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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
160
data
2026-08-24
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 28/08/2026, seção 1, p. 62
data_publicacao
2026-08-28
edicao
163
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-160-de-24-de-agosto-de-2026-728587126
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. NOTÁRIO. TABELIÃO. OFICIAL DE REGISTROS OU REGISTRADOR. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

O notário, tabelião, oficial de registro ou registrador titular de delegação de atividade notarial e registral é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual.

Seu salário de contribuição corresponde à remuneração auferida pelo exercício da atividade, observados os limites legais.

Não se aplica a esses segurados o regime opcional previsto no art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: art. 21, § 2º, I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: art. 9º, V, j e l e § 15, VII; art. 214, III; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022: incisos XXIII do art. 8º, XXIII, XL e XLI; e art. 31, III e § 6º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

PREENCHIMENTO DE GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. GERAÇÃO DE GUIA VIA SISTEMA DCTFWEB/ESOCIAL. ORIENTAÇÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA.

Não produz os efeitos típicos da consulta eficaz o tema sob consulta que não requeira interpretação da legislação tributária.

Dispositivos Legais: art. 46 c/c art. 52, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e art. 88 c/c o art. 94, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral