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Metadados
titulo
PORTARIA MPS Nº 1.455, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério da Previdência Social/Gabinete do Ministro
tipo
Portaria
numero
1455
data
2026-10-09
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 13/10/2026, seção 1, p. 104
data_publicacao
2026-10-13
edicao
193
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mps-n-1.455-de-9-de-outubro-de-2026-737760585
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA MPS Nº 1.455, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA MPS Nº 1.455, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política de Governança de Dados no âmbito do Ministério da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto 10.046, de 9 de outubro de 2019, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e no Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, bem como considerando o que consta no Processo SEI nº 10128.002540/2026-92, resolve:

CAPÍTULO I — ESCOPO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Fica instituída a Política de Governança de Dados do Ministério da Previdência Social - MPS, com a finalidade de estabelecer os princípios, diretrizes, papéis, responsabilidades e arranjos institucionais destinados a orientar, direcionar, avaliar e monitorar a governança e a gestão de dados no âmbito do Ministério.

§ 1º Esta Política integra a estrutura de governança institucional, instituída pela Portaria MPS n° 166, de 2 de fevereiro de 2026.

§ 2º Esta Política aplica-se diretamente ao Ministério da Previdência Social e servirá como referência para a atuação das entidades vinculadas, observado o exercício da supervisão ministerial e respeitada a autonomia administrativa das autarquias, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

§ 3º O Ministério, no âmbito de suas atribuições de supervisão ministerial, promoverá ações de orientação, articulação e apoio técnico voltadas ao fortalecimento da governança de dados nas entidades vinculadas, observadas as competências legais e a autonomia administrativa dessas entidades.

§ 4º Esta Política aplica-se a todos os dados sob responsabilidade do MPS, sejam eles acessíveis ou não ao público, em meio físico ou digital, estruturados ou não estruturados, armazenados localmente ou em ambientes de computação em nuvem, inclusive aqueles protegidos por hipóteses de sigilo ou por restrições legais específicas.

§ 5º Esta Política aplica-se a todas as unidades organizacionais do MPS, bem como aos agentes públicos, colaboradores, prestadores de serviço e demais pessoas naturais ou jurídicas que realizem operações com dados em nome do Ministério.

§ 6º A aplicação desta Política observará, no que couber, a legislação e os normativos relativos à proteção de dados pessoais, transparência e acesso à informação, segurança da informação, governança digital, interoperabilidade, compartilhamento, dados abertos e demais matérias correlatas.

CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA

Art. 2º São objetivos da Política de Governança de Dados do Ministério da Previdência Social:

I. implementar, manter e aprimorar mecanismos e instâncias de governança de dados, nos termos da legislação aplicável;

II. promover o uso estratégico dos dados para subsidiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;

III. assegurar o tratamento ético, seguro, eficiente e transparente dos dados;

IV. orientar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos institucionais relacionados à governança e à gestão de dados;

V. promover a coordenação entre áreas finalísticas, administrativas e tecnológicas, com vistas à redução de silos organizacionais e ao uso integrado dos dados;

VI. fomentar a cultura de dados e a tomada de decisão baseada em evidências;

VII. promover a abertura, a disponibilização e o reuso de dados em formato aberto, legível por máquina e interoperável, com vistas à transparência, à inovação e ao controle social;

VIII. favorecer a descoberta, a compreensão, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e o reúso dos dados;

IX. fortalecer a conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados, inclusive dados pessoais;

X. promover a identificação, a avaliação e o tratamento de riscos associados à qualidade, à integridade, à disponibilidade e à segurança dos ativos de dados, com vistas à sua gestão proativa e à continuidade dos serviços e das políticas públicas; e

XI. definir papéis, responsabilidades e diretrizes institucionais para a governança e a gestão dos ativos de dados do Ministério.

CAPÍTULO III — DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Política, considera-se:

I. ativo de dado: dado sob responsabilidade do MPS cuja relevância contribua para o cumprimento de competências legais ou regimentais, para a gestão institucional, para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, para a transparência ou para a prestação de contas;

II. catálogo de dados: repositório institucional que registra e organiza os metadados dos ativos de dados, promovendo encontrabilidade, compreensão e reuso;

III. classificação de dados: processo de categorização dos dados segundo critérios de confidencialidade, sensibilidade, criticidade e finalidade de uso;

IV. curador corporativo: servidor responsável pela gestão e pela tomada de decisões no âmbito da curadoria de um ou mais conjuntos de dados de uma unidade organizacional do MPS;

V. curador de dados: servidor que exerce a curadoria de dados no âmbito de uma unidade organizacional do MPS;

VI. curadoria de dados: execução e manutenção de processos, procedimentos e práticas para assegurar que os dados e metadados estejam organizados, documentados, disponíveis, acessíveis, compreensíveis e com qualidade;

VII. custodiante técnico: papel responsável pela implementação, operação e manutenção dos controles técnicos de armazenamento, segurança, disponibilidade, backup e recuperação dos dados, em conformidade com as diretrizes definidas;

VIII. escritório de governança de dados: estrutura de apoio técnico à implementação da Governança de Dados, no âmbito da Secretaria-Executiva, responsável por subsidiar o executivo de dados na coordenação, implementação, acompanhamento e aprimoramento das iniciativas de governança e gestão de dados no âmbito do MPS;

IX. estratégia de dados: instrumento de planejamento em nível estratégico no âmbito do MPS, alinhado aos objetivos e metas institucionais, que estabelece plano de ações para o gerenciamento, a utilização e a proteção dos ativos de dados, com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos do MPS;

X. executivo de dados: agente público responsável por coordenar a implementação, o acompanhamento e o aprimoramento contínuo das iniciativas de governança e gestão de dados no âmbito do MPS;

XI. gestão de dados: conjunto de processos, procedimentos e controles para planejamento, organização, desenvolvimento, implementação e manutenção do uso de dados no MPS, abrangendo o gerenciamento dos dados ao longo de todo o seu ciclo de vida, da coleta ao descarte, em conformidade com os princípios, diretrizes, políticas e demais instrumentos estabelecidos pela governança de dados;

XII. governança de dados: conjunto de princípios, diretrizes, políticas, papéis e responsabilidades que orientam e controlam a gestão de dados no MPS, garantindo qualidade, segurança, integridade, disponibilidade e uso ético dos dados ao longo de seu ciclo de vida;

XIII. instância estratégica: comitê de nível estratégico responsável por supervisionar e deliberar sobre temas institucionais de governança de dados;

XIV. interoperabilidade: capacidade de sistemas e organizações de trocar dados preservando significado e integridade, nas dimensões técnica, semântica, organizacional e legal;

XV. linhagem de dados: registro da origem, das transformações e do percurso dos dados ao longo do ciclo de vida;

XVI. metadados: dados que descrevem outros dados, fornecendo informações sobre o conteúdo, contexto, formato, qualidade, origem e outras características relevantes;

XVII. operação com dados: toda atividade realizada com dados, abrangendo inclusive, sem se limitar, as operações descritas como tratamento na Lei nº 13.709/2018;

XVIII. plano de implementação da estratégia de dados: instrumento de execução que detalha as ações, o cronograma e os responsáveis pela implementação da estratégia de dados;

XIX. qualidade de dados: grau em que os dados atendem a critérios mensuráveis de acurácia, completude, consistência, tempestividade, validade e unicidade;

XX. registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas, nos termos da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; e

XXI. Subcomitê de Governança de Dados e Inteligência Artificial - SGDIA: subcomitê instituído pela Resolução CGDSI/MPS nº 2, de 4 de novembro de 2025, com a finalidade de assessorar o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI do MPS na proposição, no acompanhamento e na avaliação de ações relacionadas à governança de dados e ao uso ético e seguro de tecnologias de inteligência artificial.

CAPÍTULO IV — DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A governança e a gestão de dados no âmbito do MPS observarão os seguintes princípios, que constituem os fundamentos gerais desta Política e direcionam sua interpretação e aplicação:

I. o reconhecimento dos dados como ativos estratégicos, inclusive de soberania nacional;

II. a atuação orientada pelo interesse público e pelo uso estratégico dos dados para geração de valor público, apoio à tomada de decisão e melhoria das políticas e serviços públicos;

III. a operação com dados de forma ética, observada a não discriminação, a promoção da cidadania, a inclusão social, digital e econômica, a responsabilidade, a equidade, a confiança, a proteção de dados, a privacidade e a veracidade;

IV. a segurança, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos dados ao longo de seu ciclo de vida;

V. a melhoria contínua da qualidade dos dados, como fundamento para seu uso confiável, consistente e adequado;

VI. a transparência, a promoção do acesso e do uso dos dados, observados os sigilos e as restrições de acesso previstos na legislação;

VII. o alinhamento da governança e da gestão de dados às metas e aos objetivos institucionais;

VIII. a proteção de dados pessoais, com observância da legislação aplicável e respeito aos direitos dos titulares; e

IX. a observância dos princípios de finalidade e necessidade nas operações com dados, assegurando que a coleta, o armazenamento e o uso de dados, pessoais ou não, sejam limitados ao estritamente necessário para o cumprimento das finalidades institucionais e legais.

CAPÍTULO V — DAS DIRETRIZES

Art. 5º A governança e a gestão de dados no âmbito do MPS observarão as seguintes diretrizes, que direcionam a implementação desta Política e o desdobramento de seus princípios em estruturas, processos, instrumentos e práticas institucionais:

I. alinhar a governança e a gestão de dados ao planejamento institucional e às prioridades estratégicas do MPS;

II. definir formalmente os papéis, responsabilidades, instâncias decisórias e mecanismos de coordenação relacionados à governança e à gestão de dados;

III. estabelecer padrões, normas, procedimentos e controles para a gestão do ciclo de vida dos dados, desde sua produção ou coleta até seu descarte ou preservação, observada a legislação aplicável;

IV. adotar práticas de catalogação, documentação e gestão de metadados, de modo a favorecer a encontrabilidade, a compreensão, o reúso e a rastreabilidade dos dados;

V. adotar práticas, critérios e controles voltados à melhoria da qualidade dos dados, como condição para seu uso confiável, eficiente e estratégico;

VI. incentivar o uso e o reúso de dados, observados os requisitos legais, os sigilos, as restrições de acesso e as medidas de segurança cabíveis;

VII. promover a capacitação, a conscientização e o aculturamento em dados no âmbito institucional;

VIII. adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e melhoria contínua da governança e da gestão de dados;

IX. adotar medidas de segurança da informação e de proteção da privacidade desde a concepção e por padrão nos processos, sistemas, soluções e serviços que envolvam dados sob responsabilidade do MPS;

X. implementar mecanismos de registro, rastreabilidade e auditabilidade dos dados, de modo a apoiar a prevenção, a detecção e o tratamento de incidentes de segurança, observada a Política de Segurança da Informação (PSI) e normas institucionais aplicáveis;

XI. fortalecer a interoperabilidade e o compartilhamento de dados entre sistemas, processos e unidades organizacionais do MPS, bem como com outros órgãos e entidades, observada a legislação aplicável;

XII. promover a adoção de meios interoperáveis e de registros de referência, quando cabíveis, como forma de viabilizar o compartilhamento e o reúso de dados;

XIII. promover o uso responsável, ético, seguro e transparente de soluções de inteligência artificial relacionadas a dados sob responsabilidade do MPS, observando esta Política e normas específicas de Inteligência Artificial; e

XIV. priorizar progressivamente os ativos de dados considerados estratégicos, críticos ou de maior valor institucional, conforme critérios definidos na estratégia de dados.

CAPÍTULO VI — DO MODELO INTERNO DE GOVERNANÇA DE DADOS

Art. 6º O modelo interno de governança de dados do MPS compreende:

I. a instância estratégica;

II. o executivo de dados;

III. o escritório de governança de dados;

IV. os curadores corporativos; e

V. os curadores de dados.

§ 1º A instância estratégica será composta por, no mínimo:

I. de representante da Secretaria-Executiva ou de unidade decisória estratégica equivalente, que coordenará os trabalhos;

II. do executivo de dados;

III. do encarregado pelo tratamento de dados pessoais;

IV. do gestor de segurança da informação;

V. de representante da unidade responsável pela administração dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, com atuação no papel de custodiante técnico; e

VI. da autoridade designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério.

§ 2º No âmbito do Ministério da Previdência Social, o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI atuará como instância estratégica.

§ 3º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o inciso III do § 1º:

I. não terá direito a voto nas deliberações do Comitê relativas às matérias tratadas no âmbito desta Política;

II. orientará e prestará apoio técnico ao comitê nas deliberações que tratem de temas relacionados ao tratamento de dados pessoais.

§ 4º As matérias relacionadas à governança e à gestão de dados, no âmbito desta Política, a serem submetidas à deliberação do CGDSI, serão previamente apreciadas pelo Subcomitê de Governança de Dados e Inteligência Artificial (SGDIA), sem prejuízo da competência decisória da instância estratégica.

§ 5º O MPS poderá instituir subcomitês, grupos de trabalho ou outras instâncias de apoio para subsidiar a implementação desta Política, desde que preservada a coerência com o modelo previsto no caput.

§ 6º O executivo de dados:

I. deverá ser servidor público;

II. deverá estar posicionado em nível compatível com o exercício de articulação institucional, possuir acesso à alta administração e atuar de forma desvinculada da unidade responsável pela administração dos recursos de tecnologia da informação e comunicação; e

III. deverá exercer Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior, dentre os cargos em comissão e funções de confiança existentes na estrutura regimental do MPS.

§ 7º A identificação e as informações de contato do executivo de dados deverão ser divulgadas, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico do MPS, no prazo de até quinze dias após a sua designação.

Art. 7º São atribuições da instância estratégica:

I. supervisionar e fazer cumprir as diretrizes estabelecidas nesta Política;

II. resolver conflitos internos relacionados à curadoria, ao compartilhamento e ao acesso aos dados;

III. deliberar acerca de alterações desta Política;

IV. aprovar políticas, diretrizes e instrumentos institucionais complementares relacionados à gestão de dados;

V. supervisionar a elaboração e a execução do Plano de Dados Abertos, previsto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, em articulação com a unidade organizacional do órgão ou entidade integrante do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai nos termos do disposto no art. 5º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; e

VI. aprovar a estratégia de dados e o respectivo plano de implementação.

Art. 8º São atribuições do executivo de dados:

I. coordenar a implementação, o acompanhamento e o aprimoramento contínuo das iniciativas de governança e gestão de dados no âmbito do MPS, de forma multidisciplinar, colaborativa e alinhada com os objetivos estratégicos do Ministério;

II. estabelecer e monitorar indicadores de desempenho para avaliar a evolução da governança e da gestão de dados no âmbito do MPS, incluindo, no mínimo, indicadores relativos à qualidade dos dados, à maturidade da catalogação, à conformidade com esta Política, à capacitação dos servidores e ao nível de maturidade geral da governança de dados, com coleta de evidências;

III. coordenar a elaboração da estratégia de dados no âmbito do MPS, de forma multidisciplinar, colaborativa e alinhada às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Governo Digital, pelo Comitê Central de Governança de Dados e por esta Política, e submetê-la à aprovação da instância estratégica;

IV. acompanhar a implementação da estratégia de dados e do respectivo plano de implementação, inclusive com o envio de relatórios periódicos à instância estratégica;

V. promover a catalogação de dados e metadados;

VI. promover a atuação colaborativa e integrada dos curadores de dados do MPS;

VII. apoiar os demais componentes do modelo interno de governança de dados na correta interpretação e aplicação das normas, processos, políticas e diretrizes relativas à governança e à gestão de dados;

VIII. coordenar a elaboração de políticas, diretrizes, manuais e orientações relacionadas à gestão de dados, de forma multidisciplinar e colaborativa com os demais componentes do modelo interno de governança de dados;

IX. monitorar e zelar pelo cumprimento desta Política;

X. zelar pela adoção de padrões éticos e de transparência na governança de dados;

XI. coordenar o processo de elaboração do Plano de Dados Abertos do MPS, nos termos da legislação;

XII. atuar em articulação com a unidade organizacional do MPS integrante do Sitai nos termos do disposto no art. 5º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023;

XIII. coordenar e acompanhar a implementação das iniciativas relacionadas à governança e à gestão de dados constantes dos Planos de Transformação Digital previstos no art. 6º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024;

XIV. atuar como ponto focal perante a Secretaria de Governo Digital com relação às iniciativas de governança e gestão de dados no âmbito do MPS;

XV. articular-se com o encarregado pelo tratamento de dados pessoais nas ações que envolvam tratamento de dados pessoais, com vistas à garantia da observância dos princípios e direitos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e ao respeito às atribuições legais e à autonomia técnica do encarregado; e

XVI. coordenar o escritório de governança de dados.

Art. 9º São atribuições do escritório de governança de dados:

I. prestar apoio técnico e metodológico ao executivo de dados na implementação, no acompanhamento e no aprimoramento das iniciativas, assegurando a continuidade institucional das ações de governança e gestão de dados no âmbito do MPS;

II. apoiar a elaboração, a revisão e a consolidação da estratégia de dados, do plano de implementação da estratégia de dados e dos demais instrumentos institucionais relacionados à governança e à gestão de dados;

III. elaborar políticas, diretrizes, manuais, padrões, modelos, orientações e outros instrumentos complementares relacionados à governança e à gestão de dados;

IV. apoiar no monitoramento da implementação da estratégia de dados e do plano de implementação da estratégia de dados, inclusive quanto ao levantamento de evidências, consolidação de informações e preparação de relatórios gerenciais;

V. apoiar a definição, a operacionalização e o acompanhamento de indicadores de desempenho, maturidade e evolução da governança e da gestão de dados no âmbito do MPS;

VI. apoiar a organização e a manutenção de processos, fluxos, rotinas e instrumentos de trabalho relacionados à governança e à gestão de dados;

VII. apoiar a promoção da catalogação de dados e metadados, bem como a adoção de padrões institucionais relacionados à documentação, à encontrabilidade e ao reúso de dados;

VIII. apoiar iniciativas relacionadas à qualidade dos dados, à padronização e à consistência semântica, em articulação com os curadores de dados, curadores corporativos e unidades responsáveis;

IX. apoiar a elaboração e a execução de ações de comunicação, capacitação, disseminação de boas práticas e aculturamento em dados no âmbito do MPS; e

X. exercer outras atribuições de apoio técnico relacionadas à governança e à gestão de dados que lhe forem cometidas pela instância estratégica ou pelo executivo de dados.

Art. 10. São atribuições dos curadores corporativos:

I. a tomada de decisão com relação aos dados sob sua responsabilidade, incluindo a autorização de acesso, o compartilhamento, a classificação, a definição de níveis de qualidade aceitáveis e a priorização de iniciativas de melhoria, ressalvadas as competências regimentais;

II. distribuir as atividades de curadoria de dados entre os curadores de dados da unidade organizacional;

III. representar a unidade organizacional nos assuntos relativos à curadoria de dados, quando necessário; e

IV. orientar a unidade de tecnologia da informação e comunicação, com vistas à aplicação das regras institucionais de governança de dados nos processos, nas iniciativas e nos sistemas.

Art. 11. São atribuições dos curadores de dados:

I. criar e manter atualizada a catalogação de dados e metadados no âmbito de sua unidade, nos termos do disposto na legislação e em conformidade com os padrões institucionais;

II. realizar a categorização dos dados, observadas as normas aplicáveis;

III. zelar pela proteção dos dados pessoais sob sua curadoria, nos termos da legislação, e observadas as orientações do encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, a natureza dos dados pessoais e o volume das operações;

IV. apoiar a correta interpretação dos dados sob sua curadoria, com vistas à consistência semântica, interoperabilidade e ao uso adequado pelos usuários internos, pela administração pública e pela sociedade;

V. acompanhar o ciclo de vida dos dados, com vistas à sua gestão eficiente e à conformidade com a legislação e as orientações institucionais;

VI. fomentar o reúso dos dados sob sua curadoria;

VII. incorporar o uso dos registros de referência previstos na Lei nº 14.129, de 2021, nas operações com dados realizadas sob sua curadoria;

VIII. gerir a qualidade dos dados sob sua curadoria, com vistas à manutenção de sua precisão, completude e conformidade com a legislação e as necessidades institucionais e regulatórias, ressalvadas as competências regimentais;

IX. apoiar a elaboração de processos, procedimentos e práticas de curadoria de dados no âmbito de sua unidade organizacional; e

X. zelar pelo uso ético e responsável dos dados sob sua responsabilidade.

Art. 12. O encarregado pelo tratamento dos dados pessoais não poderá ser indicado para exercer cumulativamente as atribuições do executivo de dados, dos curadores corporativos e dos curadores de dados.

Art. 13. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais atuará, no âmbito desta Política, de forma coordenada com os demais componentes do modelo interno de governança de dados, sem prejuízo das competências previstas na legislação aplicável.

Parágrafo único. Compete ao encarregado, no âmbito de sua atuação institucional e em articulação com os demais componentes do modelo interno de governança de dados:

I. orientar quanto à conformidade das iniciativas que envolvam tratamento de dados pessoais;

II. apoiar a elaboração de diretrizes, procedimentos e orientações relacionados à proteção de dados pessoais;

III. orientar os curadores de dados na gestão de dados quanto às exigências aplicáveis ao tratamento de dados pessoais; e

IV. apoiar ações de conscientização e capacitação relacionadas à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII — DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA REVISÃO

Art. 14. Compete ao executivo de dados, com supervisão da instância estratégica, coordenar o processo de monitoramento e avaliação da implementação desta Política e dos instrumentos institucionais dela decorrentes.

Art. 15. O processo de monitoramento e avaliação deverá considerar, no mínimo:

I. o acompanhamento sistemático da execução das ações previstas na estratégia de dados e em seu plano de implementação;

II. a mensuração de resultados por meio de indicadores de desempenho, qualidade e maturidade, que poderão ter como referência modelos nacionais e internacionais reconhecidos, a serem aplicados periodicamente;

III. a identificação de riscos, oportunidades e necessidades de aprimoramento; e

IV. a elaboração de relatórios periódicos para subsidiar a tomada de decisão da alta administração.

Art. 16. Esta Política será revisada periodicamente, em prazo não superior a 2 (dois) anos, ou antes, sempre que houver alteração normativa, institucional ou tecnológica relevante.

CAPÍTULO VIII — DO ACULTURAMENTO EM DADOS, CONSCIENTIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Art. 17. O MPS promoverá ações de conscientização, capacitação e aculturamento em dados, com vistas ao fortalecimento e à sustentabilidade das ações de melhoria da governança e da gestão de dados no âmbito institucional.

§ 1º O Ministério da Previdência Social instituirá um Programa de Conscientização e Capacitação em Governança de Dados, com o objetivo de desenvolver competências técnicas e culturais relacionadas à governança, gestão, proteção, compartilhamento e uso estratégico dos dados.

§ 2º O programa de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar, no mínimo:

I. ações de sensibilização e comunicação interna, voltadas à difusão da cultura de dados e ao engajamento das lideranças e equipes;

II. cursos, oficinas e trilhas de aprendizagem sobre temas como qualidade de dados, interoperabilidade, segurança, privacidade e uso ético das informações;

III. integração com os programas institucionais de capacitação, de modo a incluir conteúdos de governança e gestão de dados na formação permanente dos integrantes da alta administração, dos servidores e dos colaboradores; e

IV. avaliação anual de impacto e efetividade das ações de capacitação, para subsidiar o aprimoramento contínuo das práticas formativas.

§ 3º O executivo de dados coordenará a execução das ações previstas neste artigo, em articulação com a instância estratégica.

Art. 18. As ações de que trata o art. 17 deverão buscar, entre outros objetivos:

I. disseminar os princípios, diretrizes e responsabilidades previstos nesta Política;

II. promover o entendimento sobre boas práticas de governança e gestão de dados;

III. fortalecer a tomada de decisão baseada em evidências;

IV. incorporar temas relativos à ética, segurança da informação, proteção de dados pessoais, interoperabilidade, dados abertos, qualidade e metadados; e

V. estimular a colaboração entre as unidades organizacionais do Ministério.

CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O Ministro de Estado da Previdência Social designará o executivo de dados e instituirá o escritório de governança de dados em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.

§ 1º O executivo de dados designado deverá submeter à instância estratégica, em até 120 (cento e vinte) dias após sua designação, proposta de estratégia de dados e do respectivo plano de implementação.

§ 2º Enquanto não houver unidade organizacional com competência regimental para exercer as atribuições do escritório de governança de dados, estas serão exercidas por equipe designada no ato de que trata o caput, sob coordenação do executivo de dados.

Art. 20. A identificação dos curadores corporativos e dos curadores de dados, bem como dos respectivos conjuntos de dados sob sua responsabilidade, deverá ser iniciada em até 30 (trinta) dias após a designação do executivo de dados.

Art. 21. A instância estratégica instituirá grupo de trabalho técnico multidisciplinar, sob coordenação do executivo de dados, para subsidiar a elaboração da estratégia de dados e do respectivo plano de implementação.

Art. 22. Os processos, procedimentos, padrões e orientações complementares relacionados à gestão de dados poderão ser estabelecidos em atos específicos aprovados pela instância estratégica, observadas as competências das unidades envolvidas.

Art. 23. Os dados e sistemas em operação na data de publicação desta Portaria serão progressivamente adequados às diretrizes aqui estabelecidas, conforme cronograma a ser definido na estratégia de dados, observada a criticidade, o risco de cada ativo, a viabilidade técnica e a disponibilidade de recursos.

Parágrafo único. A adequação priorizará ativos de dados classificados como de alta criticidade para a prestação de serviços e formulação de políticas públicas.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Política serão dirimidos pela instância estratégica, com apoio do executivo de dados e das unidades competentes, quando necessário.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEY QUEIROZ MACIEL