Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5015, de 14 de setembro de 2026
- orgao
- Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 5015
- data
- 2026-09-14
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 02/10/2026, seção 1, página 47
- data_publicacao
- 2026-10-02
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153908/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153908/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153908
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- baixado_em
- 2026-10-15
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- evidencia_revogacao
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Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5015, de 14 de setembro de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A atividade de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, por se classificarem como serviços de instalação, reparação e manutenção em geral de que trata o inciso IX, do § 5-B, do art. 18, da Lei Complementar nº123, de 2006.
Não há incidência da retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991, sobre as receitas auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, que preste serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, por se tratar de prestação de serviço sujeito a tributação na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DECONSULTA COSIT Nº 165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, e § 5ºC, I; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 2º, inciso I e §2º e art. 27, incisos I e VII, e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art.116 e art. 117.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão