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Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 31 DE JULHO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
124
data
2026-07-31
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 03/08/2026, seção 1, p. 19
data_publicacao
2026-08-03
edicao
144
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-124-de-31-de-julho-de-2026-722719326
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 31 DE JULHO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 31 DE JULHO DE 2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - GILRAT. GRAU DE RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE.

Compete à empresa promover o enquadramento de cada um dos seus estabelecimentos no correspondente grau de risco de acidentes do trabalho, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade econômica preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da atividade principal da empresa.

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial gera a alíquota do GILRAT de acordo com o código da CNAE relativo à atividade preponderante informada, eis que é literalmente o que a legislação orienta, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso II, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V e art. 202, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, Anexo I e art. 43, inciso II e §1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 31 DE JULHO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 8%. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso II, alínea "a", §§ 3º e 4º e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 12%. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" e §§ 3º e 4º, art. 34, §§ 1º e 2º, e art. 215, § 1º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral