Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 182, de 23 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 182
- data
- 2026-09-23
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 25/09/2026, seção 1, página 35
- data_publicacao
- 2026-09-25
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153764/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153764/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 182, de 23 de setembro de 2026
Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS CONTÁBEIS. PROFISSIONAL MANTIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE. ATENDIMENTO IMEDIATO DE DEMANDAS DE ROTINA. COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA À DISPOSIÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO À OPÇÃO E À PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL.
A manutenção, em caráter não eventual, de profissional nas dependências da contratante para executar a operacionalização contábil e atender imediatamente às demandas de rotina conforme elas surjam caracteriza colocação de mão de obra à disposição da contratante, pois assegura a essa capacidade de trabalho destinada ao atendimento de suas necessidades permanentes.
O suporte fornecido pela sede da prestadora de serviço, a execução externa de parte das atividades, a manutenção da responsabilidade técnica pela contratada e a ausência de transferência do poder de direção sobre o profissional não afastam a colocação da mão de obra à disposição da contratante.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não pode optar pelo Simples Nacional nem nele permanecer, por não estar abrangida pela exceção prevista no § 5º-H, combinado com o § 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, § 3º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, XII, § 1º, 18, § 5º-B, inciso XIV, § 5º-H, 30, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 5º, inciso XI, alíneas "a" a "c", 15, XXI, §3º, incisos I e II, 112, § 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 108.
SC Cosit nº 182-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 182 – COSIT CONSULTA DATA 23 de setembro de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Simples Nacional SERVIÇOS CONTÁBEIS. PROFISSIONAL MANTIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE. ATENDIMENTO IMEDIATO DE DEMANDAS DE ROTINA. COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA À DISPOSIÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO À OPÇÃO E À PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL.
A manutenção, em caráter não eventual, de profissional nas dependências da contratante para executar a operacionalização contábil e atender imediatamente às demandas de rotina conforme elas surjam caracteriza colocação de mão de obra à disposição da contratante, pois assegura a essa capacidade de trabalho destinada ao atendimento de suas necessidades permanentes. O suporte fornecido pela sede da prestadora de serviço, a execução externa de parte das atividades, a manutenção da responsabilidade técnica pela contratada e a ausência de transferência do poder de direção sobre o profissional não afastam a colocação da mão de obra à disposição da contratante. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não pode optar pelo Simples Nacional nem nele permanecer, por não estar abrangida pela exceção prevista no § 5º-H, combinado com o § 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, § 3º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, XII, § 1º, 18, § 5º-B, inciso XIV, § 5º-H, 30, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 5º, inciso XI, alíneas “a” a “c”, 15, XXI, §3º, incisos I e II, 112, § 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 108.
RELATÓRIO
A consulente acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, com ramo de atividade principal relativo a serviços de contabilidade, formula consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
-
Informa que é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – e que presta serviços contábeis, além de outras atividades secundárias também permitidas.
-
Detalha que atua na área de contabilidade pública, prestando serviços a autarquias federais. Descreve que, em alguns contratos, é necessário manter um profissional alocado dentro da entidade cliente, para executar internamente a operacionalização da contabilidade, assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações e possibilitar o atendimento imediato às demandas de rotina conforme elas se apresentem. Esclarece que esse profissional atua com suporte do escritório
sede e sob responsabilidade do responsável técnico, que é quem assina a contabilidade e responde tecnicamente por todas as atividades contábeis desse cliente. Adiciona que as demais atividades, como elaboração de folha de pagamento, análise de questões legais e análise das demonstrações contábeis são elaboradas na sede do escritório de contabilidade.
-
Informa que, após o encerramento de contrato anteriormente celebrado com a contratante, foi publicado novo edital de licitação no qual a entidade promotora do certame vedou a contratação de empresa optante pelo Simples Nacional, por considerar que a forma de execução descrita no item 3 caracteriza cessão de mão de obra.
-
Cita o art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, e o
art. 17, inciso XII e § 1º, o art. 18, §§ 5º-B, inciso XIV, e o 5º-C, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Argumenta que os escritórios de serviços contábeis não estariam sujeitos à vedação relativa à cessão de mão de obra, em razão da natureza dos serviços prestados e do disposto no § 1º do art. 17 da referida Lei Complementar.
- Por fim, apresenta o questionamento a seguir:
- Poderá optar pelo Simples Nacional empresa de serviços contábeis que presta o serviço com um colaborador alocado internamente na empresa cliente?
FUNDAMENTOS
- Preliminarmente à análise da matéria, cabe esclarecer que o processo de consulta de que tratam os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os artigos 46 a 53 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, destina-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária que discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro, tendo como premissa que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou situações jurídico-tributária informadas pela consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos adequadamente os fatos aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta.
- O instituto da consulta não se situa no campo da aplicação do direito, mas no da
interpretação, o que implica dizer que compete à consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação.
-
Cabe registrar que esta Solução de Consulta se limita a interpretar o conceito de cessão de mão de obra diante dos fatos descritos pela consulente e a esclarecer seus efeitos sobre a opção e a permanência no Simples Nacional.
-
A tributação de escritórios de serviços contábeis, no âmbito do Simples Nacional, está prevista no art. 18, § 5º-B, inciso XIV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. [...]
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: [...]
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. [...]
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Grifou-se) 11. O inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
abaixo transcrito, impede, como regra geral, que a microempresa – ME – ou empresa de pequeno porte – EPP – que realize cessão ou locação de mão de obra recolha os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, sendo obrigatória a exclusão da ME ou da EPP do referido regime tributário caso incorra nessa situação vedada pela legislação.
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...]
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; [...]
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. [...]
Art. 18. [...] [...]
§ 5º-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo. [...]
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
[...]
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou [...] 12. A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, trata do impedimento à cessão ou locação de mão de obra no âmbito do Simples Nacional em seu art. 15, inciso XXI:
Seção III Das Vedações ao Ingresso
Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput) [...]
XXI - que realize cessão ou locação de mão de obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII) [...]
§ 3º Para fins do disposto no inciso XXI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
§ 5º-H)
I - considera-se cessão ou locação de mão de obra a atividade descrita no § 1º do
art. 112; e
II - a vedação não se aplica às atividades referidas nas alíneas “a” a “c” do inciso XI do art. 5º. (Grifou-se) 13. A vedação à tributação pelo Simples Nacional quando há cessão ou locação de mão de obra não se aplica às atividades listadas nas alíneas “a” a “c” do inciso XI do art. 5º da mencionada Resolução, a saber:
Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C) [...]
XI - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no caso de:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
c) serviços advocatícios; e [...]
- Quanto ao entendimento da consulente em relação à não aplicação das vedações relativas ao exercício das atividades previstas no § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, abarcar também os serviços prestados por meio da cessão de mão de obra, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN já esclareceu, conforme Parecer SEI nº 687/2025/MF1, que o disposto no § 1º do art. 17 não deve ser extrapolado, e que seu sentido é complementado pelo disposto no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar, o qual explicita as exceções à vedação relativa à cessão de mão de obra. Vide trecho abaixo transcrito.
[...] 11. O art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, por sua vez, enumera as microempresas ou empresas de pequeno porte que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, dentre as quais aquelas que realizam cessão ou locação de mão-de-obra (art. 17, XII)[5]. 12. O referido dispositivo, contudo, em seu § 1º, prevê que "As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-
E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo". 13. Esse dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que prescreve: "A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo." [...] 27. A segunda hipótese trata de uma microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedica à prestação de "serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais" (art. 18, § 5º-B, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006), mediante cessão ou locação de mão de obra. 28. Nesses casos, a pessoa jurídica não estará abrangida pela regra do art. 17, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e deverá ser excluída do Simples Nacional, uma vez que incide na vedação do art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Vejamos alguns casos concretos já examinados no âmbito da Receita Federal do Brasil. [...] 45. Também já vimos que, de acordo com o art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 2006, apenas os serviços tributados pelo Anexo IV (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios) podem ser prestados por
Disponível em: https://dadosabertos.pgfn.gov.br/Portal_da_Cidadania_Tributaria/Parecer%20SEI%20N%C2%BA%20687-2025-MF.pdf Acesso em: 10 set. 2026.
meio de cessão ou locação de mão-de-obra, sem prejuízo para a opção pelo Simples Nacional. (Grifou-se) 15. Os itens 27 e 28 do referido Parecer exemplificam situação de uma empresa com atividade prevista no § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e conclui que no caso de se realizar o serviço mediante cessão ou locação de mão de obra, deverá a empresa ser excluída do Simples Nacional, não estando abrangida pela regra do art. 17, § 1º da mencionada Lei Complementar.
- As exceções às vedações ao Simples Nacional, previstas no § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não abrangem a vedação relativa à cessão de mão de obra, conforme trecho da Solução de Consulta Cosit nº 59, de 27 de fevereiro de 20152, abaixo transcrito, que destaca que o referido dispositivo legal afasta exclusivamente as vedações relativas ao exercício de atividades, não se referindo à forma como a atividade é realizada.
[...]
- A questão que se coloca é: qual é a amplitude das exceções abertas pelo § 1º? Vale dizer, quais vedações elas afastam? 5. Em primeiro lugar, a simples leitura do § 1º do art. 17 já revela, de pronto, que ele se refere às vedações do caput. Assim, evidentemente, as permissões por ele exaustivamente enumeradas não afastam as vedações do art. 3º, § 4º. 6. Em segundo lugar, observe-se que o § 1º do art. 17 afasta apenas as “vedações relativas a exercício de atividades”. Ou seja, restam intocadas as vedações relativas à constituição da empresa (caput, incisos II e III) e sua regularidade fiscal (inciso V). Em outras palavras, mesmo se amparada por uma das permissões previstas no § 1º, não poderá optar pelo Simples Nacional a contribuinte: (i) com sócio domiciliado no exterior (caput, inciso II); (ii) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal (inciso III); ou (iii) com débito previdenciário, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa (inciso V). (Grifou-se) [...] 11. No presente caso, a permissão objetiva concedida aos serviços de vigilância, limpeza e conservação (art. 18, § 5º-C, inciso VI, c/c § 5º-H) afasta a respectiva vedação, que é ao modo de sua prestação, ou seja, mediante cessão ou locação de mão de obra (art. 17, inciso XII). É o entendimento firmado, a nível nacional, pela Solução de Consulta Cosit nº 7, de 15 de outubro de 2007, em cuja ementa lê-se o seguinte (sem destaque no original): Em virtude de previsão expressa em lei, a prestação de serviços de vigilância, limpeza ou conservação, ainda que por meio de cessão ou locação de mão-
Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/62849 . Acesso em: 10 set. 2026.
de-obra, não obsta a opção pelo Simples Nacional, desde que não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada. 12. A ressalva destacada ao final reforça a ideia de que as permissões do
§ 1º do art. 17 afastam apenas as respectivas vedações do caput. 13. Em resumo, existe uma regra geral que veda a opção pelo Simples Nacional às empresas que atuam na cessão e locação de mão de obra (art. 17, inciso XII). E existe uma regra específica, que excepciona dessa vedação a cessão e locação de mão de obra de vigilância, limpeza e conservação (art. 18, § 5º-C, inciso VI, c/c § 5º-H). (Grifou-se) 17. O conceito de cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores para a realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 15 em conjunto com o § 1º do art. 112 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018:
Art. 112. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de
exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B)
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º)
§ 2º As dependências de terceiros a que se refere o § 1º são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Os serviços contínuos a que se refere o § 1º são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Grifou-se) 18. O conceito reproduzido pela Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, coincide, em seus elementos essenciais, com a disciplina previdenciária constante do art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que explicita os requisitos aplicáveis à caracterização da cessão de mão de obra:
Art. 108. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 1º)
§ 1º Entende-se por:
I - dependências de terceiros, aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
II - serviços contínuos, aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e
III - colocação à disposição da empresa contratante, a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
§ 2º A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição. (Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de maio de 2021)
(Grifou-se) 19. Com base no referido dispositivo normativo, para que haja a cessão de mão de obra é necessário que:
19.1. haja a colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação;
19.2. os trabalhadores atuem nas dependências da contratante ou de terceiros, indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias dependências e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
19.3. haja a realização de serviços contínuos, que são aqueles que constituem uma necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
- Percebe-se que a situação questionada pela consulente, qual seja, sobre a alocação de profissional de contabilidade na empresa contratante para a operacionalização constante de serviços contábeis, conforme a narrativa apresentada, preenche tanto a característica de que o trabalhador cedido atue nas dependências da contratante, quanto a característica de se referir à
realização de serviços contínuos, que se repetem periódica ou sistematicamente, listados no art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Sendo assim, para a configuração de cessão de mão de obra no presente caso, resta fazer uma análise quanto à característica que trata da “colocação de mão de obra à disposição da empresa contratante”.
-
Conforme disciplina o § 2º do art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, já reproduzido no item 18, a caracterização da cessão de mão de obra independe da transferência de poder de gerência ou direção ao tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.
-
Complementando esse entendimento, a RFB trouxe esclarecimentos acerca da expressão “colocação de mão de obra à disposição”, como se observa nos trechos reproduzidos da Solução de Consulta Cosit nº 74, de 3 de abril de 20243.
[...]
- A transferência do poder de direção, seja parcial ou total, não é condição sine qua non para a satisfação do elemento “colocar à disposição”, inerente à cessão de mão de obra, muito embora a constatação de transferência de comando possa ser usada como elemento indicativo de sua ocorrência. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível ao contratante, por ele exigível, perfazendo, portanto, uma situação na qual os empregados da consulente dirigem-se ao local designado pelo cliente, em periodicidade definida em contrato – diária, semanal, quinzenal ou mensal. Afinal, implementar essas condições contratuais denota que a contratada disponibilizou mão de obra à contratante, para a execução do serviço, pois a contratante terá aquela mão de obra à sua disposição para a consecução constante do objeto do contrato. [...] (Grifou-se) 23. O elemento principal para restar configurada a colocação de mão de obra à disposição se dá quando a contratante passa a ter aquela força de trabalho disponível para si, para a realização do objeto do contrato, não sendo necessária a transferência, total ou parcial, de poderes de direção, gerência, coordenação ou supervisão sobre os trabalhadores, nem a exigência de que a cessão seja integral, exclusiva ou que se refira ao mesmo trabalhador, nos termos do item 32 do Parecer SEI nº 687/2025/MF, abaixo transcrito.
[...] 32. O órgão consulente deverá se atentar, ainda, para o fato de que os “serviços contínuos podem ser realizados de forma intermitente e por trabalhadores
Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/137164 . Acesso em: 10 set. 2026.
diferentes”, ou seja, não há exigência de “cessão integral e exclusiva – ou mesmo pessoalidade – para perfazer a cessão de mão de obra”. No entanto, se a contratação for fortuita e sem relação com as necessidades permanentes da contratante, não será aplicado o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991[11]. É o que esclarece a Solução Consulta Cosit nº 74, de 3 de abril de 2024. [...] 24. O requisito “colocação de mão de obra à disposição” foi extensivamente tratado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de maio de 20214, cuja conclusão assentou:
[...]
- Com base no exposto, conclui-se que a expressão “colocação à disposição” prevista na Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º, denota a condição de disponibilidade da mão de obra, ou seja, a mão de obra estará disponível, respeitados os limites do contrato. A única potestade implícita nessa partícula é que o tomador terá ao seu dispor a mão de obra conforme contratado, o que poderá ser constatado pelo poder de requisitá-la, pelo cumprimento de jornadas, cumprimento de metas ou por outros eventos que, como esses, consubstanciem a disponibilidade da mão de
obra. Portanto, não é necessário qualquer poder de gerência/direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores que executam a tarefa prestada com cessão de mão de obra para sua caracterização, muito embora a existência de poder dessa natureza seja elemento indiciário de que há cessão de mão de obra, podendo, assim, ser levado em consideração para a aferição de sua ocorrência.
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Do entendimento transcrito podem ser extraídas circunstâncias objetivas que, se presentes na contratação, são aptas a indiciar a existência de colocação de mão de obra à disposição da contratante. A caracterização deve considerar o núcleo da obrigação contratada, a fim de verificar se a contratante adquiriu o direito de contar com determinada capacidade de trabalho ou apenas o direito de exigir resultado autônomo previamente definido.
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Assim, são exemplos as seguintes situações indicativas da colocação de trabalhadores à disposição da contratante, entre outros:
(i) a obrigação de manter trabalhadores, postos de serviço ou capacidade mínima de atendimento durante jornadas, períodos, escalas ou periodicidades definidos;
(ii) a possibilidade de a contratante contar com ou requisitar, nos limites do objeto contratual, a atuação da equipe ou do profissional para atender demandas surgidas durante a execução;
Disponível em: https://normasintranet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/interna/118023 .Acesso em: 10 set. 2026.
(iii) a obrigação de substituir trabalhadores ausentes ou recompor a equipe, de modo a preservar a disponibilidade contratada;
(iv) a determinação, no curso da prestação do serviço, das tarefas concretas a serem executadas ou de sua ordem de prioridade, conforme demandas sucessivas da contratante não integralmente individualizadas no início da execução;
(v) a reserva de capacidade de trabalho em favor da contratante durante os períodos ajustados, ainda que não haja dedicação exclusiva do trabalhador;
(vi) a inserção estável dos trabalhadores nas rotinas operacionais da contratante para atendimento de demandas sucessivas;
(vii) a fiscalização da presença, da jornada, das escalas, da quantidade de trabalhadores ou da manutenção dos postos de serviço; ou
(viii) a composição da remuneração segundo a quantidade de trabalhadores, os postos mantidos, as horas reservadas ou a capacidade de trabalho disponibilizada, como elemento indiciário complementar, sem que a forma de precificação seja suficiente, isoladamente, para caracterizar a colocação de mão de obra à disposição.
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Não caracterizam colocação de mão de obra à disposição, por si, a execução dos serviços nas dependências da contratante, o acesso a seus sistemas e equipamentos, a fixação de prazos ou metas exclusivamente vinculados ao resultado, a fiscalização da qualidade ou do adimplemento contratual, o pagamento mensal, a continuidade da atividade ou a comunicação direta necessária à execução do contrato. Metas vinculadas à exigibilidade da capacidade de trabalho disponibilizada devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos da prestação de serviço.
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Em regra, não há colocação de mão de obra à disposição quando o objeto contratual consiste na entrega de obra, tarefa, produto ou resultado previamente individualizado, cuja execução e organização sejam livremente determinadas pela prestadora, sem obrigação de manter trabalhadores, postos, jornada ou capacidade de trabalho disponíveis à contratante.
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A distinção fundamental reside, portanto, em verificar se a contratante adquiriu o direito de contar com determinada capacidade de trabalho para atender suas necessidades
operacionais ou se adquiriu apenas o direito de exigir um resultado previamente definido, cabendo exclusivamente à prestadora organizar os meios humanos necessários à sua obtenção.
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Na situação descrita, a manutenção do profissional de contabilidade nas dependências da contratante não decorre apenas da necessidade de acesso a documentos, sistemas ou equipamentos indispensáveis à execução de tarefas previamente determinadas. Segundo a consulente, a alocação destina-se a assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações e, especialmente, o atendimento imediato às demandas de rotina da entidade contratante.
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A finalidade declarada da alocação evidencia que as tarefas concretas atribuídas ao profissional não são integralmente individualizadas antes do início da prestação. Além de executar a operacionalização contábil, ele permanece nas dependências da contratante para viabilizar o atendimento imediato de demandas de rotina conforme elas se apresentam no curso ordinário das atividades da entidade.
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Nessas condições, a forma de execução descrita assegura à contratante não apenas o direito de exigir tarefas ou resultados previamente definidos, mas também a possibilidade de contar, durante a execução do contrato, com capacidade profissional disponível para atender, de forma imediata e não eventual, necessidades operacionais sucessivas compreendidas no objeto contratado.
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A manutenção de profissional no local para viabilizar o atendimento imediato de demandas de rotina constitui elemento objetivo de disponibilidade da força de trabalho. Essa estrutura operacional permite à contratante contar antecipadamente com capacidade profissional destinada a responder a necessidades ainda não inteiramente individualizadas. Associada à permanência não eventual do contador nas dependências da contratante e à continuidade dos serviços, tal circunstância caracteriza colocação de mão de obra à sua disposição. Não afastam essa conclusão o suporte fornecido pela sede da prestadora, a execução externa de parte dos serviços, a manutenção da responsabilidade técnica global e da assinatura contábil com outro profissional da contratada, nem a permanência dos poderes de direção técnica, administrativa e disciplinar com a prestadora.
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Isso posto, verifica-se que todos os requisitos para a configuração de cessão de mão de obra estão presentes na forma de contratação narrada, o que torna esse modelo de operação incompatível com a opção e a permanência no regime do Simples Nacional. Logo, inviável que a
prestadora de serviços contábeis permaneça no regime, caso opere assim. De toda forma, como já assentado, os contratantes devem verificar se o modelo contratual e executório realmente adere ao que foi base de análise.
CONCLUSÃO
- Diante dos fundamentos expostos, soluciona-se a presente consulta respondendo-se à consulente que:
35.1. a manutenção, em caráter não eventual, de profissional nas dependências da contratante para executar a operacionalização contábil e atender imediatamente às demandas de rotina conforme elas surjam configura colocação de mão de obra à disposição, pois assegura à contratante capacidade de trabalho destinada ao atendimento de suas necessidades permanentes;
35.2. o suporte prestado pela sede do escritório, a execução externa de parte das
atividades, a manutenção da responsabilidade técnica pela prestadora e a ausência de transferência do poder de direção à contratante não afastam a colocação de mão de obra à disposição; e
35.3. caracterizada a cessão de mão de obra na forma descrita, a microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços contábeis não pode optar pelo Simples Nacional nem nele permanecer, por não estar abrangida pela exceção prevista no § 5º-H, combinado com o
§ 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Assinatura digital MIRELLA FIGUEIRA CANGUÇU PACHECO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais.
Assinatura digital MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF05
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral