Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7010, de 3 de agosto de 2026
- orgao
- Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 7010
- data
- 2026-08-03
- revogada
- false
- evidencia_revogacao
- vigente:true
- vigente_fonte
- true
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 20/10/2026, seção 1, página 45
- data_publicacao
- 2026-10-20
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/154155/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/154155/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
- id_rfb
- 154155
- sha256_texto
- 0399b492d03a1dde7f1939c0620c798f0d840ac21509f4d24e2357e8ce83ae8f
- baixado_em
- 2026-10-21
Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7010, de 3 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49 DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49 DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: artigo 52, inciso V, do Decreto nº 70.235, de 1972; no artigo 94, inciso V, do Decreto nº 7.574, de 2011, e no artigo 27, inciso VII da IN RFB nº 2058, de 2021.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão