Metadados
- titulo
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.286, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98286
- data
- 2026-08-31
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 04/09/2026, seção 1, p. 153
- data_publicacao
- 2026-09-04
- edicao
- 168
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-98.286-de-31-de-agosto-de-2026-730147289
- baixado_em
- 2026-10-15
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.286, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.286, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8464.90.90
Mercadoria: Combinação de máquinas (unidade funcional) para beneficiar (resinar) chapas de granito e outras pedras naturais, um conjunto industrial modular e automatizado para tratamento físico de chapas, reduzindo a porosidade, corrigindo as microfissuras e melhorando a estabilidade estrutural, através das operações de movimentação, transporte, vibração, impregnação a vácuo, secagem e cura da resina, sem operação de polimento, cujas máquinas são apresentadas em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional.
Os equipamentos que, mesmo operando integrados na linha fabril à unidade funcional de resinagem de chapas de pedra, não atuem de forma a cumprir a função precípua da unidade funcional ou não sejam aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com sua própria natureza.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.287, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.31.00
Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo maria chocolate, intercaladas com doce de leite e com cobertura de chocolate branco, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada alfajor cobertura chocolate branco.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.288, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.31.00
Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo maria chocolate, intercaladas com camadas de creme de leite em pó e com cobertura de chocolate branco, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada alfajor de leite em pó.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.289, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.31.00
Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo maria chocolate, intercaladas com doce de leite e com cobertura de chocolate amargo, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada alfajor dark.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.290, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.31.00
Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo maria chocolate, intercaladas com doce de leite e com cobertura de chocolate meio amargo, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada alfajor cobertura chocolate meio amargo.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam