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Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 31 DE JULHO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
130
data
2026-07-31
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 05/08/2026, seção 1, p. 106
data_publicacao
2026-08-05
edicao
146
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-130-de-31-de-julho-de-2026-723549821
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 31 DE JULHO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 31 DE JULHO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

GANHO DE CAPITAL EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR - ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR - NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES -ISENÇÃO. NÃO APLICÁVEL.

A partir de 1º de janeiro de 2024, não se aplica a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, aos ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras no exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, § 1º, art. 3º, § 2º e art. 9º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.

Os Recibos de Depósito Bancário - RDB por não se revestirem de propriedade circulatória não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional - CTN, art. 63, inciso IV; Lei n° 6.835, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, art. 14.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral