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Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 31 DE JULHO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
125
data
2026-07-31
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 04/08/2026, seção 1, p. 37
data_publicacao
2026-08-04
edicao
145
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-125-de-31-de-julho-de-2026-723033222
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 31 DE JULHO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 31 DE JULHO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

CONCURSOS ARTÍSTICOS. PRÊMIO DISTRIBUÍDO EM DINHEIRO. PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA.

O prêmio pago por órgão da administração pública direta do município à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em decorrência de participação em concurso artístico, deve ser registrado na escrituração contábil da pessoa jurídica beneficiária, de forma a compor a receita por ela auferida. Não há previsão normativa que imponha ao município a retenção do Imposto sobre a Renda sobre referido pagamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 45 e 121; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Anexo - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 677, 701 e 744; e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 31 DE JULHO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RETENÇÃO. DEMAIS SERVIÇOS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.

Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia estão sujeitos à retenção do IR sob o código 6147, previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e, para os demais serviços não expressamente listados no mencionado Anexo I, deve-se utilizar o código 6190.

As contratações que englobem, simultaneamente, mais de um serviço devem prever expressamente as parcelas remuneratórias correspondentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário quanto aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a", e § 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, 30 e 31 e Anexo I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 31 DE JULHO DE 2026

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FRETE. PARECER VINCULANTE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

O importador de mercadorias que atua por conta e ordem de terceiro fica dispensado de incluir o valor do frete no valor total da operação de que decorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial, em decorrência de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estar dispensada de contestar e recorrer das ações em que se discute a inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI, em razão da extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 567.935/SC (Tema nº 84 do STF).

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 14, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso V e § 9º, e 19-A, caput e inciso III, e § 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI, arts. 9º, inciso I, e 190, incisos I e II e § 1º; Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN; Despacho PGFN nº 346, de 5 de novembro de 2020.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral