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Metadados
titulo
Portaria MF nº 3022, de 7 de outubro de 2026
orgao
Ministério da Fazenda
tipo
Portaria
numero
3022
data
2026-10-07
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 08/10/2026, seção 1, página 30
data_publicacao
2026-10-08
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153994/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153994/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Portaria MF nº 3022, de 7 de outubro de 2026

Altera a Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, para delegar competência à Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva para formalizar o recebimento ou a devolução de bens móveis decorrentes de cessão e instrumentos congêneres.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:

Art. 1º A Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. Fica delegada à Subsecretária de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva a competência para formalizar, em nome do Ministério da Fazenda, o recebimento e a devolução de bens móveis decorrentes de cessão, comodato e demais instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração pública, observado o disposto na legislação vigente.

§ 1º A competência de que trata o caput compreende:

I - assinar termos de cessão, termos de comodato, termos de entrega, compromisso e responsabilidade e demais instrumentos congêneres relativos ao ingresso ou à devolução de bens móveis sob administração do Ministério da Fazenda, desde que vinculados às hipóteses previstas no caput; e

II - praticar os atos administrativos necessários à formalização, à prorrogação, à alteração e à extinção dos respectivos instrumentos.

§ 2º Fica ressalvado ao Ministro de Estado da Fazenda o exercício da competência delegada neste artigo."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN