Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 188, de 25 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 188
- data
- 2026-09-25
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 29/09/2026, seção 1, página 44
- data_publicacao
- 2026-09-29
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153828/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153828/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
- id_rfb
- 153828
- sha256_texto
- f68eaf7d04664d5f42709bd3a3e0012e6dbb81d4bb0d4aa8f680e58bcf797a34
- baixado_em
- 2026-10-15
- vigente_fonte
- true
- evidencia_revogacao
- vigente:true
Solução de Consulta Cosit nº 188, de 25 de setembro de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA. TRIBUTAÇÃO.
O décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado tem natureza salarial e integra o décimo terceiro proporcional decorrente da rescisão do contrato de trabalho para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso V; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, caput, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, caput, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, caput, inciso I, e 27, caput, inciso I.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 188 – COSIT CONSULTA DATA 25 de setembro de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA. TRIBUTAÇÃO. O décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado tem natureza salarial e integra o décimo terceiro
proporcional decorrente da rescisão do contrato de trabalho para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. Dispositivos Legais: Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso V; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, caput, inciso III. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, caput, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, caput, inciso I, e 27, caput, inciso I.
RELATÓRIO
-
A pessoa física acima identificada apresentou consulta sobre interpretação da legislação tributária (fls. 7 e 8), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
-
Inicialmente, apresentou a questão da seguinte forma:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA QUESTÃO
A questão objeto da presente consulta diz respeito à incidência ou não do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) incidente sobre o período de aviso prévio indenizado. Pretende-se esclarecer se a verba correspondente ao décimo terceiro proporcional referente ao período indenizado do aviso prévio, que não representa efetiva prestação de serviço, está sujeita ao IRRF da mesma forma que o décimo terceiro salário relativo aos meses efetivamente trabalhados.
No cálculo das verbas rescisórias, a proporcionalidade do décimo terceiro considera inclusive o período do aviso prévio indenizado. Todavia, esta parcela do 13º não provém de trabalho efetivamente realizado pelo empregado, mas apenas reflete um direito indenizatório decorrente da cessação antecipada do contrato, seguindo a mesma lógica do aviso prévio indenizado em si. Assim, entende-se que o 13º
salário proporcional ao aviso indenizado também teria a natureza de indenização, e não de remuneração por serviço prestado. Da mesma forma que o aviso prévio indenizado não é tributado pelo IRRF, o raciocínio deveria se estender a essa parcela do 13º salário, uma vez que ambas as verbas possuem idêntica origem e base de cálculo, não constituindo acréscimo patrimonial resultante de labor prestado, mas mera compensação financeira.
Adicionalmente, há entendimento consolidado no sentido de que as férias indenizadas, inclusive aquelas relativas ao período do aviso prévio indenizado, são consideradas isentas do IR. Essa interpretação coaduna-se com o raciocínio de que valores decorrentes de indenizações trabalhistas, por não se confundirem com retribuição ao trabalho, não configuram fato gerador do Imposto de Renda. Assim, restaria inconsistente a tributação do 13º sobre o aviso prévio indenizado quando outras verbas de mesma natureza — como as férias indenizadas — recebem tratamento isento.
Reforçando a existência dessa divergência interpretativa, observa-se ainda a classificação do eSocial/ SPED, segundo a qual a rubrica “eSocial3010 – 13º salário sobre o aviso prévio indenizado” recebe o código de incidência de IRRF 74 - “Indenização e rescisão de contrato, inclusive a título de PDV e acidentes de trabalho”, sendo incluída no grupo de rendimentos não tributáveis ou isentos de IRRF.
Esse tratamento, constante dos sistemas oficiais, contrasta com a prática que eventualmente considera tais valores tributáveis, gerando incerteza jurídica e a presente necessidade de esclarecimento por parte da autoridade tributária.
- A título de fundamentação legal, elencou o que segue (destaques do original):
• Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014: Disciplina as regras para retenção do IRRF sobre rendimentos do trabalho, inclusive sobre indenizações.
• Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Disposições acerca do aviso prévio, sua natureza (trabalhado ou indenizado) e suas repercussões nas verbas trabalhistas.
• Informações do eSocial e SPED: Classificação da rubrica “eSocial3010 – 13º salário sobre o aviso prévio indenizado” com código de incidência de IRRF 74, indicando tratar-se de rendimento não tributável ou isento, na Tabela Padrão de Rubricas do eSocial.
-
Por fim, apresentou seus questionamentos:
-
O décimo terceiro salário proporcional incidente sobre o período de aviso prévio indenizado está sujeito à incidência do IRRF de forma semelhante ao décimo terceiro referente aos meses efetivamente trabalhados, ou deve ser tratado como reflexo do Aviso Prévio Indenizado, e portanto, não tributável?
-
Caso haja incidência do IRRF, a base de cálculo e o procedimento de retenção devem seguir as mesmas regras do décimo terceiro convencional, ou existe procedimento específico para a parcela relativa ao aviso prévio indenizado?
-
Como se concilia a classificação do eSocial/SPED, que enquadra a rubrica “13º salário sobre o aviso prévio indenizado” como não tributável ou isenta de IRRF, com eventuais normas legais e administrativas que poderiam considerar tais valores tributáveis?
-
O consulente foi intimado mediante termo datado de 10 de outubro de 2025, juntado às fls. 12 a 14, a apresentar “informações ou documentos que demonstrem que é ele quem reveste a condição de sujeito passivo relativamente à situação descrita na petição de consulta das folhas 7 e 8”. O consulente apresentou resposta, datada de 24 de outubro de 2025, juntada às fls. 20 e 21.
FUNDAMENTOS
-
Convém anotar, inicialmente, que, consoante ressalva expressamente vazada no art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, “As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Posto de outro modo, em termos mais detalhados: o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade. Por conseguinte, da Solução de Consulta não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada.
-
Importante também pontuar que o consulente, em sua resposta à intimação datada de 10 de outubro de 2025 (fls. 20 e 21), fez menção por duas vezes a “documentação rescisória”, mas não apresentou tal documentação. Desta forma, a presente consulta se limitará a analisar a questão posta sob a ótica das verbas rescisórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação correlata, e o tratamento tributário dessas verbas previsto na legislação.
-
O art. 6º, caput, inciso V, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, concedeu isenção aos valores recebidos a título de aviso prévio indenizado, pagos em razão de rescisão de contrato de trabalho (destacou-se):
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
(...)
-
Nesse mesmo diapasão, preceituam o art. 35, caput, inciso III, alínea “c”, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e o art. 7º, caput, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
-
Conforme o art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, as normas que dispõe sobre outorga de isenção devem ser interpretadas de forma literal. Desse modo, todas as demais verbas trabalhistas pagas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, tais como abonos, salários, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, anuênios e qualquer outra espécie de remuneração.
-
A incidência do IRPF em relação ao décimo terceiro salário proporcional, por força do
art. 16, caput, inciso III, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.
- Sobre a tributação do décimo terceiro proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, cumpre registrar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1170 em 13 de março de 2024, em acórdão unânime de sua Primeira Seção nos autos do REsp nº 1.974.197/AM, acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba (destacou-se):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO.
- Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo
terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt nº REsp n. 1.398.482/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.
-
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
-
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso quanto à alegada violação aos arts. 258, 259, II, e 260, todos do Código de Processo Civil, haja vista que, na peça recursal, limitou-se a recorrente a simples relato sumário da causa e à transcrição acrítica dos dispositivos legais invocados, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, contrariando a tese jurídica ora fixada.
-
Recurso especial da União conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido.
-
Transcrevem-se trechos elucidativos do voto-vista do Ministro Gurgel de Faria do STJ, nos autos do referido REsp nº 1.974.197 (destacou-se):
Porém, aqui já é importante destacar que, sob o aspecto financeiro, não é a importância (em si) paga a título de aviso prévio indenizado que irá repercutir nas demais parcelas trabalhistas, pois tal rubrica não tem o objetivo de retribuir o empregado pelo trabalho, e sim de reparar o dano causado pela dispensa sem a observância do prazo legal.
Como já dito, o aviso prévio indenizado, sob ótica temporal, tem o condão de protrair no tempo, por ficção jurídica, a duração do contrato de trabalho, e, nesse aspecto, é que acaba (indiretamente) por interferir no cálculo de outras verbas trabalhistas, como o décimo terceiro salário proporcional, parcela trabalhista cuja natureza jurídica se discute neste momento.
A Lei n. 4.090/1962, que instituiu a gratificação natalina, prevê, no caput do art. 1º, que “No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que
fizer jus”, a qual corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano corresponde (§ 1º), ou da remuneração do mês da rescisão, no caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho (art. 3º).
Como a lei determina que o cálculo do décimo terceiro salário deve considerar 1/12 avos da remuneração do mês da rescisão, a projeção do prazo de extinção do contrato de trabalho para o final do período relacionado ao aviso prévio indenizado - que pode ser de 30 a 90 dias - deve ser levada em conta ao se fixar o valor da gratificação natalina proporcional a ser paga ao empregado.
Com isso, é o acréscimo (por ficção jurídica) ao prazo da relação de trabalho provocado pelo aviso prévio indenizado, e não o valor financeiro em si deste último, que importará para se definir o valor da gratificação natalina proporcional.
O montante (em si) do aviso prévio indenizado pago ao empregado não compõe a base de cálculo do décimo terceiro salário proporcional, pelo que a natureza indenizatória daquele (o aviso prévio) não é determinante na definição (ou até mesmo transformação) da natureza jurídica deste (o décimo terceiro).
Dito isso, é importante lembrar que, quanto à natureza do décimo terceiro salário, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que essa verba tem natureza salarial, incidindo sobre ela a contribuição previdenciária, de acordo com
a Súmula 688 do STF (“É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”).
Considerando, pois, que a gratificação natalina consiste em uma rubrica única, paga proporcionalmente no caso de rescisão contratual, não é possível conceber sua "cisão", em que uma parte (de natureza salarial) decorreria dos meses efetivamente trabalhados e outra (de natureza indenizatória) resultaria da projeção (por ficção jurídica) do contrato de trabalho para o futuro em virtude do aviso prévio indenizado.
Há, na realidade, uma só parcela trabalhista – gratificação natalina, cuja natureza é (toda ela) salarial, atraindo, em consequência, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre seu valor integral.
O aviso prévio indenizado e o décimo terceiro proporcional são, na realidade, verbas autônomas no tocante ao aspecto financeiro, sendo que o valor (ele mesmo)
a ser pago ao empregado quanto ao primeiro não tem qualquer impacto na importância a ser desembolsada pelo empregador para adimplir com o segundo, tampouco altera a natureza salarial deste.
Repito: os efeitos do aviso prévio indenizado no décimo terceiro proporcional são estritamente temporais e resultam da projeção, por ficção jurídica, do contrato de trabalho para o futuro, que se dá na proporção do período correspondente ao aviso prévio indenizado a que tem direito o empregado dispensado.
Diante de todo o exposto, ACOMPANHO o entendimento exposto pelo eminente Ministro Relator, para manter a jurisprudência até então prevalecente nesta Corte Superior, de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o valor do décimo terceiro proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, que posterga, por ficção jurídica, a duração do contrato de trabalho.
Sugiro, apenas, uma pequena alteração na tese jurídica a ser fixada, para que conste: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado" (grifei).
- Dessa forma, em relação ao IRPF, infere-se do referido julgamento do STJ que:
a. a parcela do valor do décimo terceiro proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado não é verba de natureza indenizatória, e sim, salarial; assim, essa parcela integra o décimo terceiro proporcional decorrente da rescisão do contrato de trabalho para fins de incidência do IRPF;
b. a incidência do IRPF em relação ao décimo terceiro salário proporcional ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.
-
Em seu último questionamento, o consulente indaga “Como se concilia a classificação do eSocial/SPED, que enquadra a rubrica ‘13º salário sobre o aviso prévio indenizado’ como não tributável ou isenta de IRRF, com eventuais normas legais e administrativas que poderiam considerar tais valores tributáveis?”.
-
Esse questionamento deve ser declarado ineficaz, pois uma exigência inafastável para a eficaz formalização do processo administrativo de consulta sobre interpretação da legislação tributária foi descumprida: ser o consulente sujeito passivo da obrigação tributária a que a consulta se refira.
-
De acordo com os arts. 121 e 122 do CTN, sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e ele é dito contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
-
Na petição ora em análise, o consulente, pessoa física, faz uma indagação a respeito da “classificação do eSocial/SPED”, ou seja, obrigação tributária acessória de seu (ex) empregador e não sua (art. 2º, § 1º, do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014).
-
Impõe-se, portanto, relativamente ao último questionamento apresentado, a declaração de ineficácia da consulta, por força dos arts. 46, caput, e 52, caput, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, dos arts. 88, caput, e 94, caput, inciso I, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e dos arts. 2º, caput, inciso I, e 27, caput, inciso I, da Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, por ter sido formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
CONCLUSÃO
- Diante de todo o exposto, responde-se ao consulente que:
a) a parcela do valor do décimo terceiro proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado não é verba de natureza indenizatória, e sim, salarial; assim, essa parcela integra o décimo terceiro proporcional decorrente da rescisão do contrato de trabalho para fins de incidência do IRPF;
b) a incidência do IRPF em relação ao décimo terceiro salário proporcional ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e
c) não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
Encaminhe-se à Chefia da Divisão de Tributação – Disit desta Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal – SRRF10.
Assinatura Digital SÉRGIO RODRIGUES DE CARVALHO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras – Cotir.
Assinatura Digital IOLANDA MARIA BINS PERIN Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF10
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação – Cosit.
Assinatura Digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente.
Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral