Metadados
- titulo
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
- orgao
- Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 173
- data
- 2026-09-10
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 10/09/2026, seção 1, p. 38
- data_publicacao
- 2026-09-10
- edicao
- 171
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-173-de-8-de-setembro-de-2026-730975084
- baixado_em
- 2026-10-15
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BÔNUS CAPACITAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA.
O "bônus capacitação", instituído por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e pago uma única vez aos empregados que participarem de curso de capacitação, não se enquadra em quaisquer das hipóteses normativas de verbas que não integram o salário de contribuição, portanto, atrai a incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias.
INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
A verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e o salário de contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019; Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 2023; Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024; E Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "a", e inciso II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, caput, inciso I, § 9º, alíneas "e", item 7 e "z"; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, caput, inciso V, alínea "i".
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
BÔNUS CAPACITAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
O "bônus capacitação", instituído por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e pago uma única vez aos empregados que participarem de curso de capacitação, representa acréscimo patrimonial e se sujeita ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, apurado na Declaração de Ajuste Anual.
INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
O tratamento tributário do pagamento a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a título de antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, caput, inciso II, e § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, incisos I e IV; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, caput, inciso VIII.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
BÔNUS CAPACITAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
O "bônus capacitação", instituído por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e pago uma única vez aos empregados que participarem de curso de capacitação, representa acréscimo patrimonial e integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a título de antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, devido na Declaração de Ajuste Anual.
INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
O tratamento tributário do pagamento a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a título de antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, caput, inciso II, e § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, incisos I e IV; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral