Metadados
- titulo
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
- orgao
- Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 172
- data
- 2026-09-03
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 08/09/2026, seção 1, p. 70
- data_publicacao
- 2026-09-08
- edicao
- 169
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-172-de-3-de-setembro-de-2026-730284015
- baixado_em
- 2026-10-15
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO. PRAZO DE ACUMULAÇÃO.
A data da portabilidade ou migração constitui o termo inicial do prazo de acumulação, na hipótese dos participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que tenham portado ou migrado suas reservas para um novo plano e optado pelo regime regressivo de tributação. Tal entendimento permanece válido mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 3º e 4º; Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 13, §§ 3º a 5º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral