Metadados
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- Solução de Consulta Cosit nº 189, de 25 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 189
- data
- 2026-09-25
- revogada
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- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 29/09/2026, seção 1, página 44
- data_publicacao
- 2026-09-29
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153820/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153820/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 189, de 25 de setembro de 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 189 – COSIT CONSULTA DATA 25 de setembro de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade
exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real. Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no
art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 123. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real. Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com
base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 123.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, e apresentada pela pessoa jurídica acima identificada, acerca da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. 2. A consulente informa ter atividade principal o código da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) 8129-0/00 (atividades de limpeza não especificadas anteriormente) e, como atividade secundária, o código CNAE 8020-0/01 (atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico) e ser optante da sistemática de apuração pelo lucro real para fins de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e, dessa forma, suas atividades são submetidas ao regime não cumulativo em relação às referidas contribuições.
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A dúvida da interessada é “se deve seguir o regime cumulativo para todas as suas receitas ou somente para aquelas receitas provenientes do CNAE 8020001 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, serviço este que está contemplado pela Lei 7.102, de 20 de junho de 1983.” 4. Cita que a regra geral é todas as empresas do lucro real serem tributadas pelo regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Entretanto, menciona exceção contida no inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Cofins. 5. Relata que a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, em seu art. 10, descreve atividades que, quando exercidas pelas que são submetidas à Lei, seriam consideradas como segurança privada, no caso, as que prestam serviços de vigilância. 6. Argumenta que a sua atividade secundária, inscrita no CNAE 80.20-0-01 – Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico -, atende aos preceitos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
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Aduz que a Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2021, concluiu que as pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com fulcro no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 119, inciso X c/c o art. 150 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019. 8. De igual modo, a Solução de Consulta Cosit nº 20, de 18 de março de 2021, conclui que a pessoa jurídica que realizar ao menos uma das atividades referidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, com alterações, estará excluída do regime não cumulativo e terá todas as suas receitas sujeitas à cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tributada pelo lucro real. 9. Diante do exposto, apresenta o seguinte questionamento: 1) A empresa consulente possuí em seu objeto social uma vasta lista de atividades desenvolvidas, sendo a atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico uma destas atividades. Posso tributar pelo regime cumulativo todas as demais atividades mesmo que não enquadradas na lei 7102/83? 2) A atividade principal da empresa não se enquadra na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, porém uma de suas atividades secundárias, a de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico sim. Podemos passar a tributar pelo regime cumulativo a atividade principal e todas as demais atividades secundárias mesmo que estas atividades não estejam enquadradas na lei 7102/83? 3) A receita da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico que está enquadrada na lei 7102/83 possuí uma parcela pequena em relação ao total das
receitas da empresa consultante. Mesmo assim posso passar a tributar a totalidade das receitas da empresa pelo regime cumulativo? 10. É o relatório.
FUNDAMENTOS
- Preliminarmente, importa destacar que o processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, o processo de consulta tem o seu disciplinamento regido pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, inclusive quanto aos requisitos de eficácia da consulta a ser solucionada. 12. Convém esclarecer, ainda, que a solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela consulente, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os
eventos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritas, adequadamente, as situações às quais, em tese, aplica-se a solução de consulta. 13. Posto isso, deve ser proferido o exame positivo de admissibilidade da consulta, visto estarem preenchidos os requisitos legais exigidos para seu conhecimento. 14. O cerne da questão é esclarecer em qual regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (se cumulativo ou não cumulativo) a consulente deve oferecer suas receitas, na medida em que possui como atividade secundária a atividade o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, levando-se em consideração o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os quais foram normatizados no campo infralegal no art. 123 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, abaixo transcrito: Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022
Art. 123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (...) [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2264, de 30 de abril de 2025]
X - que prestam serviços de segurança, vigilância e transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023]
X - pessoas jurídicas especializadas prestadoras de serviços de segurança privada, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido, nos termos da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; e [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2264, de 30 de abril de 2025]
(...) 15. Acerca desse assunto, esta Coordenação de Tributação – Cosit manifestou-se, por exemplo, tanto na Solução de Consulta Cosit nº 20, de 18 de março de 2021 (citada pela consulente), quanto na Solução de Consulta Cosit nº 36, de 14 de março 2025, ambas com entendimentos divergentes. As ementas dos indigitados atos interpretativos, parcialmente colacionadas abaixo, enunciam o seguinte: Solução de Consulta Cosit nº 20, de 18 de março de 2021 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância. As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102, de 1983, não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância. (...)
***** Solução de Consulta Cosit nº 36, de 14 de março 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. Até a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, a Lei nº 10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17). Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8º, da Lei nº 10.637, de 2002, durante a vigência da
Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024). Atividades abarcadas na categoria “monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança”, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a atividade prestada pela consulente, “serviços de vigilância e
monitoramento contínuo de veículos de terceiros por meio de sistema integrado de segurança”, não a caracterizava como uma empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, pois não envolvia a atuação de vigilantes especializados. Com a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que alterou o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços de “monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores”, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. (...) (grifos do original) 16. Tornou-se necessário, portanto, resolver essa dissonância interpretativa entre as supracitadas Soluções de Consulta. Para tanto, foi publicada a Solução de Divergência Cosit nº 1, de 17 de outubro de 2025,1 cujo entendimento tem efeito vinculante no âmbito da RFB, consoante art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, e cujos trechos relevantes para o deslinde do presente feito estão abaixo colacionados: Solução de Divergência Cosit nº 1, de 17 de outubro de 2025
EMENTA. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica — aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança —, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade. A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança. A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep. A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as “empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada” e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo
Disponível na íntegra em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/147231 (acesso em 23 out. 2025)
novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014. (...) FUNDAMENTOS (...) 11. A controvérsia central reside na correta exegese da norma de exceção ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, veiculada pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e pelo art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente. Antes do advento da Lei nº 14.967, de 2024, tais dispositivos legais determinavam que as “pessoas jurídicas referidas nos [...] e Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983” permaneciam sujeitas à sistemática de apuração cumulativa. A divergência manifesta-se na definição do alcance dessa referência legal: questiona- se se uma pessoa jurídica que presta, exclusiva ou precipuamente, serviços de monitoramento eletrônico, sem, contudo, necessitar (por não usar vigilantes
especializados) de autorização formal do Departamento de Polícia Federal para operar como empresa especializada de vigilância, enquadra-se na referida exceção legal. (...) 12.1 A Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2021, adota uma interpretação material da norma, concluindo que os serviços de monitoramento eletrônico constituem serviço de vigilância e, portanto, as receitas deles advindas devem ser submetidas ao regime cumulativo, independentemente do cumprimento dos requisitos formais da
Lei nº 7.102, de 1983. 12.2 A Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2025, adota uma interpretação formal e teleológica, defendendo que, até a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.967, de 2024, os serviços de monitoramento eletrônico, por si sós, não enquadravam automaticamente a empresa prestadora no conceito de “pessoa jurídica referida na
Lei nº 7.102, de 1983”, sujeitando-a, em geral, ao regime não cumulativo. (...) 14. (...), a Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2021, conclui que a pessoa jurídica que executa serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança está, materialmente, prestando um serviço de vigilância nos termos referidos pela Lei nº 7.102, de 1983. Consequentemente, deve sujeitar a integralidade de suas receitas à sistemática cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que seja tributada pelo lucro real e não detenha as autorizações formais exigidas pela referida
lei de regência. (...) 16.3.1 Dessa distinção, extrai-se uma conclusão lógica e juridicamente relevante: embora uma empresa especializada de vigilância, devidamente autorizada, possa oferecer o monitoramento eletrônico como incremento à eficácia do seu serviço primordial, uma empresa que se dedica exclusivamente a essa atividade tecnológica
não se converte, por essa simples razão, em uma das “pessoas jurídicas referidas na
Lei nº 7.102, de 1983”. A ausência do elemento humano central — o vigilante (estabelecido no art. 15) — e a desnecessidade de submissão ao controle estatal específico descaracteriza o enquadramento. 16.4 A Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2025, também atribui um papel-chave à promulgação da Lei nº 14.967, de 2024, que instituiu o novo Estatuto da Segurança Privada. Este novo diploma legal, de forma explícita, passa a considerar o “monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança” como um serviço de segurança privada regulado e, crucialmente, promove a alteração das leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para que a remissão legal passe a se referir ao novo estatuto. 16.4.1 O parecer interpreta essa mudança legislativa como uma inovação no ordenamento jurídico e não como uma mera norma de caráter interpretativo. O fato de o legislador ter sentido a necessidade de incluir expressamente essa atividade no novo marco regulatório e de emendar a legislação tributária para refleti-lo indica que, no regime anterior, tal atividade não estava abrangida. Veja-se o que diz a Lei nova:
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prestadores de serviço de segurança privada as pessoas jurídicas autorizadas a prestar os serviços
previstos no art. 5º.
Art. 13. São prestadores de serviço de segurança privada:
I – as empresas de serviço de segurança privada que prestam os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 5º desta Lei;
II – as escolas de formação de profissional de segurança privada que conduzem as atividades constantes do inciso X do caput do art. 5º desta Lei;
III – as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada que prestam os serviços descritos no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei. (...) 16.4.2 O art. 13 estabelece uma clara distinção entre os tipos de prestadores de serviço de segurança privada, sendo que os dois primeiros — empresas de serviço de segurança privada e escolas de formação — referem-se às atividades clássicas que já eram o cerne da Lei nº 7.102, de 1983, como vigilância patrimonial, escolta, segurança pessoal etc., que pressupõem a figura do vigilante, assim como a formação deste último. Já as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada constituem uma categoria nova, criada para regular especificamente a atividade tecnológica de monitoramento. (...) 17. (...), a Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2025, conclui que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.967, de 2024, uma pessoa jurídica cuja atividade se restringia ao monitoramento eletrônico de sistemas de segurança não se qualificava como uma das pessoas jurídicas referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Portanto, se optante pelo lucro real, estava corretamente sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A obrigatoriedade de recolhimento pela
sistemática cumulativa para essa atividade específica inaugura-se apenas com a vigência da nova lei. (...) 19. Cumpre ressaltar que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.967, de 2024, ao substituir a remissão à Lei nº 7.102, de 1983, pelo novo Estatuto da Segurança Privada, não modificou a natureza subjetiva da exceção ao regime não cumulativo. A norma continua a se referir a um tipo específico de pessoa jurídica, e não a tipos específicos de receita. Desse modo, em linha com o entendimento consolidado na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2021, uma vez enquadrada no novo Estatuto, a pessoa jurídica submeterá a totalidade de suas receitas, independentemente da atividade que as originou, à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (...) 21. Em relação à transição do regime tributário, a análise permite estabelecer a seguinte linha do tempo:
a) período anterior à vigência da Lei nº 14.967, de 2024: para contribuintes do lucro real que prestavam exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico, sem se qualificarem como empresas especializadas nos termos da Lei nº 7.102, de 1983, o
regime aplicável é o não cumulativo; e
b) período posterior à vigência da Lei nº 14.967, de 2024: com a inclusão expressa dessas empresas no novo estatuto e a consequente alteração da legislação tributária, o regime aplicável passa a ser, obrigatoriamente, o cumulativo. 21.1 A publicação da presente Solução de Divergência reforça a segurança jurídica ao estabelecer regras claras para a transição entre os regimes, em conformidade com as normas que regem o processo administrativo fiscal federal. Consequentemente, afirma-se:
a) o procedimento adotado pelo contribuinte que aplicou o regime cumulativo com base na Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2021, enquanto vigente, encontra-se respaldado pelo efeito vinculante daquele ato, o que afasta a imposição de penalidades pela aplicação de entendimento agora superado; e
b) a inexistência de fundamento jurídico para a pretensão de contribuintes que busquem aplicar retroativamente o regime cumulativo, com base na orientação superada da Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2021. CONCLUSÃO 22. Por todo o exposto, conclui-se que:
a) a remissão contida no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, à Lei nº 7.102, de 1983, possui natureza subjetiva, referindo-se a um tipo específico de pessoa jurídica — aquela formalmente constituída e autorizada a funcionar nos termos daquela lei —, e não meramente a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
b) a interpretação da Lei nº 7.102, de 1983, deve ser teleológica, reconhecendo que seu objetivo primordial era regular e controlar a atividade do vigilante como profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força, e não abranger toda e qualquer atividade relacionada à segurança.
c) a atividade de monitoramento eletrônico, quando prestada de forma isolada por empresa não autorizada como de vigilância, não era, sob a égide da Lei nº 7.102, de 1983, uma atividade exclusiva das empresas especializadas, conforme entendimento do próprio órgão regulador (Departamento de Polícia Federal).
d) a Lei nº 14.967, de 2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada, possui natureza jurídica inovadora, e não meramente interpretativa. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as empresas de monitoramento eletrônico passaram a ser submetidas, de forma obrigatória, ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 23. Por consequência:
a) mantém-se o entendimento proferido na Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2025;
b) reforma-se a Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2021,
c) reforma-se a Solução de Consulta Cosit nº 73, de 2014; e
d) devido à reforma das Soluções de Consulta citadas nos itens b) e c) acima, esta nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de publicação desta Solução de Divergência na Imprensa Oficial (ou após a data da ciência pela consulente), respaldando inclusive os demais sujeitos passivos
não consulentes, nos termos dos arts. 26, 33, II, e 40 da IN RFB nº 2.058, de 2021. (grifou-se) 17. Depreende-se da Solução de Divergência Cosit nº 1, de 17 de outubro de 2025, que: 17.1. Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real. 17.2. A promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024,2 — que instituiu o Estatuto da Segurança Privada — representa uma inovação normativa substancial. A nova legislação revogou expressamente a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e passou a considerar o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança como atividade integrante do setor de segurança privada. Com isso, a partir de sua entrada em vigor, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração. 18. Em síntese:
Entrou em vigência em 10 de setembro de 2024, data de publicação no Diário Oficial da União.
18.1. período anterior à vigência da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 (até 9 de setembro de 2024): o regime aplicável era o não cumulativo; e 18.2. período posterior à vigência da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 (a partir de 10 de setembro de 2024): com a inclusão expressa da atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança no novo Estatuto e a consequente alteração da legislação tributária, o regime aplicável passa a ser, obrigatoriamente, o cumulativo, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
CONCLUSÃO
- Diante do exposto, conclui-se e responde-se à consulente que: 19.1. sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando
tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real; e 19.2. com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
Assinatura digital FABIO BIGARELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados – Cotri.
Assinatura digital ANELISE FAUCZ KLETEMBERG Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
Assinatura digital OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a presente Solução de Consulta, vinculando-a parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº 1, de 17 de outubro de 2025. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral