Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7016, de 29 de setembro de 2026
- orgao
- Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 7016
- data
- 2026-09-29
- revogada
- false
- evidencia_revogacao
- vigente:true
- vigente_fonte
- true
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 20/10/2026, seção 1, página 46
- data_publicacao
- 2026-10-20
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/154160/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/154160/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 154160
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- 2026-10-21
Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7016, de 29 de setembro de 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.
Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 10 de novembro 2021, arts. 43, 48 a 53, 57, 60 a 63 e 71; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Tema Repetitivo do STJ nº 279.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.
Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
A base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 10 de novembro 2021, arts. 43, 48 a 53, 57, 60 a 63 e 71; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Tema Repetitivo do STJ nº 279.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970; Parecer Normativo CST nº 830, de 28 de agosto de 1991.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão