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Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
158
data
2026-08-24
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 27/08/2026, seção 1, p. 29
data_publicacao
2026-08-27
edicao
162
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-158-de-24-de-agosto-de-2026-728224678
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MULTA E ACRÉSCIMOS. TRIBUTAÇÃO.

O montante recebido a título de devolução dos pagamentos por imóvel em construção, cujo contrato de compra e venda foi rescindido em razão da não entrega do bem pelo incorporador, não se sujeita à incidência do IRPJ pela sistemática do lucro presumido.

A multa decorrente da rescisão contratual sujeita-se à incidência do IRPJ e deve ser computada diretamente no Lucro Presumido, não se submetendo aos coeficientes de presunção.

Os juros e a atualização monetária incidentes sobre os valores restituídos são considerados receitas financeiras e devem ser acrescidos diretamente à base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 17 DE ABRIL DE 2024

Dispositivos legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 43-A, § 1º, e 67-A, § 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 740, § 3º, inciso III, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 148, 149 e 215, § 1º e § 3º, inciso I, alínea "f".

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

O montante recebido a título de devolução dos pagamentos por imóvel em construção, cujo contrato de compra e venda foi rescindido em razão da não entrega do bem pelo incorporador, não se sujeita à incidência da CSLL pela sistemática do resultado presumido.

A multa decorrente da rescisão contratual sujeita-se à incidência do IRPJ e deve ser computada diretamente no Resultado Presumido, não se submetendo aos coeficientes de presunção.

Os juros e a atualização monetária incidentes sobre os valores restituídos são considerados receitas financeiras e devem ser acrescidos diretamente à base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 17 DE ABRIL DE 2024.

Dispositivos legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 43-A, § 1º, e 67-A, § 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 740, § 3º, inciso III, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 148, 149 e 215, § 1º e § 3º, inciso I, alínea "f".

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral