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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 197, de 13 de outubro de 2026
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Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
197
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2026-10-13
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publicação original — visão original da fonte
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Publicado(a) no DOU de 14/10/2026, seção 1, página 38
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2026-10-14
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/154089/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/154089/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 197, de 13 de outubro de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
FUNDEB. PAGAMENTO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM ANO POSTERIOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
O abono pago pelo Município aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação municipal, no ano subsequente ao do exercício a que se referem os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, visando a atender ao percentual estabelecido no art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, não são considerados rendimentos recebidos acumuladamente, na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devendo ser tributados na forma ordinária, conforme estabelecido nos arts. 3º, 7º e 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no regime de caixa.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, 7º e 8º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, arts. 25 e 26.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 197 – COSIT CONSULTA DATA 13 de outubro de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF FUNDEB. PAGAMENTO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM ANO POSTERIOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. O abono pago pelo Município aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em conformidade com os prazos estabelecidos na

legislação municipal, no ano subsequente ao do exercício a que se referem os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, visando a atender ao percentual estabelecido no art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, não são considerados rendimentos recebidos acumuladamente, na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devendo ser tributados na forma ordinária, conforme estabelecido nos arts. 3º, 7º e 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no regime de caixa. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, 7º e 8º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, arts. 25 e 26.

RELATÓRIO

  1. O interessado, pessoa jurídica de direito público, formula consulta sobre interpretação da legislação tributária, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021 (fls. 12 a 15).

  2. Em sua petição de consulta, o consulente esclarece que busca “orientações técnicas acerca da classificação tributária adequada do Abono do FUNDEB na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)” (destaques no original).

  3. Apresenta a seguinte situação (destaques no original):

Os servidores municipais do magistério receberam, em 2024, valores referentes ao Abono do FUNDEB, relativo a recursos do exercício de 2023. O município realizou o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre tais valores, entendendo tratar-se de rendimentos tributáveis. Contudo, o Sindicato XXX sustenta que o Abono do FUNDEB possui natureza indenizatória e, portanto, deve ser declarado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com tributação pelo regime de competência (alíquotas vigentes no período a que se referem os recursos), conforme precedente do TJ XXX (Processo XXX).

  1. O questionamento do consulente é assim expresso:

Diante do conflito de interpretações, solicitamos esclarecimentos sobre:

  1. A classificação correta do Abono do FUNDEB na DIRF: se como RRA ou como

rendimento tributável ordinário.

  1. O critério de tributação aplicável (regime de competência x regime de caixa).

  2. A necessidade de restituição ou compensação dos valores já descontados, caso se confirme a natureza de RRA.

  3. Como fundamentação legal, o consulente apenas menciona o “TJ XXX (Processo XXX)”, em seu requerimento às fls. 6 a 8.

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, observe-se que, consoante ressalva expressamente vazada no art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, as “soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Posto de outro modo, em termos mais detalhados: o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade. Por conseguinte, da Solução de Consulta não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo,

que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada.

  1. Em que pese o consulente não mencionar nenhuma legislação tributária federal, percebe-se que a sua dúvida é se deve classificar o abono que paga como rendimento recebido acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988) ou como rendimento ordinário, conforme o regime de caixa.

  2. Observe-se também que, embora a petição de consulta mencione que “o Abono do FUNDEB possui natureza indenizatória” (destaque no original), não parece haver dúvida de que se trata de rendimento tributável, restando apenas dúvida quanto à forma de tratamento (como rendimento recebido acumuladamente ou como rendimento ordinário).

  3. De início, cumpre recordar que a apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF segue, em regra, o regime de caixa, isto é, os rendimentos e as despesas são computados na

base de cálculo do imposto por ocasião do seu recebimento e do seu pagamento, respectivamente (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 7º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2º, 3º, 4º e 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, parágrafo único, 8º e 12; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º e 34, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 3º).

  1. O art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelas Leis nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e nº 13.149, de 21 de julho de 2015, ao tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, assim dispõe (destacou-se):

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos

valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano- calendário de 2010.

§ 8º (VETADO)

§ 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.

  1. Esse tratamento foi inaugurado pelo art. 20 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, que introduziu o art. 12-A na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. A Exposição

de Motivos Interministerial – EMI nº 111 /MF/MP/ME/MCT/MDIC/MT, de 23 de julho de 2010, detalha a motivação da nova sistemática (destacou-se):

  1. O disposto no art. 20 decorre do fato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, manter entendimento de que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

  2. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, diante do posicionamento do STJ, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a modificação promovida pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, declarou a autorização da dispensa de interposição de recursos e a

desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, a respeito da daquela Corte.

  1. Diante das mencionadas decisões do STJ, a União está sendo vencida nas ações judiciais a respeito desta matéria, o que evidencia que a presente proposta acaba por não gerar impacto sobre a arrecadação tributária.

  2. A proposta visa estabelecer forma de tributação mais justa para os rendimentos do trabalho e aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando recebidos acumuladamente.

  3. Trata-se da tributação de pessoa física que não recebeu o rendimento à época própria, recebendo em atraso o pagamento relativo a vários períodos. Nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, esses rendimentos seriam tributados no mês do recebimento mediante a aplicação da tabela mensal, o que muitas vezes resulta em um imposto de renda muito superior àquele que seria devido caso o rendimento fosse pago no tempo devido.

  4. O imposto será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos recebidos acumuladamente

pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

  1. À opção do contribuinte, o rendimento pode ser levado para o ajuste anual na sua declaração de rendimentos, mantendo a forma de tributação estabelecida pelo art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.

  2. Assim, verifica-se que, para que se aplique a forma de tributação prevista no art. 12- A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os rendimentos sujeitos à tributação devem preencher as seguintes condições, cumulativamente:

a) referir-se a mais de um mês, considerando a data em que os valores deveriam ter sido adimplidos (“rendimentos recebidos acumuladamente”);

b) submeter-se “à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva”;

c) corresponder a “anos-calendário anteriores ao do recebimento”.

  1. Trata-se, portanto, de valores pagos acumuladamente de forma atrasada, adimplidos fora dos prazos ordinários em que deveriam ter sido satisfeitos.

  2. Feita essa explanação inicial, passa-se a tratar da situação posta pelo consulente.

  3. Os valores pagos pelo consulente referem-se a valores pagos pelo Município visando a atender o disposto no art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que trata do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.

  4. O art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com a redação dada pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, assim estabelece (destacou-se):

Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera,

não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

§ 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

  1. Como se percebe, o art. 26 estabelece que ao menos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, com algumas exclusões, devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Não estabelece a norma que os valores devem ser adimplidos, necessariamente, no ano a que se referem os recursos.

  2. Observa-se, inclusive, que a própria Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, estabelece que até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundeb podem ser utilizados no primeiro quadrimestre do ano seguinte (destacou-se):

Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de

manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei e no § 2º deste artigo, os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e pelos Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.

§ 2º A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do § 6º do art. 211 da Constituição Federal.

§ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente

subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

  1. O “Fundeb – Perguntas e Respostas”, disponível no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e- programas/financiamento/fundeb), no link “Manuais e Cartilhas”, “Perguntas e Resposta Fundeb – Outubro 2022”, assim informa quanto a data limite para pagamento dos salários dos profissionais da educação básica (destaques no original):

7.7. Existe data-limite para pagamento dos salários?

As datas de pagamento são definidas na legislação local (estadual ou municipal). As decisões de cunho administrativo, relativas à forma e outros procedimentos atinentes ao pagamento dos seus servidores, são de responsabilidade dos Estados e Municípios, não sujeitas a critérios federais.

Porém, caso haja atraso de pagamento dos salários, há entendimento do Supremo Tribunal Federal de que deve haver “a incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar” (Ementa do Recurso Extraordinário nº 352494, Relator Min. Moreira Alves, julgamento em 29/10/2002).

  1. Referida publicação também pode ser consultada diretamente no endereço eletrônico abaixo:

https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e- programas/financiamento/fundeb/manuais-a-cartilhas-1/perguntas-e- respostas_atualizacao_11_10_22.pdf

  1. Assim, se o pagamento do abono é pago em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação municipal em ano subsequente ao do exercício a que se referem os recursos do Fundeb, visando a atender ao percentual estabelecido no art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, esse valor não é pago fora do prazo em que deveria ter sido adimplido e tampouco refere-se a diversos meses, não atendendo as premissas para serem considerados como rendimentos recebidos acumuladamente, na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (item 12 dessa Solução de Consulta).

  2. O tratamento a ser dado a esses valores é o ordinário, conforme a legislação colacionada abaixo, no regime de caixa (destacou-se):

Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:

I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.218, de 1991)

§ 3º (Vetado).

....................................................................................................................................

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995

Art. 3º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:

(...)

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

(...)

Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

(...)

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas:

(...)

CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, responde-se ao consulente que o abono pago pelo Município aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação municipal, no ano subsequente ao do exercício a que se referem os recursos do Fundeb, visando a atender ao percentual estabelecido no art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, não são considerados rendimentos recebidos acumuladamente, na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devendo ser tributados na forma

ordinária, conforme estabelecido nos arts. 3º, 7º e 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no regime de caixa.

Assinatura digital CELSO TOYODA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras. Assinatura digital IOLANDA MARIA BINS PERIN Auditora-Fiscal da Receita Federa do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF10

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação. Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federa do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral