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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.030 - SRRF04/DISIT, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal/Divisão de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
4030
data
2026-08-05
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 11/08/2026, seção 1, p. 31
data_publicacao
2026-08-11
edicao
150
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-4.030-srrf04/disit-de-5-de-agosto-de-2026-724469023
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.030 - SRRF04/DISIT, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.030 - SRRF04/DISIT, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que, cumulativamente, a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O não atendimento desses requisitos cumulativos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

Do conceito de serviços hospitalares, médicos e de saúde estão excluídas as simples consultas médicas (inclusive ambulatoriais), ainda que realizadas no interior de hospitais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 127, DE 31 DE JULHO DE 2026.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, inciso III, alínea "a" e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que, cumulativamente, a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O não atendimento desses requisitos cumulativos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

Do conceito de serviços hospitalares, médicos e de saúde estão excluídas as simples consultas médicas (inclusive ambulatoriais), ainda que realizadas no interior de hospitais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 127, DE 31 DE JULHO DE 2026.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR

Chefe da DivisãoEm exercício