Metadados
- titulo
- PORTARIA SENATRAN Nº 738, DE 4 DE setembro DE 2026
- orgao
- Ministério dos Transportes/Secretaria Nacional de Trânsito
- tipo
- Portaria
- numero
- 738
- data
- 2026-09-04
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 18/09/2026, seção 1, p. 95
- data_publicacao
- 2026-09-18
- edicao
- 177
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-senatran-n-738-de-4-de-setembro-de-2026-732694903
- baixado_em
- 2026-10-15
PORTARIA SENATRAN Nº 738, DE 4 DE setembro DE 2026
PORTARIA SENATRAN Nº 738, DE 4 DE setembro DE 2026
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe confere o art. 19, o inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, nos termos da Portaria Senatran nº 442, de 10 de junho de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 50000.039255/2026-88, resolve:
Art. 1º Ficam homologados os sistemas de livre passagem - free flow operados pela CONCESSIONARIA DE RODOVIAS ROTA DOS GRAOS S/A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 41.315.638/0001-07, nos termos da Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, e da Portaria Senatran nº 442, de 10 de junho de 2025.
Parágrafo único. A homologação não implica aprovação técnica ou validação do mérito dos projetos e das informações apresentadas, cuja veracidade, conformidade e atualização permanecem sob responsabilidade da concessionária e dos órgãos ou entidades competentes.
Art. 2º Os dados relativos aos registros de passagem de veículos e aos pagamentos automático ou avulso das tarifas de pedágio, referentes a operações ocorridas anteriormente à publicação desta Portaria, deverão ser transmitidos aos sistemas da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, de acordo com as especificações técnicas, os procedimentos e os prazos por ela estabelecidos.
§ 1º A transmissão dos dados de que trata o caput por meio da solução disponibilizada pela Senatran não estará sujeita à cobrança de tarifa específica da concessionária.
§ 2º Enquanto a ausência dos dados de que trata o caput impedir o atendimento às condições necessárias à caracterização da infração prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ficará afastada a lavratura de auto de infração em relação às respectivas passagens, observado o disposto na Resolução Contran nº 1.013, de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO