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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 196, de 8 de outubro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
196
data
2026-10-08
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 14/10/2026, seção 1, página 37
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2026-10-14
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/154087/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/154087/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 196, de 8 de outubro de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO.
As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro 2010.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 442.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO.
As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 442.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO.
As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 442.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO.
As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 442.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 196 – COSIT CONSULTA DATA 8 de outubro de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO. As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de

novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro 2010. Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

art. 442. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO. As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de

dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

art. 442. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO. As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

art. 442. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO. As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,

art. 442.

RELATÓRIO

  1. A pessoa jurídica interessada protocolou consulta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para indagar sobre a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da

Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, em relação às subvenções governamentais de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

  1. A consulente afirma ser optante da tributação pelo lucro presumido, tendo contratado subvenção econômica com determinada fundação estadual de amparo à pesquisa para a cobertura de despesas especificadas em plano de trabalho.

  2. Transcreve o art. 442 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o art. 19 da Lei 10.973, de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, para então citar o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 69, de 24 de junho de 2020, segundo a qual as subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada pelo lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação das

bases de cálculo do IRPJ e da CSLL do período de apuração, além da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo, por não comporem o conceito de faturamento (receita bruta).

  1. Ao fim, formula os seguintes questionamentos:
  1. A Subvenção recebida pela empresa [XXX] será considerada outras receitas devendo ser acrescidas na totalidade para determinação da bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ou, Subvenção citada entrará no cálculo do IRPF (SIC) e da CSLL na proporção de 32% e 12% de acordo com as regras do Lucro Presumido, ou, não há incidência de imposto IRPJ e CSLL?

  2. E quanto a incidência de PIS e COFINS sobre a subvenção citada neste questionamento, está correto afirmar que não há incidência destes impostos sobre elas?

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, importa destacar que o processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil -

RFB, o processo de consulta tem o seu disciplinamento regido pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, inclusive quanto aos requisitos de eficácia da consulta a ser solucionada.

  1. Convém esclarecer, ainda, que a solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela consulente, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os eventos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritas, adequadamente, as situações às quais, em tese, aplica-se a solução de consulta.

  2. Posto isso, deve ser proferido o exame positivo de admissibilidade da consulta, visto estarem preenchidos os requisitos legais exigidos para seu conhecimento.

  3. A dúvida da consulente diz respeito às subvenções governamentais mencionadas

pelo art. 442 do RIR/2018, a seguir transcrito.

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - RIR/2018:

Art. 442. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,

art. 30, caput).

  1. O art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, têm a seguinte redação, respectivamente:

Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004:

Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as ICTs1 e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa,

ICT - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação

desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

***********

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:

Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento.

  1. A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, dispõem sobre incentivos às atividades de inovação tecnológica, como a concessão de recursos financeiros a empresas brasileiras para apoio às atividades de pesquisa e desenvolvimento dessas atividades.

  2. No que se refere ao regime tributário das subvenções governamentais, esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2025, manifestou o entendimento de que, após o advento da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as subvenções governamentais, inclusive aquelas anteriormente classificadas como subvenções para investimento, passaram a compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte, em razão da ausência de fundamento legal que autorize sua exclusão. Trata-se, portanto, da regra geral atualmente aplicável à tributação das subvenções governamentais.

  3. No presente caso, todavia, não se está diante da regra geral acima mencionada. Com efeito, as subvenções governamentais previstas no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, submetem-se a regime jurídico próprio e específico, expressamente disciplinado pelo art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Referido dispositivo estabelece que tais recursos não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência e cumpridas as respectivas contrapartidas assumidas pela beneficiária. Assim, por força de norma legal especial, as mencionadas subvenções permanecem fora do alcance

da tributação pelos referidos tributos, não se lhes aplicando a regra geral decorrente da Lei nº 14.789, de 2023. A conferir:

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:

Art. 30. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.

§ 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem dará direito a apuração de créditos da

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º:

I – o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de recebimento da subvenção;

II – os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)2

  1. Portanto, as subvenções nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tendo em vista a existência de permissivo legal contido no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Como esse dispositivo não fez qualquer ressalva, a desoneração prevista

Consoante art. 542, inc. XLIX, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o inciso II do § 2º do art. 30 da

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, estará revogado a partir de 1 de janeiro de 2027.

aplica-se tanto para o lucro real quanto para o lucro presumido, para fins do IRPJ e da CSLL, bem como aos regimes cumulativo e não-cumulativo da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins.

  1. Ressalte-se que cabe à consulente verificar se os recursos por ela recebidos correspondem às subvenções de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, bem como se atende aos requisitos estabelecidos na legislação específica e se realiza as contrapartidas assumidas, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

  2. Por fim, destaca-se que a Solução de Consulta Cosit nº 69, de 24 de junho de 2020, citada pela consulente, trata de outra natureza de subvenção governamental, qual seja, recursos recebidos a título de prêmio pecuniário no âmbito de Concurso – modalidade de licitação pública -, que não se amolda ao art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, nem ao art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

CONCLUSÃO

  1. Ante todo o exposto, conclui-se e responde-se à consulente que: as subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do

art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

Assinatura digital EDUARDO KIMURA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados (Cotri) e à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).

Assinatura digital EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF08

Assinatura digital Assinatura digital VINÍCIUS PATRIOTA LIMA DA SILVA ANELISE FAUCZ KLETEMBERG Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Imposto sobre a Renda Chefe da Divisão de Contribuições Sociais de Pessoa Jurídica e do Simples Nacional sobre a Receita e a Importação

De acordo. À Coordenação-Geral de Tributação para aprovação.

Assinatura digital Assinatura digital GUSTAVO SALTON R. ABREU LIMA DA ROSA OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Coordenador de Tributos sobre a Receita Patrimônio e Operações Financeiras Bruta e Produtos Industrializados

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral