Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 191, de 25 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 191
- data
- 2026-09-25
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 29/09/2026, seção 1, página 44
- data_publicacao
- 2026-09-29
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153821/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153821/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
- id_rfb
- 153821
- sha256_texto
- 54cdb590c51453bd62dbc2dc2672364c4ddf0fbd11d4b72a73340f0205620389
- baixado_em
- 2026-10-15
- vigente_fonte
- true
- evidencia_revogacao
- vigente:true
Solução de Consulta Cosit nº 191, de 25 de setembro de 2026
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SIMEI. DESENQUADRAMENTO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. FATOR "R". RECEITA BRUTA E FOLHA DE SALÁRIOS DOS DOZE MESES ANTERIORES.
Os montantes relativos à folha de salários e à receita bruta apurados sob o regime do MEI relativos ao período anterior à migração para microempresa devem ser considerados no cálculo do fator "r" para fins de determinação do anexo de tributação do Simples Nacional. O fator "r" corresponde a 0,01 (um centésimo) quando a folha de salários dos doze meses anteriores é igual a zero e a receita bruta é maior do que zero.
Dispositivos legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 26, § 7º, inciso IV e art. 100, § 5º.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 191 – COSIT CONSULTA DATA 25 de setembro de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. SIMEI. DESENQUADRAMENTO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. FATOR “R”. RECEITA BRUTA E FOLHA DE SALÁRIOS DOS DOZE MESES ANTERIORES. Os montantes relativos à folha de salários e à receita bruta apurados sob o
regime do MEI relativos ao período anterior à migração para microempresa devem ser considerados no cálculo do fator “r” para fins de determinação do anexo de tributação do Simples Nacional. O fator “r” corresponde a 0,01 (um centésimo) quando a folha de salários dos doze meses anteriores é igual a zero e a receita bruta é maior do que zero. Dispositivos legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 26, § 7º, inciso IV e art. 100, § 5º.
RELATÓRIO
O consulente acima identificado formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, com o objetivo de sanar dúvidas sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
-
Informa que estava inscrito no Simples Nacional como Microempreendedor Individual – MEI até 7 de janeiro de 2025, quando alterou a natureza jurídica para sociedade limitada unipessoal na junta comercial, em função da alteração da atividade econômica até então exercida.
-
Em decorrência da referida alteração, foi excluído do regime do MEI e passou a sujeitar-se à apuração regular do Simples Nacional a partir do período de apuração (PA) de fevereiro de 2025. O consulente observa que, por prestar serviços de psicologia, sua tributação alterna-se
entre os Anexos III e V da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, a depender do cálculo do fator “r”. Ressalta ainda que o fator "r" consiste na razão entre a folha de salários (incluídos encargos) e a receita bruta total acumulada, ambos apurados nos doze meses anteriores ao período de apuração.
-
Relata que nunca teve empregados ou retirou pró-labore durante o período em que foi MEI, o que estaria gerando dúvidas sobre a apuração do fator “r”, no período de transição entre regimes.
-
Ao final, formula os seguintes questionamentos:
1 - Considerando que a consulente era MEI nos 12 meses anteriores em relação ao primeiro mês do período de competência para o qual fará apuração e recolhimento dos seus impostos através do sistema simplificado do Simples Nacional - PGDAS, e que a condição do sistema de tributação do MEI – PGMEI guarda relação distinta
quando comparado ao sistema de tributação do Simples Nacional -PGDAS, quanto à apuração e o recolhimento de impostos e contribuições previdenciárias, indagamos se devemos considerar que não haveria Receita Bruta e folha salarial nos 12 meses anteriores ao primeiro mês de apuração, PA 02/2025, ou seja, seria ZERO para ambos, pois de fato, só haveria Receita Bruta e Folha Salarial do pró- labore correspondente a sua atividade sujeita ao fator “R” no primeiro mês de competência da apuração pelo Simples Nacional?
2 - Considerando que o primeiro mês de apuração dos tributos e contribuições através do sistema do Simples Nacional PGDAS é o mês de competência do PA 02/2025, e sendo considerado ZERO para a Receita Bruta e Folha Salarial acumulada nos 12 meses anteriores ao PA 02/2025, teríamos o fator “R” igual a 0,28?
3 - Considerando que o primeiro mês de apuração dos tributos e contribuições através do sistema do Simples Nacional PGDAS é o mês de competência do PA 02/2025, teríamos no mês de apuração subsequente, o mês de competência PA 03/2025, a aplicação do fator “R” a partir da Receita Bruta e Folha Salarial acumulada a partir do PA 02/2025?
FUNDAMENTOS
-
O processo de consulta de que tratam os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, presta-se unicamente a fornecer à consulente a interpretação adotada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB para determinada norma tributária que discipline situações por ela enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro, tendo como premissa que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade.
-
Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou situações jurídico-tributárias informadas pelo consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos adequadamente os fatos aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta.
-
Os questionamentos apresentados pelo consulente giram em torno do fator “r”, regulamentado pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 140, de 22 de maio
de 2018, nos seguintes termos:
Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19.
§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:
(...)
V - prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” de que trata o art. 26 for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V desta Resolução, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos):
(...)
o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
(...)
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a:
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e I
II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
(...)
§ 5º Para fins de determinação do fator “r”, considera-se:
I - PA, o período de apuração relativo ao cálculo;
II - FSPA, a folha de salários do PA;
III - RPAr, a receita bruta total do PA, consideradas conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;
IV - FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e
V - RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
(...)
§ 7º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades:
I - se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);
II - se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
III - se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; e
IV - se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá a 0,01 (um centésimo).
(grifou-se)
-
No caso em análise, adota-se como premissa a informação prestada pela consulente de que o montante relativo à folha de salários dos doze meses anteriores ao período de apuração de referência (fevereiro de 2025) era igual a zero.
-
Esclarece-se que o fator “r” corresponde à razão entre a folha de salários e a receita bruta total acumuladas nos doze meses anteriores ao período de apuração, com o intuito de segregar as empresas entre os anexos III ou V da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, a depender da intensidade do uso de recursos humanos em sua atividade. Nas situações em que não seria possível apurar esses valores dos últimos doze meses ou nos casos em que um dos fatores é igual a zero, há normas especiais que fixam o valor do fator “r”.
-
Por isso, no primeiro ano de atividades, por exemplo, o fator “r” corresponderá à relação entre a folha e a receita bruta anualizadas, considerando apenas os meses anteriores ao mês de apuração.
-
Entretanto, na migração de MEI para microempresa (ME) em questão, o cálculo da receita bruta acumulada dos doze meses anteriores ao período de apuração deve, obrigatoriamente, computar a receita obtida durante o período em que o consulente atuou como
MEI, uma vez que é considerado modalidade de microempresa no âmbito do regime simplificado, conforme o art. 100, § 5º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Ou seja, houve continuidade de atividade empresarial.
- Assim, no período de apuração de fevereiro de 2025, aplica-se o disposto no art. 26,
§ 7º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que corresponde ao fator “r” igual a 0,01 (um centésimo). Nos meses seguintes, o fator “r” deve ser apurado normalmente conforme a regra geral, integrando-se ao cálculo as receitas obtidas sob o regime do MEI que estiverem compreendidas no intervalo dos doze meses anteriores.
CONCLUSÃO
- Os montantes relativos à folha de salários e à receita bruta apurados sob o regime do MEI relativos ao período anterior à migração para microempresa devem ser considerados no cálculo do fator “r” para fins de determinação do anexo de tributação do Simples Nacional. O fator “r” corresponde a 0,01 (um centésimo) quando a folha de salários dos doze meses anteriores é igual a zero e a receita bruta é maior do que zero, conforme o art. 26, § 7º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Assinatura digital ROGÉRIO LEAL REIS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras.
Assinatura digital MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF05
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação, para aprovação.
Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral