Metadados
- titulo
- Portaria MF nº 3022, de 7 de outubro de 2026
- orgao
- Ministério da Fazenda
- tipo
- Portaria
- numero
- 3022
- data
- 2026-10-07
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 08/10/2026, seção 1, página 30
- data_publicacao
- 2026-10-08
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153994/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153994/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Portaria MF nº 3022, de 7 de outubro de 2026
Altera a Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, para delegar competência à Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva para formalizar o recebimento ou a devolução de bens móveis decorrentes de cessão e instrumentos congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-A. Fica delegada à Subsecretária de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva a competência para formalizar, em nome do Ministério da Fazenda, o recebimento e a devolução de bens móveis decorrentes de cessão, comodato e demais instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração pública, observado o disposto na legislação vigente.
§ 1º A competência de que trata o caput compreende:
I - assinar termos de cessão, termos de comodato, termos de entrega, compromisso e responsabilidade e demais instrumentos congêneres relativos ao ingresso ou à devolução de bens móveis sob administração do Ministério da Fazenda, desde que vinculados às hipóteses previstas no caput; e
II - praticar os atos administrativos necessários à formalização, à prorrogação, à alteração e à extinção dos respectivos instrumentos.
§ 2º Fica ressalvado ao Ministro de Estado da Fazenda o exercício da competência delegada neste artigo."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN