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Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
165
data
2026-08-28
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 02/09/2026, seção 1, p. 30
data_publicacao
2026-09-02
edicao
166
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-165-de-28-de-agosto-de-2026-729416372
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

CESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS. DESÁGIO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.

Os valores correspondentes ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS possuem natureza de receita e, por essa razão, devem integrar a base de cálculo do IRPJ. O reconhecimento da receita correspondente ao valor do deságio deverá ser efetuado em observância ao regime de competência, integrando o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do referido crédito de ICMS e sendo oferecido à tributação do IRPJ nesse mesmo período.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 209 e 210; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31; Solução de Consulta Interna Cosit nº 48, de 2004.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

CESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS. DESÁGIO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.

Os valores correspondentes ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS possuem natureza de receita e, por essa razão, devem integrar a base de cálculo da CSLL. O reconhecimento da receita correspondente ao valor do deságio deverá ser efetuado em observância ao regime de competência, integrando o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do referido crédito de ICMS e sendo oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL nesse mesmo período.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 209 e 210; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31; Solução de Consulta Interna Cosit nº 48, de 2004.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Simples Nacional

DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. TREINAMENTO PERSONALIZADO. ATIVIDADE INTELECTUAL. FATOR "R".

A atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, mediante a utilização da metodologia 'Eneagrama', é classificada como de natureza intelectual. Quando exercida de forma personalizada e sob demanda do tomador, sujeita-se à tributação na forma do Anexo V do Simples Nacional, caso o fator 'r' seja inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma do Anexo III, caso o referido fator seja igual ou superior a esse parâmetro.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §§ 5º-B, inciso I, 5º-I, inciso XII e 5º-J; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25, § 1º, inciso V, alínea "x", item 1; e art. 26.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral