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Metadados
titulo
portaria CODAR Nº 339, DE 17 de jULho DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento/Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
tipo
Portaria
numero
339
data
2026-07-17
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 21/07/2026, seção 1, p. 116
data_publicacao
2026-07-21
edicao
135
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-codar-n-339-de-17-de-julho-de-2026-720520018
baixado_em
2026-10-15

portaria CODAR Nº 339, DE 17 de jULho DE 2026

portaria CODAR Nº 339, DE 17 de jULho DE 2026

Designa servidor para atuar na auditoria de Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, bem como de Pedidos de Restituição apresentados em formulário.

A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria RFB nº 649, de 12 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Fica designado para atuar na auditoria de Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, e de pedidos de restituição apresentados em formulário, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Eduardo de Souza Batista, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre - RS e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar.

Parágrafo único. Serão submetidos à auditoria designada por esta Portaria os PER/DCOMP e os pedidos de restituição apresentados em formulário e formalizados por meio dos processos cujos números constam da tabela abaixo:

PER/DCOMP nº PER/DCOMP nº Pedidos de Restituição
36187.99994.200423.1.3.57-3249 07484.81349.090824.1.2.02-2453 11000.743378/2024-01
06860.57548.230323.1.3.57-5697 00338.65733.090824.1.2.03-6259 11000.743379/2024-48
09318.19279.300824.1.2.02-0782 37058.95399.090824.1.2.02-6206 11000.749878/2025-20
41264.04077.020924.1.6.03-0205 27580.09421.090824.1.2.03-8553 11060.723314/2026-33
27908.07072.090824.1.2.02-0823 03406.65685.090824.1.2.02-3861 11000.749879/2025-74
14346.62945.090824.1.2.03-1175 01348.56019.090824.1.2.03-8174 11000.749880/2025-07

Art. 2º Compete ao servidor designado por esta Portaria:

I - auditar os pedidos enumerados no parágrafo único supra e emitir os despachos decisórios correspondentes;

II - expedir intimações e notificações decorrentes das auditorias realizadas;

III - efetuar os lançamentos necessários à constituição dos créditos tributários decorrentes das auditorias realizadas;

IV - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;

V - rever de ofício as decisões proferidas; e

VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informação internos ou externos.

§ 1º As atividades enumeradas no caput serão desenvolvidas em concorrência com a Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.

§ 2º Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pelo Auditor-Fiscal designado serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria e terá vigência até a conclusão dos trabalhos atribuídos à equipe.

Art. 3º A designação objeto desta Portaria terá validade até a conclusão efetiva da auditoria dos pedidos a que se refere o parágrafo único do art. 1º, data a partir da qual ficará tacitamente revogada a Portaria de designação.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil até a publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA ALICE GONÇALVES BARROS