§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
154
data
2026-08-20
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 24/08/2026, seção 1, p. 43
data_publicacao
2026-08-24
edicao
159
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-154-de-20-de-agosto-de-2026-727305285
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RESSARCIMENTO COM MORA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. RETIFICAÇÃO.

Tendo em vista a tese fixada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, no tema nº 962, não há incidência do IRPJ sobre a atualização monetária calculada com base na taxa Selic recebida em decorrência da mora injustificada na análise de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.

Na hipótese de inclusão indevida, dentro dos marcos temporais fixados na modulação dos efeitos do tema nº 962/STF, na base de cálculo do IRPJ, da atualização monetária relativa ao pagamento em mora de ressarcimento de crédito presumido de IPI, o contribuinte deverá retificar suas Escriturações Contábeis Fiscais e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais correspondentes, e caso haja constatação de pagamento indevido ou a maior que o devido nos períodos, poderá ser solicitada restituição ou compensação, desde que dentro dos prazos legais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, arts. 1º e 4º; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, arts. 2º, 7º a 10; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 151, III e 152.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RESSARCIMENTO COM MORA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.

Tendo em vista a tese fixada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, no tema nº 962, não há incidência da CSLL sobre a atualização monetária calculada com base na taxa Selic recebida em decorrência da mora injustificada na análise de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.

Na hipótese de inclusão indevida, dentro dos marcos temporais fixados na modulação dos efeitos do tema nº 962/STF, na base de cálculo da CSLL, da atualização monetária relativa ao pagamento em mora de ressarcimento de crédito presumido de IPI, o contribuinte deverá retificar suas Escriturações Contábeis Fiscais e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais correspondentes, e caso haja constatação de pagamento indevido ou a maior que o devido nos períodos, poderá ser solicitada restituição ou compensação, desde que dentro dos prazos legais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, arts. 1º e 4º; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, arts. 2º, 7º a 10; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 151, III e 152.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTA ZERO. TERMO FINAL. 2025.

Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido e que se enquadrasse nas demais exigências do Perse, poderia se beneficiar da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplicável aos resultados e às receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata a mencionada Lei, em relação ao IRPJ e à CSLL até os fatos geradores ocorridos em março de 2025.

Empresas tributadas pelo lucro real, no ano-calendário de 2024, por opção, e não enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade desse regime, poderiam optar pela tributação com base no lucro presumido em 2025, manifestada com o pagamento da primeira ou da única cota do IRPJ devido, correspondente ao primeiro período de apuração desse ano-calendário. Nessa hipótese, manteriam o benefício do Perse relativo à redução a zero das alíquotas, inclusive para o IRPJ e a CSLL, até os fatos geradores ocorridos em março de 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, caput, incisos I a IV, §§ 1º, 4º, 12 e art. 4º-A; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, art. 1º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; ADE RFB nº 2, de 21 de março de 2025; Instrução normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 59 e 214, caput, e §§ 1º, 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, arts. 3º e 4º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral