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Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
195
data
2026-09-30
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 30/09/2026, seção 1, p. 69
data_publicacao
2026-09-30
edicao
185
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-195-de-28-de-setembro-de-2026-735391171
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

INCIDÊNCIA. REPASSES DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO. EMPRESAS DEPENDENTES. SUBVENÇÃO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789/2023.

As rendas e as receitas percebidas pelas empresas públicas dependentes, ressalvados eventuais benefícios fiscais específicos, estão sujeitas, regra geral, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, exceto nos casos em que comprovadamente forem beneficiárias da imunidade recíproca, a qual deve ser avaliada caso a caso e à luz dos requisitos estabelecidos no Tema 1.140 de Repercussão Geral.

As receitas oriundas do orçamento de ente estatal que não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos para que sejam enquadradas como subvenções para investimento para fins de apuração do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789, de 2023.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

Dispositivos Legais: Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º; Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, a) e §2º; e Lei nº 14.789, de 2023, art. 1º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

INCIDÊNCIA. REPASSES DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO. EMPRESAS DEPENDENTES. SUBVENÇÃO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789/2023.

As rendas e as receitas percebidas pelas empresas públicas dependentes, ressalvados eventuais benefícios fiscais específicos, estão sujeitas, regra geral, à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

As receitas oriundas do orçamento de ente estatal que não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos para que sejam enquadradas como subvenções para investimento para fins de apuração do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789, de 2023.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

Dispositivos legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º; Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, a) e §2º; e Lei nº 14.789, de 2023, art. 1º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.

A consulta é considerada ineficaz em relação ao terceiro questionamento, segundo preceitua o art. 52, incisos I e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e o art. 27, incisos I, II e XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, XI e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral