§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 190, de 25 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
190
data
2026-09-25
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 30/09/2026, seção 1, página 69
data_publicacao
2026-09-30
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153839/visao/original
fonte_api
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153839/visao/original
fonte_indice
https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
id_rfb
153839
sha256_texto
65c9aacb2633194bf24c12e90173f7f95addd16142a508adaa77a60b97e3938a
baixado_em
2026-10-15
vigente_fonte
true
evidencia_revogacao
vigente:true

Solução de Consulta Cosit nº 190, de 25 de setembro de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA E DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica e de manutenção de elevadores não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda prevista nos arts. 714 e 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, por não preencherem os requisitos constantes desses dispositivos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. RETENÇÃO NA FONTE.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de pintura predial submetem-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 1% (um por cento), na forma do art. 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, por configurarem conservação de bem imóvel, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 34, de 29 de março de 1989, exceto quando o serviço integrar obra de reforma com alteração da estrutura do imóvel ou quando prestado em caráter isolado, como mero conserto de bem defeituoso, conforme entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 261, de 17 de setembro de 2024.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 55; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 714 e 716; Instrução Normativa SRF nº 34, de 29 de março de 1989, item "a"; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 20 de julho de 1990; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA, PINTURA PREDIAL E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. REQUISITOS.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, de pintura predial e de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os referidos serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade, e se destinarem a manter edificações, instalações ou equipamentos em condições eficientes de operação. Não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como um mero conserto de bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA, PINTURA PREDIAL E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. REQUISITOS.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, de pintura predial e de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os referidos serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade, e se destinarem a manter edificações, instalações ou equipamentos em condições eficientes de operação. Não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como um mero conserto de bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA, PINTURA PREDIAL E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. REQUISITOS.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, de pintura predial e de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os referidos serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade, e se destinarem a manter edificações, instalações ou equipamentos em condições eficientes de operação. Não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como um mero conserto de bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 190 – COSIT CONSULTA DATA 25 de setembro de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA E DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. NÃO INCIDÊNCIA. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica e

de manutenção de elevadores não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda prevista nos arts. 714 e 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, por não preencherem os requisitos constantes desses dispositivos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017. SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. RETENÇÃO NA FONTE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de pintura predial submetem-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 1% (um por cento), na forma do art. 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, por configurarem conservação de bem imóvel, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 34, de 29 de março de 1989, exceto quando o serviço integrar obra de reforma com alteração da estrutura do imóvel ou quando prestado em caráter isolado, como mero conserto de bem defeituoso, conforme entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 261, de 17 de setembro de 2024. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º;

Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 55; Regulamento do Imposto

sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 714 e 716; Instrução Normativa SRF nº 34, de 29 de março de 1989, item "a"; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 20 de julho de 1990; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA, PINTURA PREDIAL E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. REQUISITOS. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, de pintura predial e de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo

determinado, ou quando os referidos serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade, e se destinarem a manter edificações, instalações ou equipamentos em condições eficientes de operação. Não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como um mero conserto de bem defeituoso. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, I e II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA, PINTURA PREDIAL E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. REQUISITOS. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, de pintura predial e de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo

determinado, ou quando os referidos serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade, e se destinarem a manter edificações, instalações ou equipamentos em condições eficientes de operação. Não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como um mero conserto de bem defeituoso. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, I e II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA, PINTURA PREDIAL E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO.

RETENÇÃO NA FONTE. REQUISITOS. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, de pintura predial e de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os referidos serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade, e se destinarem a manter edificações, instalações ou equipamentos em condições eficientes de operação. Não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como um mero conserto de bem defeituoso. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.

RELATÓRIO

  1. A pessoa jurídica acima identificada, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, apresenta consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  2. Informa que atua na área de construção civil, prestando serviços de reformas, manutenções elétricas, pinturas prediais e execução de obras, com fornecimento de todos os materiais, sob regime de empreitada global.

  3. Relata ter firmado contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica de direito privado — estabelecimento comercial — para a execução de três categorias de serviços na edificação do cliente: (i) manutenções e reparações elétricas; (ii) pinturas prediais; e (iii) manutenção de elevadores. Para os dois primeiros, emite nota fiscal de serviços classificada no

subitem 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; para o terceiro, utiliza o subitem 14.01 da mesma lista.

  1. Indica como fundamentação legal os seguintes dispositivos: art. 716 do Anexo do

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018); incisos I e II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004; item 25 da Solução de Consulta Cosit nº 391, de 31 de agosto de 2017; e Solução de Consulta Cosit nº 261, de 17 de setembro de 2024.

  1. A consulente alega dificuldade de interpretação quanto ao alcance do termo "conservação" para fins de retenção na fonte e formula cinco questionamentos, que se organizam em três blocos, na ordem em que foram apresentados:

Bloco A — Manutenção e reparação elétrica (questionamentos 1 e 2)

  1. Questionamento 1 — Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre manutenção elétrica. A consulente indaga: os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica em edificações estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 716 do RIR/2018? Em termos mais específicos: o conceito de "conservação" do art. 716 abrange a manutenção elétrica — no sentido de preservação das condições de operação das instalações — ou está restrito aos serviços destinados a manter a higiene e o asseio da edificação, conforme a leitura que a consulente faz do item 25 da Solução de Consulta Cosit nº 391, de 2017?

A consulente sustenta que, se "conservação" no art. 716 equivaler a higiene e asseio (inciso I do § 2º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004), então a manutenção elétrica — que não possui essas características — estaria fora do campo de incidência do IRRF.

  1. Questionamento 2 — Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) sobre manutenção elétrica. A consulente questiona se os serviços de manutenção e reparação elétrica estão no campo de incidência das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF — CSLL, Cofins e PIS/Pasep), e, em caso afirmativo, se o enquadramento se dá pelo inciso I (limpeza, conservação e zeladoria) ou pelo inciso II (manutenção) do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004.

Bloco B — Pintura predial (questionamentos 3 e 4)

  1. Questionamento 3 — IRRF sobre pintura predial. A consulente formula dúvida idêntica à do questionamento 1, aplicada aos serviços de pintura predial: tais serviços estão sujeitos

à retenção do IRRF por força do conceito de "conservação" do art. 716 do RIR/2018? A consulente sustenta que, se o conceito de "conservação" nesse dispositivo estiver vinculado à noção de higiene e asseio (inciso I do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004), a pintura predial estaria fora do campo de incidência do IRRF, por não se enquadrar como serviço de higiene e asseio.

  1. Questionamento 4 — CSRF sobre pintura predial. A consulente questiona se os serviços de pintura predial são considerados serviços de manutenção ou conservação para fins de retenção na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, e, em caso afirmativo, se o enquadramento se dá pelo inciso I ou pelo inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004.

Bloco C — Manutenção de elevadores (questionamento 5)

  1. Questionamento 5 — IRRF e CSRF sobre manutenção de elevadores. A consulente apresenta a seguinte tese interpretativa e solicita confirmação de sua correção: (a) para fins de IRRF, o conceito de "conservação" no art. 716 do RIR/2018, conforme o item 25 da Solução de Consulta Cosit nº 391, de 2017, estaria ligado à manutenção de condições de higiene e asseio dos objetos, razão pela qual a manutenção de elevadores não atrairia a incidência desse tributo; (b) para fins de CSRF, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, a

retenção seria devida apenas quando a manutenção de elevadores fosse realizada de forma sistemática, habitual, com regularidade e continuidade.

  1. Por fim, a consulente presta as declarações previstas no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

FUNDAMENTOS

I — ADMISSIBILIDADE

  1. O processo de consulta tem seu regramento nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  2. A consulta, devidamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, impedindo a instauração de procedimentos fiscais contra o consulente e a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à matéria consultada, nos termos dos arts. 18 e 22 da referida Instrução Normativa.

  3. Ressalva-se que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados, partindo da premissa de conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, classificações fiscais ou interpretações fornecidas pelo consulente (art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021).

  4. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das questões formuladas pela consulente.

II — DELIMITAÇÃO DO OBJETO E QUESTÃO CENTRAL

  1. Embora a consulente tenha formulado cinco questionamentos, distribuídos em três blocos de serviços, a análise de seu conteúdo revela que todos orbitam em torno de duas questões jurídicas que se repetem, com pequenas variações, para cada serviço:

16.1. Primeira questão — IRRF: qual é o alcance do termo "conservação" no art. 716 do

Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018? Esse vocábulo está restrito à acepção de higiene e asseio —

conforme a leitura que a consulente faz do item 25 da Solução de Consulta Cosit nº 391, de 2017 — ou possui sentido mais amplo, abrangendo a preservação funcional e estética de bens imóveis?

16.2. Segunda questão — CSRF: os serviços de manutenção elétrica, pintura predial e manutenção de elevadores enquadram-se, para fins de retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no inciso I (limpeza, conservação e zeladoria) ou no inciso II (manutenção) do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004? E em quais condições a retenção é devida?

  1. Em síntese, a consulente pretende que a administração tributária esclareça se o conceito de "conservação" deve ser lido da mesma forma nos dois regimes de retenção na fonte (IRRF e CSRF) ou se cada regime possui autonomia conceitual própria. Essa é a questão central da consulta, cuja resolução permite responder, de modo organizado, a cada um dos cinco questionamentos.

III — MARCO NORMATIVO: DOIS REGIMES DISTINTOS DE RETENÇÃO NA FONTE

  1. Antes de enfrentar cada serviço individualmente, impõe-se fixar a premissa de que os regimes de retenção do IRRF e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) possuem bases legais distintas, com hipóteses de incidência próprias e vocabulário que não se confunde automaticamente, a despeito de utilizarem termos semelhantes. É nessa distinção que reside a chave para a correta interpretação da legislação aplicável.

III.1 — Retenção do IRRF (art. 716 do RIR/2018)

  1. A incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 1% (um por cento), tem fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, e no art. 55 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, consolidados no art. 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018:

Art. 716. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança,

vigilância e pela locação de mão de obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).

(grifou-se)

  1. A Instrução Normativa SRF nº 34, de 29 de março de 1989, delimitou o alcance dessa regra, dispondo que o desconto do Imposto de Renda na fonte, quanto à limpeza e conservação, somente se aplica à "prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas" (item "a").

  2. O Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 20 de julho de 1990, por sua vez, esclarece que o conceito de "bem imóvel" para esses fins é o do Código Civil — atualmente, art. 79 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002: "São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente."

  3. Portanto, a hipótese de incidência do art. 716 do RIR/2018, no que toca à

conservação, está circunscrita a dois requisitos cumulativos: (i) o serviço deve ter por objeto a conservação de bens imóveis; e (ii) não pode constituir reforma ou obra assemelhada (entendida como aquela que implique alteração na estrutura da edificação).

  1. Registre-se, ainda, outra hipótese de retenção do IRRF: o art. 714 do Anexo do

Decreto nº 9.580, de 2018, que tributa, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), os serviços caracterizadamente de natureza profissional, listados no § 1º do mesmo artigo — dentre os quais consta "engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)" (item 17). Essa hipótese será examinada adiante em relação a cada serviço.

III.2 — Retenção das CSRF (art. 30 da Lei nº 10.833/2003)

  1. A retenção na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep tem sede no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de- obra (...) estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (grifou-se)

  1. É relevante notar que o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, contempla expressamente o vocábulo "manutenção" — que não consta do art. 716 do RIR/2018. Essa diferença textual é decisiva para a solução da controvérsia.

  2. A Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, regulamentou a matéria e trouxe, em seu art. 1º, § 2º, duas definições que não se confundem:

[...]

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

I — de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II — de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de

edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; [...] (grifou-se)

  1. Da leitura articulada dos dois incisos extraem-se três premissas fundamentais:

27.1. O inciso I define "conservação" em sentido estrito: equivale à preservação de higiene, asseio e aspecto dos ambientes e superfícies — sem intervenção na estrutura, na composição mecânica ou nas condições operacionais do bem;

27.2. O inciso II define "manutenção" em sentido amplo: abrange todo e qualquer serviço destinado a manter bens — inclusive edificações, instalações, elevadores e "qualquer bem" — em condições eficientes de operação;

27.3. A retenção das CSRF no caso do inciso II somente é devida se satisfeitos dois requisitos cumulativos: (a) o serviço destina-se a manter o bem em condições eficientes de operação; e (b) o serviço não é prestado em caráter isolado, como mero conserto pontual de bem defeituoso.

IV — O conceito de "conservação" no art. 716 do RIR/2018: autonomia em relação à Instrução Normativa SRF nº 459/2004

  1. A premissa interpretativa da consulente — de que o conceito de "conservação" no

art. 716 do RIR/2018 estaria restrito ao universo de higiene e asseio, por força do item 25 da Solução de Consulta Cosit nº 391, de 2017 — merece qualificação.

  1. Na Solução de Consulta Cosit nº 391, de 2017, a Cosit aplicou por analogia a definição do inciso I do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, para concluir que a manutenção de elevadores — por ser serviço destinado a preservar condições operacionais de funcionamento, e não de higiene e asseio — não se enquadra no conceito de "conservação" do então art. 649 do RIR/1999 (atual art. 716 do RIR/2018). A utilização dessa definição operou-se pela técnica da analogia, na forma do art. 108, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código

Tributário Nacional), tendo em vista que o art. 716 não define, por si só, o que se entende por "conservação".

  1. Ocorre que essa mesma técnica analógica foi empregada em sentido mais amplo pela Cosit na Solução de Consulta Cosit nº 261, de 17 de setembro de 2024, ao examinar serviço de substituição de pisos cerâmicos sem alteração da estrutura do imóvel. Naquele precedente, a Cosit reconheceu que o serviço configurava "conservação de bens imóveis" para fins do art. 716, a despeito de não se tratar de serviço de higiene e asseio no sentido estrito do inciso I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

  2. A Solução de Consulta Cosit nº 261, de 2024, fixou, em essência, que:

31.1. O conceito de "conservação de bens imóveis" no art. 716, lido em conjunto com a Instrução Normativa SRF nº 34/1989 (item "a") e o Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1990, abrange serviços que preservem as condições de uso, funcionamento e aparência da edificação, desde que não impliquem alteração de sua estrutura;

31.2. A exceção da parte final do inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 — que afasta a retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como mero conserto de bem defeituoso — pode ser aplicada por analogia ao regime do art. 716 do RIR/2018, embora não decorra do texto literal desse dispositivo.

  1. Há, portanto, uma distinção fundamental que deve ser registrada com clareza: o art. 716 do RIR/2018 possui regime próprio, delimitado pela Instrução Normativa SRF nº 34/1989 e pelo Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1990, e voltado especificamente à conservação de bens imóveis. A Instrução Normativa SRF nº 459/2004 funciona como elemento auxiliar de interpretação (por analogia, nos termos do art. 108, I, do CTN), mas não há identidade conceitual plena entre os dois regimes. O critério do art. 716 não se resume a "higiene e asseio" em abstrato, mas reside na relação do serviço com a preservação do bem imóvel, excluídas reformas e obras assemelhadas.

  2. É desse enquadramento conceitual que derivam as respostas a cada um dos questionamentos formulados pela consulente, conforme se expõe a seguir, na mesma ordem em que foram apresentados.

V — Análise por serviço

V.1 — Manutenção e reparação elétrica (questionamentos 1 e 2)

V.1.1 — Questionamento 1: IRRF sobre manutenção elétrica

  1. A questão da incidência do IRRF sobre serviços de manutenção de instalações e equipamentos prediais foi enfrentada por essa Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) na Solução de Consulta Cosit nº 391, de 31 de agosto de 2017, que, ao examinar serviços de manutenção de elevadores, escadas e esteiras rolantes, concluiu pela não incidência dos arts. 647 e 649 do RIR/1999 — correspondentes, respectivamente, aos atuais arts. 714 e 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018. Os fundamentos daquele precedente podem ser assim sintetizados: (i) os serviços de manutenção de instalações e equipamentos prediais não se enquadram como serviços caracterizadamente de natureza profissional (art. 714), à luz dos critérios fixados pelo Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e (ii) tais serviços não configuram "conservação" para fins do art. 716, por se destinarem a manter condições operacionais de equipamentos — e não a conservar o bem imóvel em si.

  2. Os serviços de manutenção e reparação elétrica, tal como descritos pela consulente, guardam identidade de natureza com os serviços examinados na Solução de Consulta Cosit nº 391, de 2017: destinam-se a preservar as condições de funcionamento de instalações e sistemas incorporados à edificação. Nos termos do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de

dezembro de 2021, havendo Solução de Consulta da Cosit com o mesmo objeto, a presente consulta será solucionada mediante vinculação àquele entendimento.

  1. Conclusão quanto ao questionamento 1: as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica não se sujeitam à retenção do IRRF prevista nos arts. 714 e 716 do RIR/2018, conforme entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 391, de 2017.

V.1.2 — Questionamento 2: CSRF sobre manutenção elétrica

  1. No âmbito das CSRF, diferentemente do IRRF, o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, abrange expressamente os serviços de "manutenção", e o inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, define como serviço de manutenção "todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações (...) ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação".

  2. Os serviços de manutenção e reparação elétrica, quando prestados com a finalidade de preservar as condições de funcionamento dos sistemas elétricos da edificação, enquadram-se no inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004 — e não no inciso I. A retenção das CSRF é devida quando estiverem presentes dois requisitos cumulativos, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 294, de 14 de junho de 2017:

38.1. O serviço destina-se a manter o bem em condições eficientes de operação — seja por manutenção preventiva (destinada a reduzir a possibilidade de falha) ou corretiva (destinada a restaurar o uso padrão do equipamento); e

38.2. O serviço não é prestado em caráter isolado — isto é, decorre de contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou é efetuado de forma sistemática, habitual e contínua, ainda que sem contrato formal.

  1. Quando o serviço de manutenção elétrica for prestado de modo eventual e pontual, sem contrato e sem habitualidade — como no caso de um mero conserto de equipamento defeituoso —, não haverá obrigação de retenção.

  2. Conclusão quanto ao questionamento 2: há retenção das CSRF nos pagamentos pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, quando destinados a manter instalações em condições eficientes de operação e prestados de forma sistemática ou contratual. O

enquadramento se dá pelo inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004. Não há retenção se o serviço for isolado.

V.2 — Pintura predial (questionamentos 3 e 4)

V.2.1 — Questionamento 3: IRRF sobre pintura predial

  1. O serviço de pintura predial, quando prestado com a finalidade de preservar, proteger ou restaurar o aspecto visual e funcional da edificação — sem alterar sua estrutura —, configura conservação de bem imóvel, atraindo a incidência do art. 716 do RIR/2018.

  2. A pintura possui função dúplice: por um lado, protege a edificação contra intempéries, infiltrações e degradação (preservação funcional); por outro, restabelece ou mantém o aspecto estético do imóvel (conservação visual). Em ambas as hipóteses, há atuação direta sobre o próprio imóvel — e não sobre equipamento ou instalação acessória —, o que satisfaz o critério delimitado pela Instrução Normativa SRF nº 34, de 1989, item "a" ("conservação de bens imóveis").

  3. No entanto, excluem-se dessa incidência, nos termos da mesma Instrução Normativa SRF nº 34/1989, os serviços de pintura que integrem obra de reforma com alteração da estrutura da edificação ou que constituam etapa de construção de imóvel novo. Igualmente, com base no entendimento firmado pela Solução de Consulta Cosit nº 261, de 2024, aplica-se por analogia a ressalva da parte final do inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004: não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como mero conserto de bem defeituoso. Cumpre explicitar que essa ressalva não decorre do texto literal do art. 716 do RIR/2018, mas da construção interpretativa acolhida pela Cosit no referido precedente.

  4. Por pertinência, registre-se que a pintura predial, tal como descrita pela consulente — executada mediante empreitada com fornecimento de materiais e emprego de mão de obra operacional —, não se enquadra entre os serviços caracterizadamente de natureza profissional a que alude o art. 714 do RIR/2018. O Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, ao examinar o alcance da expressão "serviços caracterizadamente de natureza profissional" no campo da engenharia, firmou que a hipótese de incidência se restringe a serviços pessoais da profissão que poderiam ser prestados individualmente por profissional habilitado, excluindo-se as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção. A pintura predial,

pela concorrência de diversos profissionais e pela ausência de pessoalidade, não reúne esse requisito.

  1. Conclusão quanto ao questionamento 3: há retenção do IRRF, à alíquota de 1% (um por cento), nos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de pintura predial, quando configurada a conservação de bem imóvel, excluídas as hipóteses de reforma (alteração estrutural) e de prestação em caráter isolado.

V.2.2 — Questionamento 4: CSRF sobre pintura predial

  1. No âmbito das CSRF, o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alcança tanto os serviços de "conservação" quanto os de "manutenção". A pintura predial pode enquadrar- se em ambos os incisos do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004: no inciso I, por destinar-se a manter a conservação e o aspecto visual do imóvel; no inciso II, por servir à manutenção da edificação em condições eficientes de uso.

  2. Consoante o entendimento firmado pela Solução de Consulta Cosit nº 28, de 13 de novembro de 2013, reiterado pela Solução de Consulta Cosit nº 261, de 2024, a retenção é obrigatória quando os pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade.

  3. Inversamente, não haverá retenção quando o serviço de pintura for prestado em caráter isolado, pontual, sem contrato e sem habitualidade — como no caso de mero conserto de um bem defeituoso (parte final do inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004).

  4. Conclusão quanto ao questionamento 4: há retenção das CSRF nos pagamentos pela prestação de serviços de pintura predial, quando decorrentes de contrato de conservação ou manutenção ou quando prestados de forma sistemática. Não há retenção quando o serviço for isolado.

V.3 — Manutenção de elevadores (questionamento 5)

V.3.1 — IRRF sobre manutenção de elevadores

  1. A questão da incidência do IRRF sobre serviços de manutenção de elevadores constitui o objeto específico da Solução de Consulta Cosit nº 391, de 31 de agosto de 2017, que concluiu: (i) pela não incidência do art. 714 do RIR/2018 (então art. 647 do RIR/1999), por ausência dos requisitos de serviço caracterizadamente de natureza profissional; e (ii) pela não incidência do

art. 716 do RIR/2018 (então art. 649 do RIR/1999), por entender que a manutenção de elevadores não se enquadra como "conservação" nos termos desse dispositivo.

  1. Nos termos do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, a presente consulta é solucionada, neste ponto, mediante vinculação ao entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 391, de 2017.

  2. Conclusão parcial quanto ao questionamento 5 (IRRF): as importâncias pagas ou

creditadas pela prestação de serviços de manutenção de elevadores não estão sujeitas à retenção na fonte do IRRF, conforme entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 391, de 2017.

V.3.2 — CSRF sobre manutenção de elevadores

  1. No regime das CSRF, a manutenção de elevadores encontra expressa previsão no inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, que lista "elevadores" entre os bens cuja manutenção sujeita-se à retenção quando destinada a mantê-los em condições eficientes de operação.

  2. Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 294, de 14 de junho de 2017, os serviços de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção das CSRF quando prestados de forma sistemática — com regularidade, continuidade e habitualidade — ou quando amparados por contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado. Afasta-se a retenção quando o serviço for meramente eventual, isolado, sem contrato e sem continuidade.

  3. Conclusão parcial quanto ao questionamento 5 (CSRF): há retenção das CSRF nos pagamentos pela manutenção de elevadores, quando o serviço for prestado de forma sistemática ou contratual. Não há retenção quando isolado. Também nesse ponto, a interpretação apresentada pela consulente converge com o entendimento administrativo vigente.

VI — NOTA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE ISS

  1. A classificação dos serviços nos subitens 7.05 e 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, indicada pela consulente, é relevante para fins de tributação municipal (ISS), mas não determina o enquadramento para fins de retenção na fonte de tributos federais. Os conceitos de "conservação" e "manutenção" para fins de IRRF e CSRF são definidos pela legislação federal própria — art. 716 do RIR/2018, Instrução Normativa SRF nº 34, de 1989, Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004 —, com critérios autônomos e independentes das classificações adotadas para fins de ISS.

VII — VINCULAÇÃO A PRECEDENTES

  1. Nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, as Soluções de Consulta proferidas pela Cosit, a partir de sua publicação, possuem efeito vinculante no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Havendo Solução de Consulta da Cosit com o mesmo objeto de consulta pendente de análise, esta será solucionada por meio de Solução de Consulta Vinculada, nos termos do art. 34 da mesma Instrução Normativa.

  2. Na presente hipótese, a Solução de Consulta não reproduz integralmente o objeto de um único precedente — razão pela qual a vinculação é parcial —, mas adota, em cada bloco temático, o entendimento já firmado pela Cosit em precedentes específicos, a saber:

58.1. Solução de Consulta Cosit nº 391, de 31 de agosto de 2017 — vinculação no que tange à não incidência do IRRF (arts. 714 e 716 do RIR/2018) sobre serviços de manutenção de elevadores, escadas e esteiras rolantes. A Solução de Consulta n° 391, de 2017, assentou que tais serviços não se enquadram como serviços caracterizadamente de natureza profissional (art. 714) nem como conservação de bens imóveis (art. 716), por terem por finalidade a manutenção de condições operacionais de equipamentos — e não a preservação do imóvel. A presente Solução adota essa mesma ratio decidendi para os serviços de manutenção de elevadores (questionamento 5) e a estende, por identidade de razão, aos serviços de manutenção e reparação elétrica (questionamento 1), que igualmente se destinam a manter em condições operacionais instalações e sistemas incorporados à edificação;

58.2. Solução de Consulta Cosit nº 261, de 17 de setembro de 2024 — vinculação no que tange à retenção de IRRF e CSRF sobre serviços de conservação e manutenção de bens imóveis sem alteração estrutural. A Solução de Consulta n° 261, de 2024, fixou que o serviço de substituição de pisos cerâmicos configura conservação de bem imóvel para fins do art. 716 do RIR/2018 — admitindo, por analogia, a ressalva do "caráter isolado" prevista no inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004 — e que, para as CSRF, a retenção é devida quando o serviço decorrer de contrato ou for prestado de forma sistemática. A presente Solução adota essa mesma fundamentação para o serviço de pintura predial (questionamentos 3 e 4), que, analogamente, constitui conservação de bem imóvel sem alteração de sua estrutura;

58.3. Solução de Consulta Cosit nº 294, de 14 de junho de 2017 — vinculação no que tange à incidência das CSRF sobre serviços de manutenção, quando destinados a manter bens em condições eficientes de operação e prestados de forma sistemática, nos termos do inciso II do § 2º

do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004. A Solução de Consulta n° 294, de 2017 firmou que a retenção exige dois requisitos cumulativos — finalidade de preservação das condições operacionais e habitualidade — afastando-se quando o serviço for isolado. A presente Solução aplica essa fundamentação aos serviços de manutenção e reparação elétrica (questionamento 2) e de manutenção de elevadores (questionamento 5).

CONCLUSÃO

  1. Com base no exposto, soluciona-se a presente consulta nos seguintes termos:

1 Quanto à manutenção e reparação elétrica (questionamentos 1 e 2):

59.1. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica não estão sujeitas à retenção na fonte do IRRF prevista nos arts. 714 e 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, por não preencherem os requisitos constantes desses dispositivos;

59.2. Os pagamentos efetuados pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando destinados a manter instalações em condições eficientes de operação e efetuados de forma sistemática ou em decorrência de contrato de

manutenção, com ou sem prazo determinado. Não haverá retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como mero conserto de bem defeituoso;

2 Quanto à pintura predial (questionamentos 3 e 4):

59.3. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de pintura predial submetem-se à incidência do IRRF, à alíquota de 1% (um por cento), prevista no art. 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, quando configurada a conservação de bem imóvel, na forma da Instrução Normativa SRF nº 34, de 1989. Excluem-se dessa incidência os serviços de pintura integrantes de obra de reforma com alteração da estrutura do imóvel, bem como os serviços prestados em caráter isolado, como mero conserto de bem defeituoso;

59.4. Os pagamentos efetuados pela prestação de serviços de pintura predial sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma do art. 30 da

Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática. Não haverá retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado;

3 Quanto à manutenção de elevadores (questionamento 5):

59.5. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de manutenção de elevadores não estão sujeitas à retenção na fonte do IRRF prevista nos arts. 714 e 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, por não preencherem os requisitos constantes desses dispositivos;

59.6. Os pagamentos efetuados pela prestação de serviços de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma do

art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando destinados a manter tais equipamentos em condições eficientes de operação e efetuados de forma sistemática ou em decorrência de contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado. Não haverá retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como mero conserto de bem defeituoso.

Assinatura Digital ITAMAR ARTUR MAGALHÃES ALVES RUGA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).

Assinatura Digital VINICIUS PATRIOTA LIMA DA SILVA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e do Simples Nacional

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Assinatura Digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a presente Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral