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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4039, de 30 de setembro de 2026
orgao
Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
tipo
Solução de Consulta
numero
4039
data
2026-09-30
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 02/10/2026, seção 1, página 46
data_publicacao
2026-10-02
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153890/visao/original
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2026-10-15
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Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4039, de 30 de setembro de 2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRESTADORA DE SERVIÇO OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). RETENÇÃO SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONTRATANTE. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO APLICÁVEIS.
Durante o período de transição de reoneração da folha de pagamento previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços sujeitos à retenção, quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11% (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços.
Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota da retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
A exclusão dos valores relativos a materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção depende do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 116 a 119 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 19 DE AGOSTO DE 2026, Nº 253, DE 26 DE MAIO DE 2017 E Nº 23, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 dezembro de 2021, arts. 2º-A e 11; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 116 a 119.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão