Metadados
- titulo
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 158
- data
- 2026-08-24
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 27/08/2026, seção 1, p. 29
- data_publicacao
- 2026-08-27
- edicao
- 162
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-158-de-24-de-agosto-de-2026-728224678
- baixado_em
- 2026-10-15
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MULTA E ACRÉSCIMOS. TRIBUTAÇÃO.
O montante recebido a título de devolução dos pagamentos por imóvel em construção, cujo contrato de compra e venda foi rescindido em razão da não entrega do bem pelo incorporador, não se sujeita à incidência do IRPJ pela sistemática do lucro presumido.
A multa decorrente da rescisão contratual sujeita-se à incidência do IRPJ e deve ser computada diretamente no Lucro Presumido, não se submetendo aos coeficientes de presunção.
Os juros e a atualização monetária incidentes sobre os valores restituídos são considerados receitas financeiras e devem ser acrescidos diretamente à base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Dispositivos legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 43-A, § 1º, e 67-A, § 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 740, § 3º, inciso III, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 148, 149 e 215, § 1º e § 3º, inciso I, alínea "f".
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
O montante recebido a título de devolução dos pagamentos por imóvel em construção, cujo contrato de compra e venda foi rescindido em razão da não entrega do bem pelo incorporador, não se sujeita à incidência da CSLL pela sistemática do resultado presumido.
A multa decorrente da rescisão contratual sujeita-se à incidência do IRPJ e deve ser computada diretamente no Resultado Presumido, não se submetendo aos coeficientes de presunção.
Os juros e a atualização monetária incidentes sobre os valores restituídos são considerados receitas financeiras e devem ser acrescidos diretamente à base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 43-A, § 1º, e 67-A, § 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 740, § 3º, inciso III, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 148, 149 e 215, § 1º e § 3º, inciso I, alínea "f".
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral