Metadados
- titulo
- PORTARIA MPS Nº 1.217, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Ministério da Previdência Social/Gabinete do Ministro
- tipo
- Portaria
- numero
- 1217
- data
- 2026-08-10
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 11/08/2026, seção 1, p. 71
- data_publicacao
- 2026-08-11
- edicao
- 150
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mps-n-1.217-de-10-de-agosto-de-2026-724466304
- baixado_em
- 2026-10-15
PORTARIA MPS Nº 1.217, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
PORTARIA MPS Nº 1.217, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria MPS nº 1.109, de 6 de maio de 2025, para delegar competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social para a prática de atos relativos à concessão e dispensa da GSISTE e da GTATA e ratificação de atos administrativos pretéritos.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o contido no Processo nº 10128.028782/2025-25, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 1.109, de 6 de maio de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para praticar, no âmbito do Ministério da Previdência Social, os atos relativos à concessão, dispensa e demais atos de gestão referentes à Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e à Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA.
§ 1º A prática dos atos de que trata o caput deverá observar os requisitos, critérios, quantitativos, limites e procedimentos estabelecidos na legislação e nos atos normativos específicos aplicáveis a cada gratificação.
§ 2º No caso da GSISTE, deverão ser observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos respectivos sistemas estruturadores, inclusive quanto à distribuição de quantitativos, às atividades críticas, aos critérios de concessão e às comunicações ou anuências exigidas.
§ 3º No caso da GTATA, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, especialmente quanto aos requisitos para concessão, aos quantitativos autorizados e à possibilidade de delegação da competência para concessão e dispensa da gratificação, no interesse da Administração.
§ 4º Os atos praticados com fundamento neste artigo deverão ser instruídos pela unidade competente de gestão de pessoas, observada a disponibilidade de quantitativos e a aderência do servidor aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis."
Art. 2º Ficam ratificados os atos de concessão, dispensa e demais atos de gestão relativos à Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE praticados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como os quantitativos autorizados para a concessão da gratificação.
Parágrafo único. A ratificação de que trata o caput alcança exclusivamente os atos que apresentem eventual vício sanável relacionado à competência da autoridade signatária, preservados os demais requisitos de validade dos atos administrativos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL