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Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.031 - SRRF04/DISIT, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal/Divisão de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
4031
data
2026-08-19
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 26/08/2026, seção 1, p. 41
data_publicacao
2026-08-26
edicao
161
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-4.031-srrf04/disit-de-19-de-agosto-de-2026-727963780
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.031 - SRRF04/DISIT, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.031 - SRRF04/DISIT, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.

O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.

Entre as optantes pelo Simples Nacional, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá de forma incluída no Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

As empresas optantes que recolhem as contribuições previdenciárias de forma incluída no Simples Nacional, isto é, exceto conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, não devem sofrer retenção enquanto não excluídas do regime do Simples Nacional.

Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 112 (XVIII) 166, 167 e 205.

CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106 - COSIT, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe do Serviço