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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 193, de 25 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
193
data
2026-09-25
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 29/09/2026, seção 1, página 44
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2026-09-29
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153829/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153829/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 193, de 25 de setembro de 2026

Assunto: Simples Nacional
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO E CRITÉRIOS. INCENTIVOS FISCAIS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL.
Desde que observados critérios específicos, os trabalhos envolvendo análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial são passíveis de ser considerados inovação tecnológica para fins de enquadramento nos incentivos fiscais da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O ponto fundamental consiste em demonstrar se essas atividades resultam no desenvolvimento ou no aprimoramento substancial de um produto, processo ou serviço, gerando efetivos ganhos de qualidade, produtividade e competitividade para a pessoa jurídica.
A concepção de novo produto ou serviço, ou o incremento de novas funcionalidades, deve advir de um esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou de desenvolvimento de inovação tecnológica, que supere o mero uso de ferramentas tecnológicas já disponíveis no mercado. A legislação impõe, ainda, a elaboração de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como o seu encaminhamento ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Dispositivos legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 17 e 18, § 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, arts. 2º, 7º, § 2º e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.187, 29 de agosto de 2011, arts. 2º e 4º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL
São ineficazes e não produzem efeitos os questionamentos formulados por consulente que não seja o sujeito passivo da obrigação tributária, sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou com o objetivo de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, caput, inc. I, e 27, caput, incisos I, VII e XIV.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 193 – COSIT CONSULTA DATA 25 de setembro de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Simples Nacional INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO E CRITÉRIOS. INCENTIVOS FISCAIS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. Desde que observados critérios específicos, os trabalhos envolvendo análise

e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial são passíveis de ser considerados inovação tecnológica para fins de enquadramento nos incentivos fiscais da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O ponto fundamental consiste em demonstrar se essas atividades resultam no desenvolvimento ou no aprimoramento substancial de um produto, processo ou serviço, gerando efetivos ganhos de qualidade, produtividade e competitividade para a pessoa jurídica. A concepção de novo produto ou serviço, ou o incremento de novas funcionalidades, deve advir de um esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou de desenvolvimento de inovação tecnológica, que supere o mero uso de ferramentas tecnológicas já disponíveis no mercado. A legislação impõe, ainda, a elaboração de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como o seu encaminhamento ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI. Dispositivos legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 17 e 18,

§ 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, arts. 2º, 7º, § 2º e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.187, 29 de agosto de 2011, arts. 2º e 4º. Assunto: Normas de Administração Tributária PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL São ineficazes e não produzem efeitos os questionamentos formulados por consulente que não seja o sujeito passivo da obrigação tributária, sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua

apresentação, ou com o objetivo de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, caput, inc. I, e 27, caput, incisos I, VII e XIV.

RELATÓRIO

  1. A consulente, pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, apresenta consulta dirigida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB com o escopo de esclarecer dúvidas referentes à interpretação de dispositivos da legislação tributária federal.

  2. Informa que presta serviços especializados voltados para a melhoria de processos internos de empresas contratantes, com foco na sistematização, automação de atividades e

desenvolvimento de prompts e integração desses processos com estruturas de inteligência artificial – IA.

  1. Segundo a consulente, a execução dos serviços é estruturada em etapas integradas, sendo cada uma delas alinhada aos preceitos de inovação tecnológica estabelecidos no art. 17 da

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Essas etapas são descritas da seguinte forma (grifos originais):

  1. Diagnóstico e análise de processos internos:

Iniciamos o trabalho com um diagnóstico aprofundado dos processos internos das empresas contratantes. Essa análise tem como finalidade identificar gargalos, ineficiências e oportunidades de otimização nos processos produtivos, administrativos e gerenciais. Essa etapa fundamenta-se no conceito de inovação tecnológica, já que a identificação de pontos de melhoria é essencial para a concepção e implementação de novos processos ou para a agregação de funcionalidades que gerem ganhos objetivos de produtividade.

  1. Estruturação de dados e ferramentas:

Após o diagnóstico, focamos na estruturação de dados e ferramentas tecnológicas para sistematizar e organizar os processos analisados. Essa etapa viabiliza a integração de soluções de automação robustas e estabelece as bases para a

digitalização completa dos processos. Em conformidade com o Decreto nº 5.798/2006, que regulamenta a Lei do Bem, os dispêndios voltados à modernização e sistematização de processos são considerados investimentos em inovação, desde que promovam ganhos de eficiência.

  1. Desenvolvimento de automações e prompts de comando:

Uma etapa crucial do nosso trabalho envolve o desenvolvimento de automações personalizadas e prompts de comando específicos que otimizem as operações das empresas contratantes. Esses prompts possibilitam a integração de sistemas tecnológicos, preparando os processos para o uso de ferramentas de inteligência artificial (IA). A criação dessas automações e comandos está diretamente alinhada ao conceito de inovação tecnológica, uma vez que agrega novas funcionalidades aos processos existentes e permite a execução de tarefas de forma mais eficiente e assertiva.

  1. Implantação de ferramentas de inteligência artificial (IA):

Por fim, implementamos soluções de inteligência artificial, integrando essas ferramentas aos processos já automatizados. A IA desempenha um papel fundamental na otimização das operações, permitindo análises preditivas, execução autônoma de tarefas e uma gestão mais ágil e eficaz. Essa etapa final consolida os objetivos de inovação descritos na Lei nº 11.196/2005, ao criar processos inteligentes que elevam significativamente a qualidade e a produtividade das empresas.

  1. Portanto, conforme o art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, entende a consulente que os serviços por ela prestados podem ser enquadrados no conceito de inovação tecnológica, uma vez que proporcionam a criação de novos processos e agregam funcionalidades que geram ganhos objetivos de qualidade e de produtividade.

  2. Do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

  1. Se os serviços prestados — envolvendo análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial — podem ser enquadrados como inovação tecnológica, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.196/2005.

  2. Se os benefícios fiscais descritos no artigo 17, 18 e 19 da mesma lei podem ser aplicados às empresas contratantes de nossos serviços. Art. 17 — I: Dedução do

dispêndio investido em inovação de processos para efeito de apuração do lucro líquido base para Imposto de Renda e Contribuição Social. Art. 18: Dedução como despesas operacionais os valores transferidos a micro e pequenas empresa que trata a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999. Art. 19: Além do valor investido, a contratante pode ainda utilizar do benefício de deduzir 60% do valor investido no serviço de inovação que é pauta desta consulta?

  1. Se, considerando o enquadramento de nossa empresa no Simples Nacional, há isenção tributária sobre os valores recebidos, conforme previsto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 11.196/2005.

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o processo de consulta, regido pelos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pelos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de

março de 1972, e atualmente regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas do sujeito passivo a respeito da interpretação de dispositivos da legislação tributária federal aplicáveis a fato determinado. Portanto, não é esse instrumento adequado para reconhecimento de qualquer direito ou dispensa de quaisquer obrigações, não constituindo instrumento declaratório para tal finalidade.

  1. O objetivo do instituto da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que tenha alguma dúvida sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a sua situação fática e que tenha formalizado processo junto à Administração Tributária Federal para esclarecer ambiguidades ou obscuridades porventura existentes.

  2. O instituto da consulta está no campo da interpretação do direito. Dessa forma, não é meio adequado para análise de questões relativas a procedimentos a serem adotados ou para verificar a exatidão dos fatos apresentados, tampouco para convalidar informações ou classificações fiscais apresentadas pela consulente, consoante ressalva expressa presente no art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  3. Uma vez emitida, a Solução de Consulta configura orientação oficial da RFB e produz efeitos legais de proteção ao contribuinte, como o impedimento à aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à matéria consultada, desde a data da protocolização até o trigésimo

dia seguinte à data da ciência do consulente que a formalizou; e que seja instaurado, durante esse mesmo período, procedimento fiscal relativamente à espécie consultada.

  1. Em relação à interpretação da legislação tributária em análise, cumpre pontuar que os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, preveem a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Esses dispositivos encontram-se regulamentados pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, bem como pela Instrução Normativa RFB nº 1.187, 29 de agosto de 2011.

  2. Com base na legislação apresentada, evidencia-se que o conceito de inovação tecnológica, para fins de fruição dos incentivos fiscais, é aquele definido no art. 17, § 1º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, reproduzido no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, bem como no art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, que assim dispõem nos seguintes termos:

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

[...]

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

[...]

§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

[...]

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

[...]

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou

processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

Instrução Normativa RFB nº 1.187, 29 de agosto de 2011.

[...]

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

[...]

  1. Da leitura das normas de regência da matéria, emerge que a inovação tecnológica envolve a concepção de novo produto ou novo processo de fabricação. Ademais, o conceito de

inovação tecnológica também abrange a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo preexistente, desde que implique melhorias e ganhos que resultem em maior competitividade no mercado.

  1. Conforme relatado na presente Solução de Consulta, em seu primeiro questionamento a consulente busca verificar se os serviços por ela prestados, envolvendo análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial, podem ser enquadrados como inovação tecnológica, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

  2. A resposta ao referido questionamento envolve não apenas a interpretação, mas também a aplicação da legislação tributária ao caso concreto. Nesse sentido, o instituto da consulta não se afigura meio adequado para confirmar se determinado produto ou serviço desenvolvido por pessoa jurídica se amolda ao conceito de inovação tecnológica, o que caracterizaria prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Portanto, considera-se ineficaz a consulta quanto a esse aspecto, nos termos do art. 27, inciso XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  3. Assim, além de extrapolar o campo da mera interpretação da legislação tributária, cabe ao beneficiário dos incentivos fiscais observar e cumprir todos os requisitos previstos na legislação aplicável, os quais incluem, inclusive, a prestação de informações sobre os seus

programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI, em razão do disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, combinado com art. 14 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, e na forma da Portaria MCTI nº 6.536, de 9 de novembro de 2022.

  1. Portanto, dada a natureza do processo de consulta, a resposta a esse tipo de questionamento limita-se a prestar a adequada interpretação dos dispositivos da legislação tributária que constituem objeto da dúvida do consulente.

  2. Em princípio, desde que observados critérios rigorosos e específicos, trabalhos envolvendo análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial podem ser enquadrados como inovação tecnológica para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

  3. O ponto fundamental consiste em demonstrar se essas atividades resultam ou não

na criação ou aprimoramento substancial de um produto, processo ou serviço, gerando efetivos ganhos de qualidade, produtividade e competitividade para a pessoa jurídica.

  1. De forma exemplificativa, para que os trabalhos relacionados à sistematização de dados e à automatização sejam considerados elegíveis ao incentivo, é preciso que ultrapassem a mera coleta e armazenamento de dados, do uso rotineiro da inteligência artificial ou do mero envio de prompts genéricos a um modelo de IA já disponível no mercado, desconectado da elaboração de um trabalho substancial ou inovador no campo da Ciência de Dados. Em outras palavras, não caracteriza inovação tecnológica o mero uso de modelos de linguagem pré-treinados, mediante inserção de comandos em linguagem natural (prompts), sem o desenvolvimento de novas arquiteturas, algoritmos ou conjuntos de dados que sejam estruturados de forma inédita. Tais práticas, embora gerem ganho de produtividade para o cliente, refletem apenas o uso de tecnologia já previamente existente no mercado.

  2. Ademais, considerando que os requisitos previstos no art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, estão vinculados a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica ou com desenvolvimento de inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou serviço ou o incremento de novas funcionalidades devem advir de um esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou de um desenvolvimento de inovação tecnológica.

  3. Corroborando esse entendimento, o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, estabelece que a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado.

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011.

Art. 3º Para utilização dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado.

  1. Para delimitar com mais clareza os contornos desse processo de concepção da inovação tecnológica, pode-se aproveitar da conceituação disposta no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, que regulamenta os incentivos fiscais decorrentes das atividades

de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Eis a reprodução do dispositivo:

Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

[...]

Art. 2o Para efeitos deste Decreto, considera-se:

[...]

II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;

[...]

  1. Em síntese, para a interpretação do conceito de inovação tecnológica a que se refere o art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, o destinatário do incentivo fiscal deve considerar os seguintes aspectos:

I – a concepção de novo produto, processo de fabricação, ou agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo pré-existente, que resultem em maior competitividade da empresa no mercado;

II – a existência de um esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou de desenvolvimento de inovação tecnológica para a sua obtenção;

III – a elaboração de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica e seu envio ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações MCTI, em razão do disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, combinado com o art. 14 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, na forma da Portaria MCTI nº 6.536, de 9 de novembro de 2022.

  1. Em seu segundo questionamento, a consulente busca elucidar se os incentivos fiscais descritos nos arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, podem ser aplicados às empresas contratantes de seus serviços.

  2. Em relação a este questionamento, verifica-se que a consulente não demonstrou possuir legitimidade para a formulação da consulta, na medida em que figura como sujeito passivo das obrigações tributárias dos tomadores dos seus serviços, os quais, em tese, poderiam ser beneficiários dos incentivos fiscais disciplinados pelos dispositivos mencionados.

  3. Portanto, resta configurada a ineficácia do segundo questionamento desta consulta, com fundamento nos arts. 2º, inciso I, e 27, caput, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  4. Em seu terceiro questionamento, considerando o seu enquadramento como pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, a consulente objetiva saber se há isenção tributária sobre os valores recebidos de seus clientes para o desenvolvimento de inovação tecnológica, com fundamento no art. 18, § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

  5. Em relação a esse questionamento, verifica-se que o dispositivo legal indicado dispõe sobre a não inclusão, na receita das microempresas e empresas de pequeno porte, das importâncias recebidas e utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica. Para facilitar o entendimento, apresenta-se excerto da legislação:

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

[...]

Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6º , as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

[...]

§ 2º Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa

tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

[...] (destacou-se)

  1. Da leitura do art. 18, caput, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, depreende- se que o dispositivo disciplina a possibilidade de a pessoa jurídica deduzir como despesas operacionais as importâncias transferidas às microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do art. 17, caput, inciso I e § 6º dessa Lei.

  2. Cumpre salientar que o dispositivo menciona a antiga Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, revogada expressamente pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A atualização da referência normativa para a legislação vigente ocorreu apenas no regulamento, mais precisamente no art. 7º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

  3. Feitas essas considerações, é possível demonstrar que o fato apresentado no terceiro

questionamento é disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, em seu “Capítulo II”, que trata “dos dispêndios classificáveis como despesa operacional”. Eis a reprodução do referido ato normativo:

Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011.

[...]

CAPÍTULO II

DOS DISPÊNDIOS CLASSIFICÁVEIS COMO DESPESA OPERACIONAL

[...]

Art. 4º A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na forma prevista no § 1º.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o

inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

§ 2º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do Poder Público.

§ 3º Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do caput, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas

importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se também às transferências de recursos efetuadas ao inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 5º As importâncias recebidas na forma dos §§ 3º e 4º não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 7º Na hipótese do § 5º, para as microempresas e empresas de pequeno porte que apuram o IRPJ com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 8º Os dispêndios e pagamentos de que trata este artigo somente poderão ser deduzidos para fins deste artigo se efetuados no País, ressalvado o disposto no art. 6º e no § 4º do art. 5º.

§ 9º Salvo o disposto nos §§ 1º e 3º, não é permitido o uso dos incentivos previstos nesta Instrução Normativa em relação às importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas.

§ 10. Os dispêndios com a prestação de serviços técnicos, tais como exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa jurídica serão dedutíveis na forma do caput, desde que não caracterizem transferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente.

§ 11. Os encargos de depreciação ou amortização de bens destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica

não são considerados dispêndios para efeito da dedução de que trata do caput.

(destacou-se)

  1. Dessa forma, devido ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que possuem sistemática diversa de apuração e pagamento de tributos, e tendo em vista que a matéria foi disciplinada pelo art. 4º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, conclui-se pela ineficácia do terceiro questionamento, nos termos do art. 27, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, por se tratar de fato já disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial anteriormente à apresentação da consulta.

CONCLUSÃO

  1. Em relação ao questionamento “1”, responde-se à consulente que, desde que sejam observados critérios rigorosos e específicos, os trabalhos envolvendo análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial são passíveis de ser considerados inovação tecnológica para fins de enquadramento nos benefícios fiscais previstos na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O ponto fundamental consiste em demonstrar se essas atividades resultam na criação ou no aprimoramento substancial de produto, processo ou serviço, gerando

efetivos ganhos de qualidade, produtividade e competitividade para a pessoa jurídica. É fundamental ressaltar que, para a caracterização de uma inovação tecnológica, é necessária a existência de um esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou de desenvolvimento para a sua criação que supere o mero uso de ferramentas tecnológicas já disponíveis no mercado.

  1. Em razão do disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, combinado com o art. 14 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, faz-se necessária, ainda, a elaboração de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação, bem como o seu encaminhamento ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

  2. Quanto ao questionamento “2”, verifica-se que a consulente não demonstrou possuir legitimidade para a sua formulação, na medida em que figura como sujeito passivo das obrigações tributárias dos tomadores dos seus serviços que, eventualmente, poderiam ser beneficiários dos incentivos fiscais disciplinados pelos dispositivos mencionados. Portanto, resta configurada a sua

ineficácia com fundamento no art. 2º, inciso I, e art. 27, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  1. Por fim, em relação ao questionamento “3”, devido ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, que possuem sistemática diversa de apuração e pagamento de tributos, verifica-se que a matéria foi disciplinada pelo art. 4º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011. Tal fato enseja a sua ineficácia em observância ao art. 27, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

É o entendimento. Encaminhe-se para procedimento próprio.

Assinatura digital JULIANO MELO DE SOUZA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais e à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras.

Assinatura digital HENRIQUE PINHEIRO TORRES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF01

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital Assinatura digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI GUSTAVO SALTON ROTUNNO A. L. DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Coordenador de Tributos sobre a Renda, Previdenciárias e Normas Gerais Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 43. Dê-se ciência à consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral