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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 181, de 23 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
181
data
2026-09-23
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 25/09/2026, seção 1, página 35
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2026-09-25
fonte
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153763/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 181, de 23 de setembro de 2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo.
Os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídico-contábil de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dessa forma, a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: ei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins apurada no regime não cumulativo.
Os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídico-contábil de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins. Dessa forma, a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

SC Cosit nº 181-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 181 – COSIT CONSULTA DATA 23 de setembro de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão

da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo. Os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídico-contábil de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dessa forma, a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: ei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins apurada no regime não cumulativo. Os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídico-contábil de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins. Dessa forma, a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 176;

Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

RELATÓRIO

  1. A pessoa jurídica acima identificada dirige-se a esta Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para formular consulta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, acerca da interpretação de dispositivo da legislação tributária relativa à Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que revogou o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 2. Por conta desse advento, a Consulente entende que quaisquer incentivos fiscais de caráter de custeio devem, agora, ser tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins. 3. Informa que possui uma filial que se utiliza de benefício fiscal de crédito presumido de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O benefício atual consiste em redução do valor a recolher do ICMS devido em 70% (setenta por cento) para operações

beneficiadas com não contribuintes e 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) para as operações beneficiadas com contribuintes de ICMS. Porém, para as empresas se utilizarem desse benefício é necessário o recolhimento de valores destinados a fundos sociais de 8,82% (oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor base de crédito presumido, o que na prática reduz o montante de crédito presumido de ICMS calculado. 4. A Consulente apresenta o seguinte quadro exemplificativo:

  1. Em seguida, afirma que a última coluna é o ganho financeiro efetivo, descontando os fundos do crédito presumido calculado. Sua dúvida, então, é se deduz ou não os valores das contribuições aos fundos sociais do valor do crédito presumido do ICMS, concedido como incentivo por um ente federativo, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da

Cofins. 6. Ao final, presta as declarações exigidas pelo art. 14, incisos I a III, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, importa destacar que o processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o processo de consulta tem o seu disciplinamento regido pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, inclusive quanto aos requisitos de eficácia da consulta a ser solucionada. 8. Convém esclarecer, ainda, que a solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela consulente, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os eventos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritas adequadamente, as situações às quais, em tese, aplica-se a solução consultada. 9. Posto isso, deve ser proferido o exame positivo de admissibilidade da consulta, visto estarem preenchidos os requisitos legais exigidos para seu conhecimento.

  2. A consulente questiona se os valores das contribuições aos fundos sociais podem ser deduzidos do valor do crédito presumido do ICMS, concedido como incentivo fiscal por um ente federativo, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 11. Tendo em vista a citação pela consulente da revogação do art. 1º, § 3º, inciso X, da

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 1º, § 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, esta Solução de Consulta será respondida considerando-se as regras para o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 12. Preliminarmente, importa salientar que a matéria acerca da possibilidade de exclusão das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido não é nova no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação, destacando-se a Solução de Consulta Cosit nº 223, de 17 de outubro de 2025, e a Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025, que tratam desta matéria a partir da vigência da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, nos seguintes termos: Fundamentos

(...) 11. Como exposto no relatório, por meio da presente consulta, o interessado busca elucidar se os valores de subvenção recebidos a título de crédito presumido de ICMS concedidos pelo Estado da Bahia com base nos arts. 2º-A e 7º do Decreto estadual nº 4.316, de 1995, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 2024, à tributação pelo IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime não cumulativo, por força do disposto na Lei nº 14.789, de 2023. 12. Sobre tema parcialmente semelhante, a Cosit já se manifestou mediante a Solução de Consulta nº 216, de 8 de outubro de 2025, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2025, e sua íntegra está disponível na internet no seguinte endereço: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/146987. 13. Portanto, nos termos dos arts. 33 e 34 da aludida Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, a presente Solução de Consulta está parcialmente vinculada, no âmbito do IRPJ e da CSLL, à referida Solução de Consulta Cosit nº 216, de 2025. 14. A seguir estão transcritos excertos do mencionado ato decisório pertinentes ao presente caso: [...]

  1. Como pontuado no relatório, por meio da presente consulta, o interessado busca esclarecer se o novo regime jurídico de tributação das subvenções para investimento, instituído pela Lei nº 14.789, de 2023, também abrange os incentivos fiscais de ICMS concedidos na modalidade de crédito presumido, ou se prevalece o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR.

  2. Em relação à menção da consulente ao entendimento proferido pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, cabe informar que as decisões proferidas pelo STJ somente passam a ter efeito vinculante para a RFB quando se referirem a tema decidido em recurso repetitivo ou que não haja viabilidade de reversão, e, em ambos os casos, caso a decisão seja favorável ao contribuinte, o efeito vinculante só se concretiza após a elaboração de manifestação sobre a matéria pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o que não se verifica no presente caso, já que o referido EREsp não foi julgado como recurso repetitivo.

  3. Além do exposto, vale destacar que o julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR foi realizado em um contexto normativo distinto. À época, estavam em vigor as disposições da Lei nº 12.973, de 2014, e a Lei Complementar nº 160, de 2017, sequer havia sido incorporada ao ordenamento jurídico. Atualmente, conforme pontuado pelo contribuinte, o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, foi revogado, sendo o regramento substituído pela Lei nº 14.789, de 2023, que instituiu novo regime jurídico-tributário aplicável às subvenções concedidas por entes federativos, incluindo o crédito presumido de ICMS.

  4. Portanto, por não ter sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos e por se referir à análise legislação revogada, o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR não pode ser automaticamente aplicado ao novo regramento de tributação das subvenções para investimento, relativamente aos fatos geradores

ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023.

  1. Após os esclarecimentos relativos aos impactos da tese firmada pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR, retorna-se à análise do presente caso.

  2. Sob a ótica contábil-tributária, as subvenções governamentais, independente de se caracterizarem como de custeio ou investimento, têm natureza de receita, como dispõe a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e, subsidiariamente, o Pronunciamento Técnico CPC 07 (R1) (IAS 20 do IASB), expedido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, especificamente os itens 12 a 15, adiante reproduzidos:

  3. Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições desta Norma. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido”. (...)

  4. O tratamento contábil da subvenção governamental como receita deriva dos seguintes principais argumentos:

(a) uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que não os acionistas e deriva de ato de gestão em benefício da entidade, não deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas, sim, reconhecida como receita nos períodos apropriados;

(b) subvenção governamental raramente é gratuita. A entidade ganha efetivamente essa receita quando cumpre as regras das subvenções e cumpre determinadas obrigações. A subvenção, dessa forma, deve ser reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos ao longo dos quais a entidade reconhece os custos relacionados à subvenção que são objeto de compensação;

(c) assim como os tributos são despesas reconhecidas na demonstração do resultado, é lógico registrar a subvenção governamental que é, em

essência, uma extensão da política fiscal, como receita na demonstração do resultado. (...)

  1. Portanto, por se caracterizar como uma receita, as subvenções governamentais (independentemente de serem classificadas como custeio ou investimento), apenas podem ser excluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL através de lei específica, nos termos do art. 111 e 176 do Código Tributário Nacional.

  2. Neste contexto, à luz dos princípios que regem o direito tributário, para que o crédito presumido de ICMS deixe de compor o lucro tributável, independentemente do regime de apuração adotado (lucro real, presumido ou arbitrado), é imprescindível que exista previsão legal específica autorizando tal exclusão.

  3. Enquanto estava vigente o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, havia autorização para que as empresas do Lucro Real excluíssem da base de cálculo do IRPJ e CSLL as subvenções para investimento, desde que observados os requisitos legais. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, foi instituído novo regime jurídico- tributário para o tratamento das subvenções concedidas por entes federativos. Essa nova sistemática revogou integralmente o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, eliminando a possibilidade de exclusão direta de subvenções — sejam para custeio ou investimento — da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, autorizando, em contrapartida, a concessão de um crédito fiscal, desde que atendidos os requisitos legais fixados pela Lei nº 14.789, de 2023. Assim, não subsiste qualquer fundamento

legal que permita ao contribuinte excluir diretamente da base de cálculo dos tributos federais os valores relativos ao crédito presumido de ICMS, ainda que anteriormente enquadrados por ele como subvenção para investimento.

  1. Em razão do exposto, responde-se ao consulente que, para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ante a ausência de previsão legal que autorize a referida exclusão.

  2. No que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as subvenções para investimento também podiam deixar de ser computadas nas bases de cálculo das referidas contribuições, no regime não cumulativo, por força, respectivamente, do art. 1º, § 3º, inciso X, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 1º, § 3º, inciso IX, da

Lei nº 10.833, de 2003. No entanto, esses dispositivos foram revogados pelos incisos II e III do art. 21 da Lei nº 14.789, de 2023, sem que tenha sido feita qualquer ressalva quanto às modalidades de subvenção para investimento abrangidas pela revogação. 16. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, deverão ser computadas nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, em obediência ao disposto, respectivamente, na Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º. CONCLUSÃO 17. Diante dos fundamentos expostos, soluciona-se a presente consulta, respondendo-se à consulente que:

17.1. Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. 17.2. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada: 17.2.1. A exclusão do lucro real e do resultado ajustado das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido. 17.2.2. A exclusão das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.

  1. Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 223, de 17 de outubro de 2025, e a Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais (independentemente de serem classificadas como custeio ou investimento), inclusive as

decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, deverão ser computadas nas bases de cálculo das referidas contribuições, no regime não cumulativo. 14. Quanto à indagação se os valores das contribuições aos fundos sociais podem ser deduzidos do valor do crédito presumido do ICMS, concedido como incentivo fiscal por um ente federativo, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, torna-se necessário identificar a natureza jurídico-contábil dessas contribuições. 15. Os valores pagos a título de contribuição a fundo social são gastos incorridos, por determinação de lei Estadual, para usufruir de benefício fiscal no âmbito do ICMS. Por ser um gasto necessário para a manutenção das operações e para o funcionamento da empresa, não estando diretamente ligado à produção de bens ou serviços, esses valores pagos são classificados, contabilmente, como despesa. Tais dispêndios devem ser registrados na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e deduzidos da receita para calcular o lucro ou prejuízo líquido da empresa 16. Pois bem, em termos gerais e a título exemplificativo, os valores pagos a título de contribuição a fundo social devem ser contabilizados a débito em conta de resultado, devendo ter como contrapartida um lançamento de mesmo valor a crédito em uma conta de passivo (se a contribuição ainda não foi paga) ou em uma conta de caixa ou banco (se já foi recolhida). 17. Constata-se, então, que os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídico-contábil de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, conclui-se que:

a) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime não cumulativo;

b) os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídica de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Dessa forma, as contribuições devem incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos. É o entendimento. Encaminhe-se para procedimento próprio

Assinatura digital SAULO LOUREIRO DUBOURCQ SANTANA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados.

Assinatura digital FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF04

De acordo. Remeta-se à Coordenação-Geral de Tributação para aprovação.

Assinatura digital ANELISE FAUCZ KLETEMBERG Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenadora de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados - Substituta

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta, vinculando-a parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025, e à Solução de Consulta Cosit nº 223, de 17 de outubro de 2025, consoante art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. O presente ato não desafia recurso ou pedido de reconsideração, a teor do art. 48, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; do art. 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; do art. 95, § 1º, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral