Metadados
- titulo
- Ato Declaratório Executivo Sutri nº 9, de 17 de setembro de 2026
- orgao
- Subsecretaria de Tributação e Contencioso
- tipo
- Ato Declaratório Executivo
- numero
- 9
- data
- 2026-09-17
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 30/09/2026, seção 1, página 69
- data_publicacao
- 2026-09-30
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153837/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153837/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153837
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- 2026-10-15
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- evidencia_revogacao
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Ato Declaratório Executivo Sutri nº 9, de 17 de setembro de 2026
Vincula a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a pessoa jurídica que menciona a Termo de Consensualidade firmado no âmbito do Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, e o art. 357, caput, inciso III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, e o Termo de Consensualidade nº 9/2026 - Cecat/Sutri/RFB, de 15 de setembro de 2026, declara:
Art. 1º Ficam vinculadas ao Termo de Consensualidade referido no preâmbulo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e HT CABOS E TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.614.259/0001-00, em decorrência do Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
Art. 2º A solução consensual tem por objeto a regularização da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativa ao ano-calendário de 2022, quanto ao tratamento fiscal dos estornos de créditos de ICMS vinculados à fruição de crédito presumido.
Parágrafo único. A solução de que trata o caput fundamenta-se:
I - no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR, acerca da exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da preservação do pacto federativo; e
II - na Solução de Consulta Cosit nº 12, de 25 de março de 2022, quanto ao tratamento dos créditos presumidos de ICMS condicionados ao estorno dos créditos das entradas, vedada a utilização novamente, para reduzir o lucro real e a base de cálculo da CSLL, de valores que já tenham reduzido o resultado contábil sob a forma de custo ou despesa.
Art. 3º A consolidação dos efeitos da solução consensual fica condicionada ao cumprimento, pela pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Ato Declaratório Executivo, das seguintes obrigações:
I - promover as retificações necessárias das obrigações tributárias relativas à matéria consensuada;
II - declarar e extinguir integralmente os créditos tributários resultantes das retificações, mediante pagamento do principal acrescido da multa de mora e dos juros de mora legalmente devidos;
III - ajustar os créditos relacionados aos saldos negativos afetados e apresentar à unidade competente os comprovantes do cumprimento das providências pactuadas; e
IV - observar, nos períodos de apuração posteriores, o entendimento adotado no Termo, enquanto permanecerem inalterados o contexto fático, a legislação e os atos interpretativos aplicáveis.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais, os demonstrativos e os elementos individualizados necessários ao cumprimento das obrigações permanecem disciplinados no Termo de Consensualidade.
Art. 4º Compete à unidade responsável pelo procedimento fiscal validar o cumprimento integral das obrigações previstas no Termo de Consensualidade.
§ 1º Eventuais inexatidões materiais ou insuficiências identificadas na validação deverão ser corrigidas ou complementadas nos termos e prazos estabelecidos no Termo de Consensualidade.
§ 2º Somente após a validação integral serão consolidados os efeitos previstos no art. 5º.
Art. 5º Validado o cumprimento integral das obrigações, a solução consensual produzirá, exclusivamente quanto à matéria abrangida pelo Termo de Consensualidade, os seguintes efeitos:
I - reconhecimento da regularização das diferenças de IRPJ e CSLL decorrentes da matéria consensuada;
II - encerramento do procedimento fiscal quanto à matéria consensuada; e
III - não constituição de multa de ofício ou de multa isolada por insuficiência de estimativas mensais relativamente às diferenças integralmente declaradas e pagas na forma pactuada.
Art. 6º A solução consensual não alcança outros benefícios fiscais, diferenças não declaradas, pagamentos insuficientes, inexatidões não corrigidas, fatos estranhos ao objeto do Termo de Consensualidade ou infrações decorrentes do descumprimento das obrigações pactuadas.
Parágrafo único. O descumprimento integral ou parcial das obrigações no prazo estabelecido implicará a revogação deste Ato Declaratório Executivo e autorizará a RFB a adotar as providências tributárias cabíveis, sem a consolidação dos efeitos previstos no art. 5º.
Art. 7º A vinculação à solução consensual implica compromisso da RFB e da pessoa jurídica de adotar as providências pactuadas e renúncia ao contencioso administrativo e judicial quanto à matéria consensuada.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA