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Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
170
data
2026-09-02
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 04/09/2026, seção 1, p. 152
data_publicacao
2026-09-04
edicao
168
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-170-de-2-de-setembro-de-2026-730245836
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PREVISTO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CONTRATUAL DOS VALORES. EQUIPAMENTOS NÃO MANUAIS. UTILIZAÇÃO INERENTE À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAS SUBMETIDAS A REGIMES DISTINTOS NO MESMO DOCUMENTO FISCAL. PISO GLOBAL.

O percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea "b", item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, não autoriza a atribuição automática do percentual remanescente de 65% (sessenta e cinco por cento) aos materiais ou equipamentos, nem corresponde necessariamente ao valor da mão de obra empregada na execução dos serviços.

Estando o fornecimento dos materiais previsto no contrato, embora sem discriminação dos respectivos valores, e estando esses valores discriminados na nota fiscal ou fatura e devidamente comprovados, aplica-se o art. 117 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, de modo que os valores dos materiais não integram a base de cálculo da retenção, observado, na hipótese de seu inciso IV, o piso de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto do documento fiscal.

Quanto à parcela individualizada relativa aos serviços de construção civil executados com utilização inerente de equipamentos não manuais, aplica-se o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea "b", item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.

Quando os regimes dos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, incidirem sobre parcelas distintas do mesmo documento fiscal, aplica-se a cada parcela identificável o tratamento jurídico que lhe seja próprio. A base de cálculo total será acrescida dos valores que devam compô-la integralmente e não poderá ser inferior ao percentual mínimo aplicável previsto no art. 117, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.

Se o fornecimento dos materiais não estiver previsto no contrato, seus valores comporão integralmente a base de cálculo da retenção, nos termos do art. 119 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 116 a 119.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO. DATA DE VENCIMENTO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL OU FATURA. DATA DA LIQUIDAÇÃO.

O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi do Governo Federal deverá recolher os valores retidos a título de contribuição previdenciária, relativos aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura.

No caso do órgão ou da entidade não integrante do Siafi, considera-se como vencimento o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação do empenho da respectiva nota fiscal ou fatura.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 63; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 29, § 2º, e art. 123, § 2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral