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Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 21 DE JULHO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
112
data
2026-07-21
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 23/07/2026, seção 1, p. 71
data_publicacao
2026-07-23
edicao
137
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-112-de-21-de-julho-de-2026-720811031
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 21 DE JULHO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 21 DE JULHO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.

Não se sujeitam à incidência do IRPJ, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.

Não se sujeitam à incidência da CSLL, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.

Não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.

Não se sujeitam à incidência da Cofins, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CONSULTAR.

É ineficaz o ponto da consulta não formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária correlata à indagação, enquanto responsável legal por substituição.

Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º e 27, I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 21 DE JULHO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

POLICIAL MILITAR ESTADUAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.

São tributáveis as remunerações percebidas por policiais militares estaduais pela prestação de serviços em jornada extraordinária, nas seguintes hipóteses:

(i) quando convocados, durante o período de folga, para reforçar o serviço policial ou de bombeiro, em atividade finalística militar, conforme a conveniência e a necessidade da Administração Pública; e

(ii) quando atuarem mediante livre manifestação de vontade, com a finalidade de aprimorar o poder de polícia e a segurança pública municipal, em razão de termo de cooperação firmado entre o estado e o município.

Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 37, § 11, 150, § 6º, e 151, caput, inciso III; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 113; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 111, caput, inciso II, e 176; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, caput, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral