunstâncias técnicas supervenientes constatadas pelo DNIT no curso da instrução processual, que evidenciaram o comprometimento da estrutura e a necessidade de atendimento imediato da situação emergencial caracterizada por meio da Declaração (SEI nº 25516786), em conformidade com os pressupostos estabelecidos no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 3º Determinar o prosseguimento da instrução processual para adoção das medidas administrativas cabíveis, limitada ao estritamente necessário à mitigação dos riscos identificados, com observância dos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e eficiência.

João Marcelo Santos Souza