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ReguladoresSolução de Consulta Interna

Metadados
titulo
Solução de Consulta Interna Cosit nº 7, de 1º de outubro de 2026
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Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta Interna
numero
7
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2026-10-01
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publicação original — visão original da fonte
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Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 05/10/2026, seção 1, página 5
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2026-10-05
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Solução de Consulta Interna Cosit nº 7, de 1º de outubro de 2026

Origem
SRRF07/DIANA
Assunto: RA
TERRITÓRIO ADUANEIRO. ÁGUAS TERRITORIAIS. ABRANGÊNCIA. MAR TERRITORIAL. JURISDIÇÃO ADUANEIRA. ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA. PLATAFORMA CONTINENTAL. REPETRO-SPED. EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS. AUTORIZAÇÃO. PERMANÊNCIA EM LOCAL NÃO ALFANDEGADO. REGISTRO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ENTREGA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
A expressão “águas territoriais”, incluída no inciso II do art. 33 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, que dispõe sobre a zona secundária, abrange o mar territorial (doze milhas marítimas). A jurisdição aduaneira, por sua vez, estende-se à zona contígua ao mar territorial e às ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona econômica exclusiva e sobre a plataforma continental.
As embarcações ou plataformas do tipo FPSO (Floating production storage and offloading), procedentes do exterior, destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, ainda que se encontrem na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental, estão sujeitas ao controle aduaneiro por força do art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 60.2 e 80 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que entrou em vigor com a publicação do Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995.
Para efeitos do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), pode-se interpretar que a entrada de embarcações e plataformas, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, destinadas às referidas atividades equipara-se à entrada no território aduaneiro, em local não alfandegado, em observância ao art. 21 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe que essas áreas marítimas estão compreendidas no território nacional, c/c o art. 2º do Regulamento Aduaneiro, segundo o qual o território aduaneiro compreende todo o território nacional; bem como o inciso II, parágrafo único, do art. 8º do Regulamento Aduaneiro c/c o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, que dispensa a entrada dessas estruturas marítimas no porto alfandegado e, ainda, o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
Com base nas disposições contidas nos arts. 14, 16, 19 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 1781, de 2017, todos os pleitos apresentados por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped que conste como importadora da embarcação ou plataforma no contrato de importação, relacionados ao despacho aduaneiro, ao registro antecipado, à autorização para entrada em local não alfandegado, à verificação física em local adequado, bem como à concessão da aplicação do Repetro-Sped, deverão ser submetidos à unidade de despacho da RFB indicada no registro da declaração de importação, a qual será responsável pelo desembaraço.
Os arts. 14 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, permitem a qualquer unidade de despacho da RFB efetuar o despacho aduaneiro. Logo, na hipótese de ser necessário o deslocamento da autoridade aduaneira para a verificação das embarcações ou plataformas em local de instalação offshore, na zona econômica exclusiva ou plataforma continental, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos para a conferência em locais não alfandegados ou outros procedimentos específicos a serem estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, com base no disposto no art. 41 da Instrução Normativa nº 1.781, de 2017, se julgar necessário.
Com base no inciso II do parágrafo único do art. 8º do Regulamento Aduaneiro, no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, no § 2º do at. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, e no art. 33 da Instrução Normativa nº 1.781, de 2017, e desde que observados os procedimentos necessários ao controle aduaneiro na importação, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, de embarcações ou plataformas destinadas exclusivamente às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural , em local de instalação offshore, na zona econômica exclusiva ou plataforma continental, poderá ser afastada a exigência de entrada em porto alfandegado (zona primária), evitando assim custos e deslocamentos desnecessários, o que permite a atracação ou o fundeio diretamente no local de instalação, antes da concessão do regime, sem entrar em atividade, observados os prazos, requisitos, e condições estabelecidos no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
O art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, que permite o início do despacho aduaneiro antes da chegada mercadoria, poderá ser aplicado na importação de embarcações ou plataformas do tipo FPSO, destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental, por pessoa jurídica habilitada como operadora ao Repetro-Sped, desde que autorizado pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa. Todavia, deve ser afastada a autorização para entrega antecipada, prevista no art. 47 da Instrução Normativa nº 680, de 2006, em razão da disposição específica contida no art. 33 da Instrução Normativa RFB, nº 1.781, de 2017, e no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, que permitem a permanência dessas embarcações ou plataformas atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, antes da concessão do regime, bem como do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, que dispensa a informação da escala em porto alfandegado.
Os §§ 2º e 3º do art, 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, fixam os prazos máximos para permanência da embarcação ou plataforma atracada ou fundeada em local não alfandegado, quer seja no regime especial de admissão temporária para utilização econômica, quer seja no regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), além de possibilitar a permanência da embarcação ou plataforma em local não alfandegado, antes da concessão do regime especial de admissão temporária para utilização econômica, período em que deverá permanecer atracada ou fundeada, sem entrar em atividade, até que ocorra o desembaraço aduaneiro.
O art. 21 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o inciso II do parágrafo único do art. 8º do Regulamento Aduaneiro, o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, ou conforme o caso, o art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, e o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, permitem interpretar, em decorrência da dispensa de escala da plataforma em porto alfandegado, que a autorização para permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, inclusive na zona econômica exclusiva ou plataforma continental, não afasta a possibilidade de verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 20, incisos V e VI; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN) art. 98; Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), arts. 2, 33, 56, 60 e 80; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 1º, 33, 34 e 49; Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, arts. 7º, 8º, 12 e 13; Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 21; Lei nº 9.537, art. 2º, XIV; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 2º 3º, 8º, 73, IV, 565, I; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 17, 35, I, 47; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.600, 14 de dezembro de 2015, art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º, 25, 27; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, arts. 14, 16, 19, 33 e 41.

Coordenação-Geral de Tributação SCI 7 – COSIT

DATA 1 de outubro de 2026

ORIGEM SRRF07/DIANA

Assunto: Regimes Aduaneiros TERRITÓRIO ADUANEIRO. ÁGUAS TERRITORIAIS. ABRANGÊNCIA. MAR TERRITORIAL. JURISDIÇÃO ADUANEIRA. ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA. PLATAFORMA CONTINENTAL. REPETRO-SPED. EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS. AUTORIZAÇÃO. PERMANÊNCIA EM LOCAL NÃO ALFANDEGADO. REGISTRO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ENTREGA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. A expressão “águas territoriais”, incluída no inciso II do art. 33 do Decreto-

Lei nº 37, de 1966, que dispõe sobre a zona secundária, abrange o mar

territorial (doze milhas marítimas). A jurisdição aduaneira, por sua vez, estende-se à zona contígua ao mar territorial e às ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona econômica exclusiva e sobre a plataforma continental. As embarcações ou plataformas do tipo FPSO (Floating production storage and offloading), procedentes do exterior, destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, ainda que se encontrem na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental, estão sujeitas ao controle aduaneiro por força do art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 60.2 e 80 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que entrou em vigor com a publicação do Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995. Para efeitos do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), pode-se interpretar que a entrada de embarcações e plataformas, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, destinadas às referidas atividades equipara-se à entrada no território aduaneiro, em local não alfandegado, em observância ao art. 21 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe que essas áreas marítimas estão compreendidas no território nacional, c/c o art. 2º do Regulamento Aduaneiro, segundo o qual o território aduaneiro compreende todo o território nacional; bem como o inciso II, parágrafo único, do art. 8º do Regulamento Aduaneiro c/c o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, que dispensa a entrada dessas

estruturas marítimas no porto alfandegado e, ainda, o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015. Com base nas disposições contidas nos arts. 14, 16, 19 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 1781, de 2017, todos os pleitos apresentados por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped que conste como importadora da embarcação ou plataforma no contrato de importação, relacionados ao despacho aduaneiro, ao registro antecipado, à autorização para entrada em local não alfandegado, à verificação física em local adequado, bem como à concessão da aplicação do Repetro-Sped, deverão ser submetidos à unidade de despacho da RFB indicada no registro da declaração de importação, a qual será responsável pelo desembaraço. Os arts. 14 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, permitem a qualquer unidade de despacho da RFB efetuar o despacho aduaneiro. Logo, na hipótese de ser necessário o deslocamento da autoridade aduaneira para a verificação das embarcações ou plataformas em local de instalação offshore, na zona econômica exclusiva ou plataforma continental, deverão

ser observados, no que couber, os procedimentos previstos para a conferência em locais não alfandegados ou outros procedimentos específicos a serem estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, com base no disposto no art. 41 da Instrução Normativa nº 1.781, de 2017, se julgar necessário. Com base no inciso II do parágrafo único do art. 8º do Regulamento Aduaneiro, no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, no § 2º do at. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, e no art. 33 da Instrução Normativa nº 1.781, de 2017, e desde que observados os procedimentos necessários ao controle aduaneiro na importação, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, de embarcações ou plataformas destinadas exclusivamente às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural , em local de instalação offshore, na zona econômica exclusiva ou plataforma continental, poderá ser afastada a exigência de entrada em porto alfandegado (zona primária), evitando assim custos e deslocamentos desnecessários, o que permite a atracação ou o fundeio diretamente no local de instalação, antes da concessão do regime, sem entrar em atividade, observados os prazos, requisitos, e condições estabelecidos no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015. O art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, que permite o início do despacho aduaneiro antes da chegada mercadoria, poderá ser aplicado na importação de embarcações ou plataformas do tipo FPSO, destinadas às

atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental, por pessoa jurídica habilitada como operadora ao Repetro-Sped, desde que autorizado pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa. Todavia, deve ser afastada a autorização para entrega antecipada, prevista no art. 47 da Instrução Normativa nº 680, de 2006, em razão da disposição específica contida no art. 33 da Instrução Normativa RFB, nº 1.781, de 2017, e no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, que permitem a permanência dessas embarcações ou plataformas atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, antes da concessão do regime, bem como do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, que dispensa a informação da escala em porto alfandegado. Os §§ 2º e 3º do art, 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, fixam os prazos máximos para permanência da embarcação ou plataforma atracada ou fundeada em local não alfandegado, quer seja no regime especial de admissão temporária para utilização econômica, quer seja no

regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), além de possibilitar a permanência da embarcação ou plataforma em local não alfandegado, antes da concessão do regime especial de admissão temporária para utilização econômica, período em que deverá permanecer atracada ou fundeada, sem entrar em atividade, até que ocorra o desembaraço aduaneiro. O art. 21 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o inciso II do parágrafo único do art. 8º do Regulamento Aduaneiro, o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, ou conforme o caso, o art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, e o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, permitem interpretar, em decorrência da dispensa de escala da plataforma em porto alfandegado, que a autorização para permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, inclusive na zona econômica exclusiva ou plataforma continental, não afasta a possibilidade de verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira. Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

art. 20, incisos V e VI; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN) art. 98; Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), arts. 2, 33, 56, 60 e 80; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 1º, 33, 34 e 49; Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, arts. 7º, 8º, 12 e 13; Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 21; Lei

nº 9.537, art. 2º, XIV; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 2º 3º, 8º, 73, IV, 565, I; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 17, 35, I, 47; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.600, 14 de dezembro de 2015, art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º, 25, 27; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, arts. 14, 16, 19, 33 e 41.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Interna formulada pela Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana) sobre a interpretação da legislação aduaneira aplicável: (i) a operações de importação ou admissão temporária de FPSO (Floating Production, Storage and Offloading) destinada a local de instalação offshore, inclusive na Zona Econômica Exclusiva, com registro antecipado de DI; (ii) à permanência de bens em local não alfandegado e; (iii) à dispensa de

escala e eventual verificação física no local da operação. A Consulta Interna foi admitida e subscrita pelo chefe da Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal (SRRF07/Disit).

  1. Ao formular a consulta interna, a SRRF07/Disit descreve os fatos que ensejaram a consulta, nos seguintes termos:

[...]

  1. A presente Consulta Interna tem origem em procedimentos aduaneiros específicos no qual se examina a interpretação e aplicação da legislação aduaneira a operações de importação ou admissão temporária de embarcações ou plataformas do tipo FPSO, procedentes do exterior, destinadas às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural em local de instalação offshore, inclusive em área situada na Zona Econômica Exclusiva. Trata-se de operação com características físicas, logísticas e operacionais próprias, distintas do fluxo ordinário de ingresso de mercadorias transportadas como carga por veículo transportador.

  2. A questão foi inicialmente sistematizada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, por meio da Nota ALF/RJO nº 03/2026, na qual a unidade examinou a possibilidade de registro antecipado da declaração de

importação e de despacho aduaneiro, diretamente em seu local de instalação offshore, em Zona Econômica Exclusiva (ZEE), de FPSO proveniente do exterior, sem ter que se deslocar previamente para uma zona primária alfandegada, por dificuldades logísticas devido ao porte da embarcação e outras restrições, inclusive ambientais.

  1. A Nota ALF/RJO nº 03/2026 tomou como referência operações envolvendo embarcações ou plataformas do tipo FPSO destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural, submetidas ao regime aduaneiro especial Repetro-Sped, com ingresso por meios próprios e destinação direta a campo de produção offshore, localizado na Zona de Exclusão Econômica do Pré-Sal Brasileiro, em Zona Econômica Exclusiva (ZEE). A partir desse contexto, a unidade de origem analisou, com base em caso concreto anterior, a viabilidade de se autorizar as mencionadas operações, considerando a navegação direta do estrangeiro de (...) plataformas do tipo FPSO ao

local de instalação, os seguintes aspectos: a sua permanência em local não alfandegado; a dispensa de registro de escala em porto organizado; a não exigência de armazenamento em recinto alfandegado e a possibilidade de eventual verificação física no próprio local da operação offshore.

  1. Em regra, as FPSO’s ingressam no País por seus próprios meios, mas, por possuir dimensões e características incompatíveis com os procedimentos usuais de descarga, armazenamento e conferência em recinto alfandegado, o importador solicita autorização para a destinação direta ao local em que será instalada para operação econômica vinculada à indústria de petróleo e gás natural. Nessas situações, o requerimento tem sido direcionado para a unidade de despacho, a qual é instada a examinar também o pedido de registro antecipado da declaração de importação, a permissão para a dispensa de armazenamento em recinto alfandegado e eventual realização de verificação física no próprio local de operação offshore.

  2. Importante destacar que a instalação e operação econômica das FPSO’s, quando localizados na Zona de Exclusão Econômica do Pré-Sal brasileiro, não ocorre no Mar Territorial, mas em campos de exploração e produção localizados além das doze milhas marítimas, dentro da Zona Econômica Exclusiva brasileira. Essa circunstância reforça a necessidade de examinar a operação não apenas sob a lógica ordinária de

ingresso físico em porto alfandegado, mas também à luz da disciplina própria das atividades offshore de exploração e produção de petróleo e gás natural.

  1. A destinação direta das FPSO’s ao local de instalação offshore envolve operação complexa, do ponto de vista da legislação aduaneira vinculada a bem procedente do exterior, submetido a regime aduaneiro especial e direcionado à área marítima em que o Brasil exerce direitos de soberania e jurisdição funcional para fins econômicos, exigindo, por isto, tratamento excepcional específico na abordagem da interpretação e aplicação da legislação aduaneira, sem redução dos controles e com a observação estrita desta legislação.

[...]

  1. Delineado o contexto fático, a consulente indica a legislação aplicável e faz os seguintes questionamentos:

1º) A definição de águas territoriais do Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33, inciso II, e do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), pode ser interpretada como abrangendo o Mar Territorial de doze milhas de largura, a Zona Contígua de mais 12 milhas de largura, a partir do limite final do Mar Territorial e a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), que se estende por até duzentas milhas a partir das linhas de base, em eu limite máximo? Esta abrangência inclui a área marítima da Plataforma Continental, nos termos do § 1º, do art. 20, da Constituição Federal, de 1988?

2º) Tendo em vista a definição de território aduaneiro e a jurisdição dos serviços aduaneiros constantes nos art. 2º e 3º do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), pode ser interpretado que as operações de importação ou admissão temporária de embarcações ou plataformas do tipo FPSO, procedentes do exterior, destinadas às exploração e produção de petróleo e gás natural, em local de instalação offshore em águas territoriais brasileiras, estão sujeitas ao controle aduaneiro da RFB, mesmo que situadas em área marítima da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), considerando a natureza de comércio exterior da operação, a aplicação do Repetro- Sped e os direitos de soberania e jurisdição funcional exercidos pelo Brasil nessa área? Esta interpretação vale também se isso ocorrer na área marítima da Plataforma Continental?

3º) A definição de zona primária está taxativamente prevista no art. 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e a área marítima da ZEE não se amolda a tais hipóteses. Pode ser interpretado que a ZEE se enquadra, por exclusão, nos termos do art. art. 3º, inciso II, na zona secundária, considerando-a incluída no conceito amplo de águas territoriais do Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33, inciso II, mesmo que não haja nenhuma menção expressa no Regulamento Aduaneiro, ou citação literal dos termos “Zona Econômica Exclusiva” no citado Decreto?

4º) Tendo em vista as respectivas jurisdições das unidades da RFB sobre os serviços aduaneiros definidas no art. 8º do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e nos Anexo III, IV e V da Portaria RFB nº 1.215, de 2020, e o disposto nos arts. 14 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, pode ser interpretado, a partir da aplicação da excepcionalidade do parágrafo único, inciso II, do art. 8º, acima

citado, que todos os pleitos relacionados ao despacho aduaneiro, como pedido de registro antecipado, autorização para entrada em local não alfandegado, entrega antecipada da mercadoria e verificação física em local adequado, além da análise do despacho aduaneiro para concessão da aplicação do regime especial do Repetro- Sped deverão ser submetidos à Unidade da RFB de despacho aduaneiro responsável pelo desembaraço aduaneiro dos bens, nos termos da competência definida pelo art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017?

5º) Pode ser interpretado que ainda que a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) se localize em zona secundária é permita pela legislação a atuação dos procedimentos de autoridade da Unidade da RFB de despacho em local de instalação offshore em águas territoriais brasileiras, uma vez que esse despacho aduaneiro de FPSO, plataformas e embarcações similares pode ocorrer em qualquer Unidade de despacho, a teor dos

art. 14 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017?

6º) Pode ser interpretado que a obrigatoriedade de informação de entrada em porto organizado (escala) não se aplica a plataformas, nos termos o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, o inciso II do parágrafo único do art. 8º do

Decreto 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e os arts 14, 16, 19 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, e permite afastar a exigência de seu deslocamento e entrada física em área de porto organizado (zona primária), apenas

para a formalização da chegada da FPSO ou de embarcação similar, desde que preservados os demais controles aduaneiros aplicáveis?

7º) O regime aduaneiro geral de importação prevê a possibilidade do início de despacho aduaneiro, com o registro antecipado da DI, nos termos do art. 17, inc. VIII, alínea “a”, e art. 35, I da IN SRF nº 680, de 2006, desde que autorizada pelo chefe da Unidade da RFB de despacho, mediante justificativa. Pode ser interpretado que este dispositivo se aplica ao registro antecipado da declaração de importação de FPSO que ingresse no País por meios próprios e se destine diretamente a local de instalação em área offshore em águas territoriais brasileiras? Inclusive na Zona Econômica Exclusiva (ZEE)? Esta interpretação vale também se isso ocorrer na área da Plataforma Continental?

8º) Pode ser interpretado que é juridicamente possível dispensar o armazenamento da FPSO ou de outra embarcação do gênero em recinto alfandegado e permitir este

armazenamento diretamente em área offshore em águas territoriais brasileiras, inclusive em Zona Econômica Exclusiva (ZEE), em área não alfandegada, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando ingressar no País por seus próprios meios, não se apresentar como carga transportada por terceiro e estiver submetida a controle documental e operacional pela Unidade da RFB de despacho competente? Esta interpretação vale também se isso ocorrer na área da Plataforma Continental?

9º) Pode ser interpretado que a legislação aduaneira permite que FPSO’s, embarcações ou plataformas destinadas à admissão no Repetro-Sped permaneçam atracadas ou fundeadas em local não alfandegado antes da concessão do regime, inclusive quando o local de operação estiver situado em área offshore em águas territoriais brasileiras? Inclusive em Zona Econômica Exclusiva (ZEE), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, que disciplina os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária, art. 3º, §§ 2º e 3º; da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, art. 6º, 14, 16, 19 e 33? Esta interpretação vale também se isso ocorrer na área da Plataforma Continental?

  1. Por fim, apresenta como proposta de solução da consulta interna as respostas aos questionamentos formulados, conforme se transcreve a seguir:

1ª) A definição de águas territoriais do Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33, inciso II, e do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), abrange o Mar Territorial de doze milhas de largura, a partir das linhas de base, a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), que se estende por até duzentas milhas, a partir das linhas de base, que incorporou a antiga a Zona Contígua, que era a área marítima de mais 12 milhas de largura, a partir do limite final do Mar Territorial sobrepondo-se a ela. De modo que não se falar em Zona Contígua, mas apenas em Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva (ZEE). E, nos termos do § 1º, do art. 20, da Constituição Federal, de 1988, a área marítima da Plataforma Continental, também pode ser considerada de águas territoriais brasileiras para aproveitamento econômico, cujos direitos de soberania e jurisdição funcional são exercidos pelo Brasil e sujeita à jurisdição dos serviços aduaneiros constantes nos art. 2º e 3º do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).

2ª) Todo empreendimento econômico desenvolvido em águas territoriais brasileiras, estão sujeitas ao controle aduaneiro da RFB, mesmo que situadas em área da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), considerando a natureza de comércio exterior da operação, inclusive a aplicação de regimes aduaneiros especiais, como o do Repetro- Sped, garantidos os direitos de soberania e jurisdição funcional exercidos pelo Brasil, sendo definido como território aduaneiro, cuja a jurisdição dos serviços aduaneiros constantes nos art. 2º e 3º do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), são exercidos pela RFB. Deste modo, as operações de importação ou admissão temporária de embarcações ou plataformas do tipo FPSO, procedentes do exterior, destinadas às exploração e produção de petróleo e gás natural, em local de instalação offshore em águas territoriais brasileiras, estão sujeitas ao controle aduaneiro da RFB, mesmo que situadas em área da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), considerando a natureza de comércio exterior da operação, a aplicação do Repetro-Sped e os direitos de soberania e jurisdição funcional exercidos pelo Brasil nessa área. Esta mesma interpretação vale também se isso ocorrer na área da Plataforma Continental.

3ª) Conforme a definição de zona primária taxativamente prevista no art. 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), a área da ZEE não se amolda a tais hipóteses. Portanto, não pode ser considerada pertencente à zona primária. Deste modo, a área da ZEE se enquadra, por exclusão, nos termos do art. art. 3º, inciso II, na zona secundária. Por estar incluída no conceito

amplo de águas territoriais brasileiras do Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33, inciso II, mesmo que não haja nenhuma menção expressa no Regulamento Aduaneiro, ou citação literal dos termos “Zona Econômica Exclusiva” no Decreto, a área marítima da ZEE está sob jurisdição dos serviços aduaneiros constantes nos art. 2º e 3º do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro) exercidos pela RFB.

4ª) Tendo em vista as respectivas jurisdições das unidades da RFB sobre os serviços aduaneiros definidas no art. 8º do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e nos Anexo III, IV e V, da Portaria RFB nº 1.215, de 2020, e o disposto nos arts. 14 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, e a partir da aplicação da excepcionalidade do parágrafo único, inciso II, do art. 8º, acima citado, todos os pleitos relacionados ao despacho aduaneiro, como pedido de registro antecipado, autorização para entrada em local não alfandegado, entrega antecipada da mercadoria e verificação física em local adequado, além da análise do despacho

aduaneiro para concessão da aplicação do regime especial do Repetro-Sped, considerados serviços aduaneiros, deverão ser submetidos à Unidade da RFB de despacho aduaneiro responsável pelo desembaraço aduaneiro dos bens, nos termos da competência definida pelo art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017. Estas autorizações excepcionais, para o registro antecipado da declaração de importação, bem como para a navegação da plataforma tipo FPSO diretamente ao campo de exploração offshore, localizado em área da Zona Econômica Exclusiva, permanecendo atracada em local não alfandegado até o desembaraço da declaração para concessão inicial do regime, podem ser concedidas pelo chefe da Unidade de despacho aduaneiro responsável pelo desembaraço da declaração de importação, desde que motivadas. Em suma, os serviços aduaneiros serão prestados pela Alfândega escolhida como a Unidade de despacho pelo importador e a fiscalização aduaneira será realizada pela Unidade responsável pela respectiva zona secundária.

5ª) Uma vez que o despacho aduaneiro de FPSO’s, plataformas e embarcações similares pode ocorrer em qualquer Unidade de despacho, a teor dos art. 14 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, é permita pela legislação a atuação dos procedimentos de autoridade da Unidade da RFB de despacho em local de instalação offshore, ainda que a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) se localize em zona secundária, nas águas territoriais brasileiras. A separação do território aduaneiro em zonas primária e secundária tem o objetivo de assegurar uma melhor atuação das

autoridades fiscais nos controles, preservação e proteção dos interesses nacionais. Em toda a legislação aduaneira não se encontra vedação expressa de uma Autoridade Tributária e Aduaneira atuar em qualquer das partes do território aduaneiro, desde que autorizada pela Administração da RFB e obedecida a legislação, para a prestação dos serviços aduaneiros e de fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior e conforme a Portaria RFB nº 1.215, de 2020, art. 8º e 9º.

6ª) A legislação dispensa a obrigatoriedade de informação de entrada em porto organizado (escala) de plataformas, nos termos do disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, o inciso II do parágrafo único do art. 8º do Decreto 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e os arts 14, 16, 19 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, e permite afastar a exigência de seu deslocamento e entrada física em área de porto organizado (zona primária), apenas para a formalização da chegada da FPSO ou de embarcação similar, desde que preservados

os demais controles aduaneiros aplicáveis, podendo ter os procedimentos autorizados pela autoridade da Unidade da RFB de despacho a serem adotados em local de instalação offshore, ainda que a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) se localize em zona secundária, nas águas territoriais brasileiras e conforme a Portaria RFB nº 1.215, de 2020, art. 8º e 9º.

7ª) O regime aduaneiro geral de importação prevê a possibilidade do início de despacho aduaneiro, com o registro antecipado da DI, nos termos do art. 17, inc. VIII, alínea “a”, e a possibilidade da verificação aduaneira excepcional do art. 35, inc. I, da IN SRF nº 680, de 2006, desde que autorizada pelo chefe da Unidade da RFB de despacho, mediante justificativa. Estes dispositivos se aplicam ao registro antecipado da declaração de importação de FPSO que ingresse no País por meios próprios e se destine diretamente a local de instalação em área offshore, em águas territoriais brasileiras, inclusive na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da entrega antecipada da mercadoria e sua verificação física no local da operação. Esta interpretação vale também para os fatos econômicos ocorridos na área da Plataforma Continental.

8ª) Pode ser interpretado que é juridicamente possível dispensar o armazenamento da FPSO ou de outra embarcação do gênero em recinto alfandegado e permitir este armazenamento diretamente em área offshore em águas territoriais brasileiras, inclusive em Zona Econômica Exclusiva (ZEE), em área não alfandegada, nos termos

do art. 3º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando ingressar no País por seus próprios meios, não se apresentar como carga transportada por terceiro e estiver submetida a controle documental e operacional pela Unidade da RFB de despacho. A legislação autoriza a dispensa da obrigatoriedade de registro da atracação e armazenamento em recinto alfandegado e a possibilidade de se autorizar a realização de verificação física no local de instalação em área offshore, em águas territoriais brasileiras, da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), mediante justificativa e, desde que, observados os demais requisitos normativos aplicáveis, a adequada instrução documental e a criteriosa análise individual do caso concreto, sempre com a preservação dos controles aduaneiros pela Unidade de despacho. Esta interpretação vale também para os fatos econômicos ocorridos na área da Plataforma Continental.

9ª) A legislação aduaneira permite que FPSO’s, embarcações ou plataformas

destinadas à admissão no Repetro-Sped permaneçam atracadas ou fundeadas em local não alfandegado antes da concessão do regime, inclusive quando o local de operação estiver situado em área offshore, em águas territoriais brasileiras, da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, que disciplina os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária, a teor do seu art. 3º, §§ 2º e 3º; e o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, art. 6º, 14, 16, 19 e 33. A legislação autoriza a dispensa da obrigatoriedade de registro da atracação e armazenamento em recinto alfandegado e a possibilidade de se autorizar a realização de verificação física no local de instalação em área offshore, em águas territoriais brasileiras, da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), mediante justificativa e, desde que, observados os demais requisitos normativos aplicáveis, a adequada instrução documental e a criteriosa análise individual do caso concreto, sempre com a preservação dos controles aduaneiros pela Unidade de despacho. Esta interpretação vale também para os fatos econômicos ocorridos na área da Plataforma Continental.

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, impõe-se reconhecer a admissibilidade da consulta, à luz das disposições dos arts. 2º a 7º da Portaria RFB nº 1.936, de 6 de dezembro de 2018, e do Manual Eletrônico de Consulta Interna, aprovado pela Portaria RFB nº 171, de 3 de maio de 2022.

  2. Isso posto, passa-se a análise das questões formuladas pela consulente, dada a necessidade de uniformizar a interpretação da legislação aduaneira aplicável às operações com FPSOs ou plataformas similares destinadas à exploração econômica offshore.

  3. Importante observar que o cerne das questões para a quais a consulente busca orientação consiste em saber se a jurisdição aduaneira se estende à zona econômica exclusiva e à plataforma continental.

  4. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estabelece em seu art. 33 que a jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro e abrange a zona

primária (as áreas demarcadas pela autoridade aduaneira nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados) e a zona secundária (o restante do território, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente).

  1. O alcance da expressão “águas territoriais”, contida no inciso II do art. 33 do Decreto-

Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, deve ser analisado à luz do art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o qual dispõe que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  1. Assim, no que se refere às áreas marítimas, a primeira fonte a ser consultada é a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 9 de novembro de 1987, promulgada pelo Decreto nº 99.165, de 12 de março de 1990, mas somente entrou em vigor no ordenamento jurídico nacional com a publicação do

Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995.

  1. Inicialmente, cabe anotar que a CNUDM estabelece diferentes graus de controle do Estado costeiro sobre as áreas marítimas. Na área denominada mar territorial, cuja largura não pode ultrapassar 12 milhas marítimas, a soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores (Artigo 2), enquanto na área denominada de Zona Contígua,

compreendida na zona contígua ao seu mar territorial, que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, possui jurisdição específica para os fins de fiscalização, no tocante à aplicação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários (Artigo 33).

  1. Já na Zona Econômica Exclusiva (ZEE), situada além do mar territorial e a este adjacente, a qual não pode se estender além de 200 milhas marítimas das linhas de base, os Estados costeiros são dotados de direitos soberanos para exploração dos recursos naturais e o controle das atividades relacionadas a esses recursos. A noção dos direitos sobre a zona econômica exclusiva, conferidos pela CNUDM aos Estados costeiros, está evidenciada nos dispositivos transcritos a seguir:

ARTIGO 56

Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona econômica exclusiva

  1. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem:

a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;

c) jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a:

i) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;

ii) investigação cientifica marinha;

iii) proteção e preservação do meio marinho;

  1. No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona econômica exclusiva nos termos da presente Convenção, o Estado costeiro terá em devida conta os direitos e deveres dos outros Estados e agirá de forma compatível com as disposições da presente Convenção.

  2. Os direitos enunciados no presente artigo referentes ao leito do mar e ao seu subsolo devem ser exercidos de conformidade com a Parte VI da presente Convenção.

ARTIGO 60

Ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona econômica exclusiva

  1. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem o direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de:

a) ilhas artificiais;

b) instalações e estruturas para os fins previstos no artigo 56 e para outras finalidades econômicas;

c) instalações e estruturas que possam interferir com o exercício dos direitos do Estado costeiro na zona.

  1. O Estado costeiro tem jurisdição exclusiva sobre essas ilhas artificiais, instalações e estruturas, incluindo jurisdição em matéria de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários e de segurança.

  2. A construção dessas ilhas artificiais, instalações ou estruturas deve ser devidamente notificada e devem ser mantidos meios permanentes para assinalar a sua presença. As instalações ou estruturas abandonadas ou inutilizadas devem ser retiradas, a fim de garantir a segurança da navegação, tendo em conta as normas internacionais geralmente aceitas que tenham sido estabelecidas sobre o assunto pela organização internacional competente. Para efeitos de remoção deve ter-se em conta a pesca, a proteção do meio marinho e os direitos e obrigações de outros Estados. Deve dar-se a devida publicidade da localização, dimensão e profundidade das instalações ou estruturas que não tenham sido completamente removidas.

ARTIGO 80

Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental

O artigo 60 aplica-se, mutatis mutandis, às ilhas artificiais, instalações e estruturas sobre a plataforma continental.

(Grifos nossos)

12.1 Observa-se que os arts. 60.2 e 80 da CNUDM conferem aos Estados costeiros, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, jurisdição em matéria de leis e regulamentos aduaneiros e fiscais restrita às ilhas artificiais, instalações e estruturas, as quais são colocadas nessas áreas marítimas para fins exclusivos de exploração econômica e gestão dos recursos naturais, de acordo com o art. 56, o que evidencia a diferença no grau de soberania exercida pelo Estado costeiro em relação ao mar territorial, no qual o Artigo 2º da CNUDM estabelece que a soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores.

  1. Ao examinar a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o mar

territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, nota- se que o art. 33 da CNUDM está reproduzido em seu art. 5º, que dispõe que, na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para evitar e reprimir as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, no seu território, ou no seu mar territorial.

13.1 No que se refere à zona econômica exclusiva e à plataforma continental, os arts. 8º e 13 da Lei nº 8.617, de 1993, dispõem que o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas, todavia, sem fazer referência expressa à jurisdição em matéria aduaneira previstas nos arts. 60.2 e 80 da CNUDM.

13.2 Em que pese essa ausência de previsão expressa nos arts. 8º e 13 da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, é forçoso reconhecer que, por força do art. 98 do CTN, prevalece o disposto nos arts. 60.2 e 80 CNUDM.

  1. Não obstante, a abrangência do território nacional está definida na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, a qual estabelece no art. 21 da seguinte forma:

Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei.

(Grifos nossos)

  1. Depreende-se que o art. 21 criou uma ficção jurídica ao dispor que a zona econômica exclusiva e a plataforma continental estão compreendidas no conceito de território nacional, pois sob a ótica do art. 56 da CNUDM, e dos arts. 7º e 12 da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, nessas áreas, o Brasil não possui soberania plena e sim para fins de exploração dos recursos naturais.

15.1 Importante destacar que o próprio art. 21 deixa explícito que essa abrangência dada ao território nacional é para fins de direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e

de outros hidrocarbonetos fluidos.

15.2 Os efeitos desse dispositivo legal para o controle aduaneiro na zona econômica exclusiva e na plataforma continental será analisado mais adiante.

  1. Ademais, faz-se necessário registrar que a Constituição Federal de 1988 deixou implícito nos incisos V e VI de seu art. 20 que, o Brasil não possui soberania territorial plena sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental, exercendo apenas direitos de soberania para fins de exploração econômica:

Art. 20. São bens da União:

(...)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

(...)

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

(Grifos nossos)

  1. Portanto, cabe reconhecer que a Constituição Federal de 1988 consagra as disposições da CNUDM e da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, no sentido de que o mar territorial está compreendido no conceito de território nacional, e de que, na Zona Econômica Exclusiva e na plataforma continental estão preservados os direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais e jurisdição exclusiva sobre as ilhas

artificiais, instalações e estruturas, incluindo jurisdição em matéria de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários e de segurança.

  1. O seguinte ponto a examinar, trazido à baila pela consulente, decorre de disposição contida no art. 8º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), que tem por base os incisos II e III do art. 34 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, transcrito a seguir:

Art.34 - O regulamento disporá sobre:

I - registro de pessoas que cruzem as fronteiras;

II - apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;

III - controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na zona de vigilância aduaneira;

IV - apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.

(grifos nossos)

18.1 No que concerne ao disposto no caput do art. 34 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, nota- se que houve por parte do Legislativo a percepção de que caberia ao Poder Executivo dispor, por meio de regulamento, sobre os assuntos elencados nos incisos I a IV, com vistas a assegurar o controle aduaneiro sem depender de um novo processo legislativo.

  1. Com base nos incisos II e III do art. 34 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, o Regulamento Aduaneiro, dispõe da seguinte forma:

Art. 8o Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

  1. Nota-se que o parágrafo único do art. 8º permite que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponha, em ato normativo, sobre o ingresso da mercadoria no território aduaneiro por local diverso da zona primária, já que a incidência do imposto de importação ocorre com a entrada da mercadoria no território nacional, conforme disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 1966. Além disso, a autoridade aduaneira pode se deparar com casos em que a entrada da mercadoria, por suas peculiaridades, torna-se inviável pelos recintos alfandegados.

  2. A consulente aponta que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fez uso da prerrogativa contida no art. 8º, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Aduaneiro na Instrução Normativa nº 1781, de 29 de dezembro de 2017, ao dispor no art. 33, da seguinte forma:

Art. 33. As embarcações ou plataformas, antes da concessão do regime ou após a extinção de sua aplicação, poderão permanecer atracadas ou fundeadas em local

não alfandegado, nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de formalização da extinção da aplicação de outro regime aduaneiro especial, enquanto o beneficiário estiver aguardando alienação do bem ou contratação para a realização das atividades econômicas a que se refere o art. 1º, hipótese na qual não será exigida a sua saída do território aduaneiro.

(...)

§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a embarcação ou plataforma não poderá permanecer atracada em estruturas situadas ou fundeadas em locais de produção de petróleo e de gás natural, salvo quando houver exigência expressa de autoridade ambiental ou regulatória.

§ 5º A competência para análise do cabimento da aplicação do regime e do controle do prazo de vigência do regime será da unidade de despacho aduaneiro da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro.

(Grifos nossos)

21.1 Com efeito, não há que se discordar da consulente, pois a Instrução Normativa RFB nº 1781, de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), estabelece em seu art. 33 uma exceção que se aplica às embarcações e plataformas, a qual se aplica, também, ao regime de admissão temporária para utilização econômica, que está prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, nos seguintes termos:

Art. 3º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação:

(...)

§ 2º A embarcação ou plataforma poderá, antes da concessão do regime de que trata o art. 56 ou após a extinção de sua aplicação, ser submetida ao regime de que trata

o caput e permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, durante o período que antecede a contratação para a realização das atividades econômicas a que se refere o art. 56, pelo prazo de:

(...)

21.2 Nessa mesma esteira, o próprio sistema de controle aduaneiro portuário (Siscomex Carga/Mercante) sobre o qual dispõe a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, desobriga a empresa de navegação operadora da embarcação de prestar informação à RFB sobre a atracação em porto nacional alfandegado, nos termos do art. 9º:

Art. 9º A obrigatoriedade da informação da escala de que trata o art. 8º não se aplica a embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores e plataformas, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação aduaneira.

  1. Tendo em vista as disposições contidas nos referidos atos normativas da RFB, resta investigar se as plataformas do tipo FPSO destinadas à exploração econômica offshore, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, subsomem-se à jurisdição aduaneira prevista na CNUDM, que conforme visto anteriormente, estende-se exclusivamente às ilhas artificiais, instalações e estruturas que se encontram nessas áreas marítimas.

22.1 Nesse sentido, a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que rege a segurança da navegação nas águas sob jurisdição nacional, torna-se esclarecedora, uma vez que define plataforma no art. 2º, inciso XIV, como “instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo”.

22.2 Portanto, à luz do art. 60.2 da CNUDM, do art. 8º, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro, do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1781, de 2017, do art. 9º da Instrução Normativa nº 800, de 2007, e da definição contida no art. 2º, inciso XIV, da Lei nº 9.537, de 1997, as plataformas do tipo FPSO procedentes do exterior destinadas às atividades de exploração e de

produção de petróleo e de gás natural estão sujeitas ao controle aduaneiro na zona econômica exclusiva ou sobre a plataforma continental.

22.3 Cumpre assentar que, em observância ao § 4º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1600, de 2015, e ao § 4º do art. 33 da Instrução Normativa nº 1781, de 2017, a embarcação ou plataforma que permanecer fundeada na zona econômica exclusiva ou sobre a plataforma continental, antes da concessão do regime, não poderá realizar atividades operacionais na área delimitada pelo contrato de concessão, bem como permanecer atracada em estruturas situadas ou fundeadas em locais de produção de petróleo e de gás natural.

22.4 Acrescente-se, ainda, que o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, ao dispensar as plataformas da informação sobre a escala no porto, e o art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1781, de 2017, ao possibilitar a permanência em local não alfandegado, antes da concessão do regime, não afastam os demais procedimentos de controle aduaneiro previstos no art. 3º

Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

  1. Analisadas as principais normas para a solução da consulta, impõe-se, ainda, enfrentar a questão que busca confirmar o enquadramento da zona econômica exclusiva e da plataforma continental no conceito de “águas territoriais”, a que se refere o inciso II do art. 33 do

Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, pois a consulente entende que esse enquadramento se faz necessário em razão de não haver menção expressa, a esse respeito, no art. 3º do Regulamento Aduaneiro, transcrito a seguir:

Art. 3º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):

I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:

a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;

b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e

c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e

II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

(...)

§ 5o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto no 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio no 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3o, alínea “a”, internalizado pelo Decreto no 3.761, de 5 de março de 2001).

(grifos nossos)

23.1 Com efeito, o art. 3º não faz menção expressamente à zona econômica exclusiva e à plataforma continental. No entanto, o § 5º do mesmo art. abrange as Áreas de Controle Integrado, estendendo a jurisdição aduaneira para além do território nacional em decorrência de acordo internacional.

23.2 Consoante o que foi analisado, as ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona econômica exclusiva e na plataforma continental estão sujeitas à jurisdição aduaneira em decorrência da CNUDM, mas não se inserem exatamente no conceito estrito de “águas territoriais” de que trata o inciso II do art. 3º do Regulamento Aduaneiro, no qual está inserido o mar territorial, pois nessa área o Brasil possui soberania plena.

23.3 É importante reforçar que os arts. 60.2 e 80 da CNUDM conferem jurisdição aduaneira sobre as ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona econômica exclusiva e na plataforma continental sem exigir regulamentação, de modo que a falta de menção expressa no art. 3º do Regulamento Aduaneiro não afeta a produção dos efeitos jurídicos desses dispositivos da CNUDM.

23.4 Cabe ainda ressaltar que os limites das águas territoriais à que se refere o inciso II do

art. 3º do Regulamento, mudaram ao longo dos anos, tendo sido padronizado somente com a

aprovação da CNUDM. No Brasil, o mar territorial abrangia uma faixa de duzentas milhas marítimas de acordo com Decreto-Lei nº 1.098, de 20 de março de 1970, revogado pela Lei nº 8.617, de 1993.

23.5 Em que pese a CNUDM não possibilitar o enquadramento da zona econômica exclusiva e da plataforma continental no inciso II do art. 3º do Regulamento Aduaneiro, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, (ao deixar expresso no art. 21 que estas áreas marítimas estão compreendidas no território nacional para fins de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos), permite interpretar que a entrada de embarcações ou plataformas estrangeiras destinadas às atividades a que se refere o art. 21, diretamente na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental, equipara-se à entrada no território aduaneiro em local não alfandegado, considerando o disposto nos arts. 2º e 8º, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Aduaneiro; no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007; no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; e no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.781,

de 2017.

  1. A questão seguinte a examinar refere-se ao registro antecipado da declaração de importação, o qual possibilita iniciar o despacho aduaneiro antes da entrada da mercadoria no território nacional.

24.1 A esse respeito, cumpre lembrar que o art. 73, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro dispõe que para efeito de cálculo do imposto de importação, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica, de modo que, não há mais que se considerar que o registro antecipado só se aplica aos casos de importação definitiva.

24.2 O registro antecipado poderá ser permitido nos casos elencados no art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que dispõe:

Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de:

I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;

II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;

III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;

IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;

V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;

VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA -

Conformidade Nível 2; e

VIII - outras situações ou mercadorias, a serem definidas:

a) pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou (...)

(grifos nossos)

24.3 Verifica-se que cabe à unidade da RFB de despacho analisar se o pleito se enquadra no inciso VII, que permite o registro antecipado da declaração de importação caso o importador seja certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA C- Conformidade, atualmente denominada modalidade OEA-C Qualificado, ou na alínea “a” do inciso VIII, que permite ao chefe da unidade da RFB de despacho decidir, mediante justificativa, em outras situações.

24.4 Importante registrar que a norma interna está em consonância com o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 4 de março de 2016, e promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, que trata o registro antecipado como processamento antecipado e reconhece que o objetivo é de agilizar a liberação dos bens quando da sua chegada, nos termos do art. 7 (Liberação e despacho aduaneiro de bens), a seguir transcrito:

  1. Processamento Antecipado

1.1 Cada Membro adotará ou manterá procedimentos que permitam a apresentação de documentos correspondentes à importação e outras informações necessárias, inclusive manifestos de carga, a fim de iniciar o processamento antes da chegada dos bens, com o objetivo de agilizar a liberação de bens quando da sua chegada.

1.2 Cada Membro permitirá, conforme o caso, a apresentação antecipada de documentos em formato eletrônico para o processamento antecipado desses documentos.

(grifos nossos)

  1. Na sequência, a consulente menciona o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, que no inciso I, possibilita a verificação física de mercadoria em local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade

de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência.

25.1 A base legal para a realização da conferência em local não alfandegado é o art. 49 do

Decreto-Lei nº 37, de 1966, que dispõe que o despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira. Referido dispositivo está regulamentado pelo art. 565 do Regulamento Aduaneiro, que dispõe, no inciso III, que a conferência aduaneira poderá ser feita, excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

25.2 Com efeito, no caso em análise, não se pode descartar a possibilidade de verificação física em local não alfandegado, ainda que seja na zona econômica exclusiva, uma vez que não é possível fazer o enquadramento nas hipóteses de dispensa de verificação física elencadas no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, permitida apenas nos casos de substituição do beneficiário, de prorrogação do prazo de permanência do bem no País, ou de aditivo ou novo contrato de importação. Do mesmo modo, não é possível enquadrá-lo nas hipóteses de dispensa a que se refere os arts. 25 e 27 da IN SRF nº 1.600, de 2015.

  1. Em continuação, a consulente considera que poderá ser autorizada a entrega antecipada de que trata art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, pois entende que o

pleito encontra amparo na hipótese prevista no inciso I, que se aplica aos casos de indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos.

26.1 Nesse sentido, cabe lembrar que existe disposição específica contida no art. 33 da Instrução Normativa nº 1.781, de 2017, que possibilita autorizar a permanência das embarcações ou plataformas atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, antes da concessão do regime, bem como a dispensa de informação sobre a escala em porto alfandegado, prevista no art. 9º da Instrução Normativa nº 800, de 2015, o que afasta a aplicação do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, que autoriza a retirada do bem de local alfandegado.

  1. Na questão seguinte, referente à competência para efetuar o despacho aduaneiro, observa-se no caso do Repetro-Sped, que os arts. 14 e 16 Instrução Normativa, RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, não exigem que o despacho aduaneiro seja efetuado por unidade da RFB que

possui jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria, pois a atribuição passou a ser de qualquer unidade de despacho da RFB:

Art. 14. O despacho aduaneiro de bens a serem importados temporariamente para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, será efetuado com base em DI registrada no Siscomex, observado o disposto no art. 13, em qualquer unidade de despacho da RFB.

§ 1º O pedido de aplicação do regime será instruído com:

I - conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

(...)

Art. 16. O despacho aduaneiro de bens a serem importados definitivamente para utilização econômica com suspensão total do pagamento de tributos será efetuado

com base em DI para consumo registrada no Siscomex, observado o disposto no art. 15, em qualquer unidade de despacho da RFB.

(...)

  1. Da mesma forma, está claro no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que a análise do cabimento do regime deverá ser realizada pela unidade de despacho aduaneiro responsável pelo desembaraço:

Art. 19. A análise do cabimento da aplicação do regime e do controle do prazo de sua vigência será realizada pela unidade de despacho aduaneiro da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro.

(...)

§ 1º Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para o canal verde de conferência

aduaneira, o prazo de vigência da concessão inicial do regime para utilização nas atividades de que trata o art. 1º ou para permanência em local não alfandegado terá início, automaticamente, a partir do desembaraço aduaneiro.

(...)

§ 3º Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para canal de conferência aduaneira diferente do verde, o prazo de vigência da concessão do regime será iniciado a partir do desembaraço aduaneiro realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.

  1. Assim, com base nas disposições contidas nos arts. 14, 16 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, todos os pleitos apresentados por pessoa jurídica, com sede no País, que conste como importadora da embarcação ou plataforma no contrato de importação, relacionados ao despacho aduaneiro, à registro antecipado, à autorização para entrada em local não alfandegado, à verificação física em local adequado, bem como à concessão da aplicação do regime especial do Repetro-Sped, deverão ser submetidos à unidade de despacho da RFB indicada no registro da declaração de importação, a qual será responsável pelo desembaraço aduaneiro.

  2. Por fim, as demais dúvidas quanto aos procedimentos complementares a serem adotados pelas unidades de despacho da RFB, podem ser dirimidas pela Coordenação-Geral de

Administração Aduaneira (Coana), que possui, nos termos do art. 41 da Instrução Normativa nº 1781, de 2017, essa atribuição.

CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, soluciona-se a Consulta Interna respondendo às indagações unidade consulente, que:

1ª) A expressão “águas territoriais”, incluída no inciso II do art. 33 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, que dispõe sobre a zona secundária, abrange o mar territorial (doze milhas marítimas). A jurisdição aduaneira, por sua vez, estende-se à zona contígua ao mar territorial e às ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona econômica exclusiva e sobre a plataforma continental.

2ª) As embarcações ou plataformas do tipo FPSO procedentes do exterior, destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, ainda que se encontrem na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental, estão sujeitas ao controle aduaneiro por força do art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 60.2 e 80 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que entrou em vigor com a publicação do Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1994.

3ª) Para efeitos do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), pode-se interpretar que a entrada de embarcações e plataformas destinadas às atividades a que se refere o regime, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, equipara-se à entrada no território aduaneiro, em local não alfandegado, em observância ao art. 21 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe que essas áreas marítimas estão compreendidas no território nacional, c/c o art. 2º do Regulamento Aduaneiro, que segundo o qual o território aduaneiro compreende todo o território nacional, bem como o inciso II do

parágrafo único do art. 8º do Regulamento Aduaneiro c/c o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, que dispensa a entrada dessas estruturas marítimas no porto alfandegado e, ainda, o

§ 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

4ª) Com base nas disposições contidas nos arts. 14, 16, 19 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 1781, de 2017, todos os pleitos apresentados por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, que conste como importadora da embarcação ou plataforma no contrato de importação, relacionados ao despacho aduaneiro, ao registro antecipado, à autorização para entrada em local não alfandegado, à verificação física em local adequado, bem como à concessão da aplicação do Repetro-Sped, deverão ser submetidos à unidade de despacho da RFB indicada no registro da declaração de importação, a qual será responsável pelo desembaraço.

5ª) Os arts. 14 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, permitem a qualquer unidade de despacho da RFB efetuar o despacho aduaneiro. Logo, na hipótese de ser necessário o deslocamento da autoridade aduaneira para a verificação das embarcações ou plataformas em local de instalação offshore, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos para a fiscalização de locais não alfandegados, ou outros procedimentos

específicos para o caso, a serem estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, com base no disposto no art. 41 da Instrução Normativa nº 1.781, de 2017, se julgar necessário.

6ª) Com base no art. 8º, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, e no art. 33 da Instrução Normativa nº 1.781, de 2017, e desde que observados os procedimentos necessários ao controle aduaneiro na importação, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, de embarcações ou plataformas destinadas exclusivamente às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, em local de instalação offshore, poderá ser afastada a exigência de entrada em porto alfandegado (zona primária), evitando assim custos e deslocamentos desnecessários, o que permite a atracação ou o fundeio diretamente no local de instalação, antes da concessão do regime, observados os §§ 2º e 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

7ª) O art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, que permite o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria, aplica-se às embarcações ou plataformas do tipo FPSO, destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo ou gás natural na zona econômica exclusiva ou plataforma continental, importadas por pessoa jurídica habilitada como

operadora ao Repetro-Sped, desde que seja autorizada pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa. Todavia, deve ser afastada a autorização para entrega antecipada prevista no art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, em razão de disposição específica contida no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, e no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, que permitem a permanência dessas embarcações ou plataformas atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, antes da concessão do regime, bem como do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, que dispensa a informação da escala em porto alfandegado.

8ª) Os §§ 2º e 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, fixam os prazos máximos para a permanência da embarcação ou plataforma atracada ou fundeada em local não alfandegado, antes da aplicação do regime ou após a sua extinção, quer seja o regime especial de admissão temporária para utilização econômica, quer seja o regime tributário e aduaneiro

especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), além de possibilitar a permanência da embarcação ou plataforma em local não alfandegado, antes da concessão do regime especial de admissão temporária para utilização econômica, período em que deverá permanecer atracada ou fundeada, sem entrar em atividade, até que ocorra o desembaraço aduaneiro.

9ª) O art. 21 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o inciso II do parágrafo único do

art. 8º do Regulamento Aduaneiro, o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, o art. 33 da Instrução Normativa nº 1.781, de 2017, e o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, permitem interpretar, em decorrência da dispensa de escala da plataforma em porto alfandegado, que a autorização para permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, inclusive na zona econômica exclusiva ou plataforma continental, não afasta a possibilidade de verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

Assinatura digital OLGA KOSTOUROS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributação Internacional.

Assinatura digital ANDRÉ RICARDO PIMMINGSTORFER BERANGER Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital DANIEL TEIXEIRA PRATES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributação Internacional

Aprovo a presente Solução de Consulta Interna. Publique-se e divulgue-se na forma do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936, de 6 de dezembro de 2018.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação