§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 187, de 25 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
187
data
2026-09-25
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 29/09/2026, seção 1, página 43
data_publicacao
2026-09-29
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153819/visao/original
fonte_api
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153819/visao/original
fonte_indice
https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
id_rfb
153819
sha256_texto
71f07ffe97b7bc372b1f12c9b15ece8e5ae594c1d2b98c894f94b95a907f8fe6
baixado_em
2026-10-15
vigente_fonte
true
evidencia_revogacao
vigente:true

Solução de Consulta Cosit nº 187, de 25 de setembro de 2026

Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DIRBI. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO APENAS EM CASO DE HABILITAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789, DE 2023.
Desde 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não havendo mais hipótese legal que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS concedido na modalidade de crédito presumido.
Caso os créditos presumidos de ICMS cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, será facultado ao contribuinte, após a devida habilitação, pleitear o crédito fiscal instituído pela referida lei e, se assim proceder, deverá declarar tais valores em Dirbi, conforme item 29 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, art. 1º.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 187 – COSIT CONSULTA DATA 25 de setembro de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Obrigações Acessórias DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DIRBI. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO APENAS EM CASO DE HABILITAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789, DE 2023.

Desde 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não havendo mais hipótese legal que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS concedido na modalidade de crédito presumido. Caso os créditos presumidos de ICMS cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, será facultado ao contribuinte, após a devida habilitação, pleitear o crédito fiscal instituído pela referida lei e, se assim proceder, deverá declarar tais valores em Dirbi, conforme item 29 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, art. 1º.

RELATÓRIO

A pessoa jurídica acima identificada formula consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, acerca da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.

  1. Alega que faz jus a determinados incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, especificamente os créditos presumidos concedidos pelo Estado do Maranhão, de que trata o art. 8º do anexo 1.5 do Decreto Estadual nº 19.147, de 10 de julho de 2003.

  2. Destaca a promulgação da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que revogou o

art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e instituiu nova sistemática de tratamento tributário das subvenções governamentais para investimentos, não mais por meio de exclusões da base de cálculo, mas por meio da concessão de crédito fiscal. Entende que a nova Lei afetou o tratamento das subvenções governamentais concedidas por meio de incentivos distintos do crédito presumido.

  1. Transcreve trecho de comunicado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicado em 20 de setembro de 2024, com orientações sobre o uso das subvenções para

investimentos, em especial o caso do crédito presumido de ICMS. Entende que a possibilidade de exclusão de tais créditos na determinação do lucro tributável reforça o entendimento de que para tais incentivos fiscais não se opera os ditames da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, já que esta não estabelece exclusões de base de cálculo, mas créditos fiscais apropriados por meio de compensação.

  1. Afirma ter dúvida sobre a obrigatoriedade de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, das pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários. Transcreve, então, o item 29 do Anexo Único da referida Instrução Normativa, que descreve as subvenções para investimentos como:

Valor da estimativa mensal não computado para fins de IRPJ e da CSLL decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, recebida por pessoa jurídica tributada pelo lucro real e previamente habilitada ao regime.

  1. Conclui que os créditos presumidos de ICMS passíveis de exclusão das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL não se enquadram na hipótese descrita no item 29 do Anexo Único da Instrução

Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, em face da não subsunção aos termos da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não estando, portanto, obrigada à entrega da Dirbi.

  1. Por fim, formula o seguinte questionamento:
  1. Está correto o entendimento da consulente pelo qual, NÃO ESTÁ OBRIGADA À ENTREGA DA DIRBI, prevista no item 29 do Anexo único da IN RFB Nº 2198/24, visto que os créditos presumidos do ICMS não estão submetidos ao teor da Lei Nº 14.789/23, sendo passíveis de exclusões no cômputo do lucro tributável, conforme Comunicado aos contribuintes, publicado por esta RFB, em 20/09/2024?

FUNDAMENTOS

  1. O presente processo de consulta tem seu regramento básico previsto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de

dezembro de 1996. Sua regulamentação foi disciplinada nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a matéria é normatizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  1. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra o interessado e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução da consulta.

  2. Ademais, a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.

  3. De início, no que diz respeito à premissa adotada pelo Consulente de que as subvenções para investimento concedidas na modalidade de créditos presumidos não estão submetidas à nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, permanecendo passíveis de exclusão da base de cálculo da tributação no Lucro Real, informa-se que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) já se pronunciou sobre o tema, por meio da Solução de

Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025 , cuja ementa foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de outubro de 2025. Segue reprodução de ementa:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO

ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.

Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12. RICMS/SP, anexo III, art. 40. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO

ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado. Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12. RICMS/SP, anexo III, art. 40.

  1. Observa-se que, no entender desta Coordenação-Geral, para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de

dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal específica, não mais subsiste hipótese na norma que autorize a exclusão, da base de cálculo do IRPJ, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS concedido na modalidade de crédito presumido.

  1. Neste contexto, diferentemente do alegado pela consulente, os créditos presumidos de ICMS outorgados pelo Estado do Maranhão devem ser computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ato contínuo, se tais créditos presumidos cumprirem os requisitos elencados pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, será facultado ao contribuinte, após a devida habilitação, pleitear o crédito fiscal nela instituído.

  2. A Dirbi encontra-se disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, tendo o seu Anexo Único sido substituído posteriormente pela Instrução Normativa RFB

nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025. Transcreve-se, a seguir, a nova redação do item 29, objeto da presente análise.

Nº Nome Descrição Dispositivos Normativos

29 SUBVENÇÕES Crédito fiscal decorrente de Lei nº 14.789, de 29 PARA subvenção concedida pela de dezembro de INVESTIMENTOS União, estados, Distrito 2023; Federal ou municípios para Instrução Normativa implantação ou expansão RFB nº 2.170, de 29 de empreendimentos de dezembro de econômicos de que trata a 2023.

Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, recebida por pessoas

jurídicas tributadas pelo lucro real e previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial.

  1. De acordo com os dispositivos normativos, a Dirbi diz respeito à Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e à Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a habilitação para a utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

  2. Cumpre salientar, contudo, que o questionamento, tal como formulado, busca a confirmação tanto da dispensa de apresentação da Dirbi quanto da possibilidade de exclusão do

crédito presumido de ICMS da apuração do lucro tributável. Ocorre que a consulta tributária tem por finalidade veicular a interpretação correta da legislação tributária, não se prestando à análise dos fatos no caso concreto, matéria de instrução probatória que foge ao escopo do instrumento de Solução. Desse modo, não compete a este processo atestar a obrigatoriedade, no caso fático, de apresentação de obrigações acessórias nem confirmar a utilização de benefícios fiscais específicos, tais como a exclusão das subvenções para investimento de que tratava o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, da base de cálculo do lucro real, situação que deverá ser aferida pelo contribuinte frente à interpretação oficial dada neste processo.

  1. A obrigatoriedade da entrega da Dirbi em decorrência do item 29 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, diz respeito exclusivamente ao crédito fiscal das subvenções para investimentos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Portanto, o aproveitamento das subvenções para investimento relativas ao crédito presumido de ICMS durante a vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, não obriga o seu beneficiário à entrega da referida obrigação acessória.

  2. Por fim, reitere-se mais uma vez que desde 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não havendo mais hipótese legal que autorize a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de

ICMS concedidos na modalidade de crédito presumido. Caso os créditos presumidos de ICMS cumpram os requisitos elencados pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, será facultado ao contribuinte, após a devida habilitação, pleitear o crédito fiscal correspondente e, por consequência, declarar tais valores em Dirbi.

CONCLUSÃO

  1. Do exposto, responde-se à consulente que, desde 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não havendo mais hipótese legal que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS concedido na modalidade de crédito presumido.

  2. Caso os créditos presumidos de ICMS cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei

nº 14.789, de 2023, será facultado ao contribuinte, após a devida habilitação, pleitear o crédito fiscal instituído pela referida lei e, se assim proceder, deverá declarar tais valores em Dirbi, conforme item 29 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024.

Assinatura digital Assinatura digital EDUARDO KIMURA OTÁVIO BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras - Cotir.

Assinatura digital Assinatura digital EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES VINÍCIUS PATRIOTA LIMA DA SILVA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF08 Chefe da Divisão de Tributos sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Simples Nacional

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação – Cosit, para aprovação.

Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

ODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral