Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10012, de 30 de setembro de 2026
- orgao
- Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 10012
- data
- 2026-09-30
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 05/10/2026, seção 1, página 56
- data_publicacao
- 2026-10-05
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153931/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153931/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153931
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- 2026-10-15
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- evidencia_revogacao
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Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10012, de 30 de setembro de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SERVIÇOS ENQUADRADOS EM MAIS DE UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NA FONTE.
Na hipótese de prestação de serviços a Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações, enquadrados concomitantemente na hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda na fonte do art. 714 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na hipótese de incidência do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, prevalece a incidência do imposto na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA FINS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO.
A retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela prestação de serviços em geral, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea a; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º, § 1º, 2º-A, § 1º, e 3º-A, caput e § 1º.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão