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Metadados
titulo
PORTARIA ALF/RGE Nº 55, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
tipo
Portaria
numero
55
data
2026-10-02
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 06/10/2026, seção 1, p. 194
data_publicacao
2026-10-06
edicao
189
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-alf/rge-n-55-de-2-de-outubro-de-2026-736577961
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA ALF/RGE Nº 55, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA ALF/RGE Nº 55, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a Portaria ALF/RGE nº 114, de 23 de outubro de 2020.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º A Portaria ALF/RGE nº 114, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ............................................................................................................

§1º No caso de DTC, admite-se a transferência de contêineres contendo mercadorias amparadas por Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP), registradas sobre águas, independentemente do canal de parametrização atribuído, desde que inexistente ordem de bloqueio expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e obedecidos os procedimentos e prazos da presente portaria.

§ 2º Na ocorrência da hipótese de que trata o § 1º, a recepção da carga, nos termos do art. 10 da Portaria Coana nº 165, de 19 de setembro de 2024, deverá ser realizada pelo recinto de destino do trânsito aduaneiro." (NR)

"Art. 6º .............................................................................................................

I - a declaração de trânsito tenha sido selecionada para o canal vermelho ou, mediante bloqueio do conhecimento eletrônico, para conferência física;

...........................................................................................................................

IV - a declaração de trânsito necessite de alteração, depois de registrada, em qualquer dos seus itens."

............................................................................................................................

......................................................................................................................(NR)

Art. 2º Fica revogado o §2º do art. 6º da Portaria ALF/RGE nº 114, de 23 de outubro de 2020.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

CRISTIANO DE SOUSA DEMBOSKI