Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 195, de 28 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 195
- data
- 2026-09-28
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 30/09/2026, seção 1, página 69
- data_publicacao
- 2026-09-30
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153838/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153838/visao/original
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- 153838
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 195, de 28 de setembro de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCIDÊNCIA. REPASSES DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO. EMPRESAS DEPENDENTES. SUBVENÇÃO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789/2023.
As rendas e as receitas percebidas pelas empresas públicas dependentes, ressalvados eventuais benefícios fiscais específicos, estão sujeitas, regra geral, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, exceto nos casos em que comprovadamente forem beneficiárias da imunidade recíproca, a qual deve ser avaliada caso a caso e à luz dos requisitos estabelecidos no Tema 1.140 de Repercussão Geral.
As receitas oriundas do orçamento de ente estatal que não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos para que sejam enquadradas como subvenções para investimento para fins de apuração do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789, de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º; Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, a) e §2º; e Lei nº 14.789, de 2023, art. 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCIDÊNCIA. REPASSES DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO. EMPRESAS DEPENDENTES. SUBVENÇÃO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789/2023.
As rendas e as receitas percebidas pelas empresas públicas dependentes, ressalvados eventuais benefícios fiscais específicos, estão sujeitas, regra geral, à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
As receitas oriundas do orçamento de ente estatal que não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos para que sejam enquadradas como subvenções para investimento para fins de apuração do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789, de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Dispositivos legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º; Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, a) e §2º; e Lei nº 14.789, de 2023, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
A consulta é considerada ineficaz em relação ao terceiro questionamento, segundo preceitua o art. 52, incisos I e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e o art. 27, incisos I, II e XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, XI e XIV.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 195 – COSIT CONSULTA DATA 28 de setembro de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCIDÊNCIA. REPASSES DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO. EMPRESAS DEPENDENTES. SUBVENÇÃO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789/2023. As rendas e as receitas percebidas pelas empresas públicas dependentes,
ressalvados eventuais benefícios fiscais específicos, estão sujeitas, regra geral, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, exceto nos casos em que comprovadamente forem beneficiárias da imunidade recíproca, a qual deve ser avaliada caso a caso e à luz dos requisitos estabelecidos no Tema 1.140 de Repercussão Geral. As receitas oriundas do orçamento de ente estatal que não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos para que sejam enquadradas como subvenções para investimento para fins de apuração do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789, de 2023. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Dispositivos Legais: Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º; Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, a) e
§2º; e Lei nº 14.789, de 2023, art. 1º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL INCIDÊNCIA. REPASSES DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO. EMPRESAS DEPENDENTES. SUBVENÇÃO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789/2023. As rendas e as receitas percebidas pelas empresas públicas dependentes, ressalvados eventuais benefícios fiscais específicos, estão sujeitas, regra geral, à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
As receitas oriundas do orçamento de ente estatal que não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos para que sejam enquadradas como subvenções para investimento para fins de apuração do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789, de 2023. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Dispositivos legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º; Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, a) e
§2º; e Lei nº 14.789, de 2023, art. 1º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. A consulta é considerada ineficaz em relação ao terceiro questionamento, segundo preceitua o art. 52, incisos I e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e o art. 27, incisos I, II e XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, XI e XIV.
RELATÓRIO
A pessoa jurídica interessada, devidamente qualificada, apresenta consulta respeitante à legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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Informa que é sociedade por ações de capital fechado, de economia mista, integrante da administração indireta de estado da Federação, sendo uma sociedade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria de Estado.
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Afirma que é classificada como Empresa Estatal Dependente, conforme artigo 2º da
Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000, por receber Subvenção Econômica do governo do estado ao qual é vinculada, desde a edição de lei ordinária estadual publicada no ano de 2020. Assim, a partir do Exercício Social de 2021, esta empresa é integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do estado ao qual é vinculada.
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A Consulente possui como objeto social elaborar, empreender e implantar soluções habitacionais e de regularização fundiária de interesse social que visem a redução do déficit habitacional do estado ao qual é vinculada, além de várias outras atividades relacionadas, conforme estabelecido em seu Estatuto Social.
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Em seguida, a Consulente destaca que, em 2021, foram instituídos, através de leis estaduais, dois programas de redução do déficit habitacional do estado ao qual é vinculada, um com ações voltadas para o Aluguel Social e outro voltado para a construção/reforma/conclusão de unidades habitacionais. Ambos os programas são financiados com recursos da fonte orçamentária Fundo de Proteção Social do estado ao qual a Consulente é vinculada.
-
Afirma a Consulente que, para desenvolver as políticas habitacionais do estado e cumprir as metas estabelecidas e, por consequência, custear a folha de pagamento e a manutenção da sua estrutura administrativa, a Consulente possui as seguintes fontes orçamentárias:
a) Recurso Arrecadado: refere-se ao contrato de prestação de serviço para gerir a Carteira Habitacional do Estado de XXX e prestação de serviço de registros documentais;
b) Recurso de Alienação de imóveis: refere-se às alienações de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da XXX.
c) Recurso de Convênios Federais: referente aos termos de parcerias União/CEF com utilização de recurso do FGTS para subsidiar a Construção de Unidades Habitacionais e Equipamentos Comunitários.
d) Recurso Ordinário oriundo do tesouro do Estado de XXX para pagamento das despesas com pessoal, custeio e de Investimento para manutenção da estrutura administrativa;
e) Recurso Fundo de Proteção Social do Estado de XXX - PROTEGE XXX (Lei nº XXXXX, de XX de XXXXX de XXXX) oriundo do tesouro do Estado de XXX para subsidiar programas de governo do Estado de XXX.
(Grifado na inicial)
- Informa que os recursos financeiros oriundos do Tesouro do estado ao qual é vinculada são aplicados nos seguintes grupos de despesas:
a) Grupo de despesa 1. Pessoal e Encargos Sociais, pagos através da Fonte Orçamentária Recurso Ordinário oriundo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de XXX.
b) Grupo de despesa 3. Outras Despesas Correntes. Despesas relativas à manutenção administrativa da XXX, são pagas através das Fonte Orçamentária Recurso Ordinário oriundo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de XXX.
c) Grupo de despesas 4. Investimento. Eventuais aquisições de móveis/computadores/mobiliário, são pagos através das Fonte Orçamentária Recurso Ordinário oriundo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de XXX.
- Reforça, ainda, que os Programas Habitacionais instituídos para desenvolvimento e coordenação pela Consulente, são custeados mediante recursos da Fonte Orçamentária Fundo de
Proteção Social do Estado de XXX - PROTEGE XXX, e são aplicados da seguinte forma:
a) Grupo de Despesa 3. Outras Despesas Correntes para custear as ações ALUGUEL SOCIAL, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E REFORMA DE UNIDADES HABITACIONAIS.
b) Grupo de Despesa 4. Investimento para custear a ação CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS (CASAS A CUSTO ZERO).
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A Consulente informa que sua forma de tributação é pelo regime tributário do lucro real anual e pelo regime não cumulativo de apuração das contribuições. Em seguida, tece comentários acerca do conceito de receita, despesa e subvenção para investimento com fundamento na Lei Federal nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
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Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
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Os valores repassados por meio do Orçamento Fiscal da Seguridade Social do Estado de XXX da Fonte Orçamentária Recurso Ordinário que são utilizados para pagamento da folha de pagamento e despesas de custeio da XXX são considerados RECEITA TRIBUTÁVEL pelo IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO?
-
Os valores repassados à XXX para executar os programas habitacionais por meio do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de XXX da Fonte
Orçamentária Fundo de Proteção Social do Estado de XXX – PROTEGE XXX, instituído pela Lei nº XXXXX, de XX de XXXXX de XXXX, são considerados RECEITA TRIBUTÁVEL pelo IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO?
- Indicar em qual item devem ser lançados os valores repassados pelo Governo do Estado de XXX na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos registros M300 – Demonstração do Lucro Real e M350 Demonstração da Base de Cálculo da CSLL (ADIÇÃO ou EXCLUSÃO AO LUCRO REAL).
FUNDAMENTOS
- A solução de consulta, consoante regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 2021, visa esclarecer dúvida sobre dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e aplicável a fato determinado, esclarecendo ambiguidade ou obscuridade acaso existentes, e configura orientação oficial da RFB.
-
Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou situações jurídico-tributárias informadas pelo consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos adequadamente os fatos aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta.
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Ademais, o instituto da consulta se situa no campo da interpretação do direito, o que implica dizer que compete ao consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá- los à luz da legislação.
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Com relação aos questionamentos dirigidos a esta Secretaria Especial, é preciso destacar, preliminarmente, que a consulta formulada não cumpre integralmente os requisitos estipulados pela legislação tributária e, portanto, será considerada parcialmente eficaz.
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A Consulente questiona se os valores repassados por meio do Orçamento Fiscal da Seguridade Social do Estado de XXX da fonte orçamentária “Recurso Ordinário” que são utilizados para pagamento da sua folha de pagamento e despesas de custeio, bem como os valores repassados para executar os programas habitacionais por meio do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do
Estado de XXX fonte orçamentária “Fundo de Proteção Social do Estado de XXX – PROTEGE XXX”, instituído pela Lei Estadual nº XXXXX, de XXXX, são considerados receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL.
-
Esclarece-se, de início, que a incidência tributária, em âmbito abstrato, depende essencialmente da instituição legal do tributo e da inexistência de norma de não incidência ou excludente da tributação, a exemplo das regras de imunidade e isenção.
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Importa para a presente análise especificamente a incidência tributária sobre as rendas e receitas de pessoas jurídicas com natureza de empresa pública dependente.
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Recepcionada pela Carta Magna, a Lei nº 6.264, de 1975, dispõe sobre a incidência do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) das empresas públicas, conforme enunciado em seu artigo 1º:
Art. 1º A partir do exercício de 1976, ano-base de 1975, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público, calcularão o imposto de renda de conformidade com o disposto nesta Lei.
- Há também previsão legal de incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no art. 4º da Lei nº 7.689, de 1988, sem qualquer exclusão das empresas públicas:
Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 2020)
- No mesmo sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, dentre outras matérias, dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas:
Art. 4º São contribuintes do IRPJ e da CSLL:
I - as pessoas jurídicas; e
II - as empresas individuais.
[...] § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas
subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.
- A análise da não incidência, da mesma forma, deve começar pela Constituição Federal. Especificamente, pela imunidade tributária recíproca, disciplinada nos seguintes termos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...] VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
[...] § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- De pronto já se estabelece que a imunidade alcança apenas impostos, não eximindo
os beneficiários dos pagamentos de contribuições, dentre as quais a CSLL, PIS/PASEP e Cofins. Portanto, o cerne da análise deve residir sobre o IRPJ.
-
Ao longo dos anos, a questão foi amplamente debatida no STF, cujas decisões por vezes ampliaram o alcance da imunidade em comento. São exemplos os precedentes firmados no julgamento do RE nº 580.264/RS e no julgamento do RE nº 253.472/SP, ambos citados no ofício que inaugura este processo.
-
No julgamento do RE nº 580.264/RS, a Corte decidiu que “sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal”, porém deixou de fixar tese de repercussão geral e limitou a aplicação da decisão apenas ao caso concreto julgado naquele recurso.
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No RE nº 253.472/SP, o Tribunal fixou critérios para a aplicação da imunidade recíproca àquele caso, porém sem repercussão geral.
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O precedente de maior relevo para este estudo é o RE nº 1.320.054/SP, em cujo julgamento foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 1140) que baliza a aplicação da imunidade recíproca para as empresas públicas e sociedades de economia mista:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
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Tem-se, então, que foram estabelecidos como requisitos para o gozo da imunidade recíproca: I) a prestação de serviços públicos essenciais; II) a não distribuição de lucros a acionistas privados; e III) o não oferecimento de risco ao equilíbrio concorrencial.
-
Depreende-se que a Corte reconhece a extensão da imunidade para empresas públicas e sociedades de economia mista em razão de características específicas e particulares que só podem ser avaliadas caso a caso.
-
A temática já foi objeto de análise por esta Coordenação-Geral de Tributação, através
da Solução de Consulta Cosit nº 301, de 1º de dezembro de 2023:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
Observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140) e considerados o art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002, e o teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, o fato de a pessoa jurídica ser empresa pública não constitui, por si só, impeditivo à fruição da imunidade tributária recíproca.
Para que a empresa pública possa fruir a imunidade tributária recíproca faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste dos seguintes requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. A solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária. [...]
-
Destaque-se que ser empresa estatal dependente não foi requisito elencado pela Constituição ou abordado nos citados precedentes do STF, pelo que não é, isoladamente, condição para o usufruto da salvaguarda constitucional.
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Por fim, é importante observar que o Constituinte derivado alterou recentemente o dispositivo constitucional, incluindo no rol de pessoas imunes a “empresa pública prestadora de serviço postal”. 32. Poderia o Constituinte ter estendido a imunidade para todas as empresas públicas que atendessem a determinados requisitos, mas não o fez. A opção por incluir apenas a empresa pública prestadora de serviços postais deve ser respeitada, evitando-se a ampliação indiscriminada da imunidade a qualquer empresa pública.
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Daí porque não se mostra possível uma extensão em abstrato do entendimento do STF a todas as empresas estatais dependentes no panorama da legislação tributária atual.
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Em conclusão, quanto às rendas e receitas percebidas pelas empresas públicas dependentes, ressalvados eventuais benefícios fiscais específicos, a regra geral é a incidência dos tributos que oneram as rendas e receitas das empresas em geral, exceto nos casos em que comprovadamente forem beneficiárias da imunidade recíproca, a qual deve ser avaliada caso a caso
e à luz dos requisitos estabelecidos no Tema 1.140 de Repercussão Geral.
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Por fim, a consulente afirma receber subvenção econômica do Governo do estado ao qual está vinculada, desde a edição da Lei Ordinária Estadual nº XXXXX, de XXXX. A partir do exame do conjunto de leis indicadas pela Consulente, constata-se que as suas receitas oriundas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do estado ao qual se vincula, da fonte orçamentária “Recurso Ordinário” e da fonte orçamentária “Fundo de Proteção Social do Estado XXX – PROTEGE XXX” não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico — condicionantes estas intrinsecamente presentes na subvenção para investimento —, conforme determinado pelo art. 1º da Lei nº 14.789, de 2023.
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Portanto, não estão atendidos os requisitos para que as receitas de subvenção recebidas pela Consulente sejam enquadradas como subvenções para investimento, para fins de apuração do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789, de 2023.
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Quanto ao terceiro questionamento formulado na inicial, acerca do campo da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no qual devem ser lançados os valores repassados pelo Governo do estado ao qual se vincula a Consulente, esclarece-se que não se refere a dúvida interpretativa de dispositivo jurídico específico. A Consulente não apontou obscuridade, ambiguidade, controvérsia,
em dispositivos legais e infralegais da legislação tributária que lhe causassem dificuldade de interpretação.
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Diante da falta de indicação de dúvida interpretativa em dispositivos legais específicos, deve-se esclarecer que a essência de um processo de consulta consiste, justamente, em elucidar dúvidas pontuais a respeito da interpretação da legislação tributária federal.
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Dessa forma, a consulta é considerada ineficaz em relação ao terceiro questionamento, segundo preceitua o art. 52, incisos I e VIII, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e o art. 27, incisos I, II e XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
CONCLUSÃO
- Diante dos fundamentos expostos, soluciona-se a presente consulta respondendo-se
à consulente que:
a) as rendas e as receitas percebidas pelas empresas públicas dependentes, ressalvados eventuais benefícios fiscais específicos, estão sujeitas, regra geral, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, exceto nos casos em que comprovadamente forem beneficiárias da imunidade recíproca, a qual deve ser avaliada caso a caso e à luz dos requisitos estabelecidos no Tema 1.140 de Repercussão Geral;
b) as rendas e as receitas percebidas pelas empresas públicas dependentes, ressalvados eventuais benefícios fiscais específicos, estão sujeitas, regra geral, à incidência do Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
c) as receitas oriundas do orçamento de ente estatal que não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos para que sejam enquadradas como subvenções para investimento para fins de apuração do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789, de 2023.
- Em relação ao terceiro questionamento, acerca do campo da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no qual devem ser lançados os valores repassados pelo Governo do estado ao qual a Consulente se vincula, a consulta é considerada ineficaz, segundo preceituam o art. 52, incisos I e
VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e o art. 27, incisos I, II e XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Assinatura digital ALEXANDRE SERRA BARRETO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir) e à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen). Assinatura digital VINÍCIUS PATRIOTA LIMA DA SILVA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributos sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Simples Nacional
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
Assinatura digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta e declaro o feito parcialmente ineficaz, na forma acima exposta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à Consulente. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral