§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 20 DE JULHO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
109
data
2026-07-20
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 22/07/2026, seção 1, p. 60
data_publicacao
2026-07-22
edicao
136
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-109-de-20-de-julho-de-2026-720535447
baixado_em
2026-10-15

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 20 DE JULHO DE 2026

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 20 DE JULHO DE 2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) para gravação de chapa de impressão utilizada na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, inciso I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) para gravação de chapa de impressão utilizada na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, inciso I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.

Não produz efeitos a consulta cujo questionamento não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; que se refira a mais de tributo administrado pela RFB, exceto no caso de matérias conexas; e que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos I, II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 21 DE JULHO DE 2026

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

IMUNIDADE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não há que se falar de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF no caso de aplicações financeiras realizadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.

A vinculação da imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade, no caso de partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é presumida, sendo ônus da União elidi-la por meio da atividade probatória.

Não se submetem à incidência do IOF as operações (aplicações financeiras) realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e por templos de qualquer culto, desde que atendidos os requisitos da lei e que sejam tais operações vinculadas às finalidades essenciais da entidade.

Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", "b" e "c"; Parecer SEI nº 8643/2021/ME; Nota Cosit nº 190, de 9 de agosto de 2018; Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, §3º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral