Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98336, de 21 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98336
- data
- 2026-09-21
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 207
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153750/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153750/visao/original
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98336, de 21 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8711.60.00
Mercadoria: Aparelho de propulsão elétrica, concebido para o transporte de uma pessoa em vias de circulação de baixa velocidade, composto por duas rodas independentes situadas lado a lado, de 6,5 ou 8 polegadas, com arcos protetores; dois motores elétricos brushless de 85 W, um em cada extremidade; bateria de lítio; porta de carregamento de 3 pinos AC 100-240_V, 50/60 Hz; pedal de borracha; faróis dianteiros de LED; sensores giroscópicos e microprocessadores embutidos, responsáveis por manter o equilíbrio do veículo e do condutor; com velocidade máxima de 12 km/h, peso de 5,55 kg e medidas de 59 x 18 x 16 cm; disponível em diversas cores; comercialmente denominado hoverboard elétrico.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; Parecer de Classificação da OMA 8711.60/2, aprovado pela IN RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.336-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -
SOLUÇÃO DE 98.336 – COSIT CONSULTA DATA 21 de setembro de 2026
INTERESSADO -
CNPJ/CPF -
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8711.60.00
Mercadoria: Aparelho de propulsão elétrica, concebido para o transporte de uma pessoa em vias de circulação de baixa velocidade, composto por duas
rodas independentes situadas lado a lado, de 6,5 ou 8 polegadas, com arcos protetores; dois motores elétricos brushless de 85 W, um em cada extremidade; bateria de lítio; porta de carregamento de 3 pinos AC 100- 240_V, 50/60 Hz; pedal de borracha; faróis dianteiros de LED; sensores giroscópicos e microprocessadores embutidos, responsáveis por manter o equilíbrio do veículo e do condutor; com velocidade máxima de 12 km/h, peso de 5,55 kg e medidas de 59 x 18 x 16 cm; disponível em diversas cores; comercialmente denominado "hoverboard elétrico".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; Parecer de Classificação da OMA 8711.60/2, aprovado pela IN RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272,
de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, conforme informações fornecidas pelo consulente, transcritas a seguir:
[Informações sigilosas]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A análise das informações apresentadas pelo consulente evidencia que a mercadoria sob consulta é um aparelho de propulsão elétrica, concebido para o transporte de uma pessoa em
vias de circulação de baixa velocidade, composto por duas rodas independentes situadas lado a lado, de 6,5 ou 8 polegadas, com arcos protetores; dois motores elétricos brushless de 85 W, um em cada extremidade; pedal de borracha; faróis dianteiros de LED; bateria de lítio, porta de carregamento de 3 pinos AC 100-240V, 50/60 Hz para alimentação da bateria de lítio incorporada, com peso de 5,55 kg e medidas de 59 x 18 x 16 cm; disponível em diversas cores; comercialmente denominado "hoverboard elétrico".
- O aparelho possui sensores giroscópicos e microprocessadores embutidos, responsáveis por manter o equilíbrio do veículo e do condutor. Ele oferece autonomia de 15 a 20 km por carga, com tempo de carregamento de 3 a 4 horas e atinge a velocidade máxima de 12 km/h. Pode ser utilizado em temperaturas entre -10 °C e 40 °C e suporta subidas com ângulo de até 15°.
Classificação da mercadoria:
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5).
-
A mercadoria sob análise é um aparelho de propulsão elétrica com bateria incorporada, concebido para o transporte de uma pessoa em vias de circulação de baixa velocidade, composto por duas rodas independentes situadas lado a lado, que atinge a velocidade máxima de 12 km/h. O consulente pretende classificar o aparelho na posição 95.03 (“Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; [...]”), argumentando que é projetado para uso infantil em ambiente doméstico. Com relação aos “brinquedos de rodas”, as Nesh da posição 95.03 trazem as seguintes explicações:
A presente posição abrange:
A) Os brinquedos de rodas. A propulsão destes brinquedos é obtida, na maior parte das vezes, seja por apoio direto no chão (patinetes (trotinetas*)), seja com o auxílio de um sistema de pedais, manivelas ou alavancas, que transmite o movimento às rodas através de uma corrente ou de um dispositivo de tirantes. Noutros casos, estes brinquedos são acionados por um motor ou puxados ou empurrados por outra pessoa. Entre estes brinquedos, podem citar-se: 1) Os triciclos e artigos semelhantes, excluindo as bicicletas para crianças, que se classificam na posição 87.12. 2) Os patinetes (trotinetas*) de duas ou três rodas concebidos para serem montados por crianças, bem como por adolescentes e adultos, equipados com uma coluna de direção, regulável ou não, e com pequenas rodas maciças ou infláveis. São, por vezes, equipados com um guidão (guiador) do tipo bicicleta e com um travão acionado manualmente ou pelo pé sobre a roda traseira. 3) Os brinquedos montados sobre rodas e acionados por um pedal ou manivela e tendo a forma de animais. 4) Os carros de pedais, em geral com a forma de automóvel, jipe, caminhão, etc. 5) Os brinquedos com rodas acionados por alavancas manuais.
- Os carros e animais montados sobre rodas sem transmissão mecânica, suficientemente grandes e resistentes para suportar uma criança, e que são puxados ou empurrados. 7) Os automóveis a motor para crianças.
(Negritou-se)
-
A análise das Nesh acima reproduzidas evidencia que, para a Nomenclatura, a questão de uma mercadoria ser destinada ao uso por crianças ou adultos não é um fator que, isoladamente, determina se uma mercadoria é caracterizada como “brinquedo”. As Nesh informam que mesmo os patinetes para uso por adultos são classificados como “brinquedos de rodas” e, de forma oposta, que “bicicletas para crianças” são excluídas da posição 95.03. Portanto, a simples indicação comercial como de “uso infantil” não é critério suficiente para considerar uma mercadoria como um “brinquedo”.
-
Para a presente análise, é necessário também reproduzir as Nesh da posição 87.11, tendo em vista que apresentam uma descrição que é claramente compatível com a mercadoria sob estudo:
Esta posição compreende, de uma parte, um conjunto de veículos motorizados, de duas rodas que se destinem essencialmente ao transporte de pessoas. Além das motocicletas do tipo comum, a presente posição compreende as motonetas (scooters), caracterizadas por possuírem rodas de pequenas dimensões e uma plataforma horizontal que liga a parte dianteira à traseira do veículo, os ciclomotores (motocicletas de fraca potência, denominados às vezes de velomotores) e os ciclos equipados com um motor auxiliar. A presente posição compreende também os aparelhos de transporte de duas rodas de propulsão elétrica concebidos para o transporte de uma só pessoa sobre vias de circulação de baixa velocidade, tais como calçadas, caminhos e ciclovias. A tecnologia utilizada permite ao condutor manter-se de pé enquanto um sistema composto de sensores giroscópicos e de um conjunto de microprocessadores embutidos mantém o equilíbrio tanto do aparelho como do condutor sobre as duas rodas independentes, situadas lado a lado. [...] (Negritou-se)
-
Neste ponto da análise classificatória, é pertinente esclarecer que a Organização Mundial das Aduanas (OMA) é a entidade responsável pela criação, manutenção, atualização, interpretação e governança internacional do Sistema Harmonizado (SH), base da NCM utilizada na TEC e na Tipi. No exercício da competência de interpretação do SH, a OMA publica periodicamente uma coletânea oficial contendo todos os pareceres aprovados pelo Comitê do Sistema Harmonizado (CSH). A Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024 (DOU de 10/01/2024) aprovou o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, incorporando- os à legislação brasileira. Desse modo, os entendimentos decorrentes desses pareceres são de cumprimento obrigatório por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos demais intervenientes no comércio exterior.
-
A OMA emitiu dois pareceres de classificação referentes a mercadorias similares ao produto em estudo:
Instrução Normativa (Parecer OMA) RFB 2.171 - 02/01/2024
Código: 8711.60
- Aparelho de transporte de duas rodas de propulsão elétrica concebido para o transporte de uma só pessoa sobre vias de circulação de baixa velocidade, tais como calçadas, caminhos e ciclovias. A tecnologia utilizada permite ao condutor manter-se de pé enquanto um sistema composto de sensores giroscópicos e de um conjunto de microprocessadores embutidos mantém o equilíbrio tanto do aparelho como do condutor sobre as duas rodas independentes, situadas lado a lado.
O aparelho é dotado de um sistema de sensores com cinco giroscópios de silício de estado sólido, de um sistema de controle com dez microprocessadores embutidos, e de um sistema de propulsão elétrica constituído por dois servomotores sem escova com potência máxima de 2 cv, que é alimentado por duas baterias recarregáveis.
Aplicação das RGI 1 e 6.
- Dispositivo de duas rodas, autoequilibrado, de propulsão elétrica, concebido para o transporte de apenas uma pessoa em vias de baixa velocidade, como calçadas, caminhos e ciclovias. A velocidade máxima do dispositivo é de 10 km/h e a distância máxima percorrida entre duas recargas da bateria é de 15 a 20 km. Graças ao giroscópio integrado e aos sensores de aceleração, o dispositivo utiliza o princípio do equilíbrio dinâmico para controlar o movimento para a frente, para trás, girar e parar. É comandado por mudanças do posicionamento do corpo do utilizador.
Aplicação das RGI 1 e 6. (Negritou-se)
-
Conforme informações que constam no processo de consulta, a mercadoria apresenta uma autonomia de 15 a 20 km e alcança a velocidade máxima de 12 km/h. Por sua vez, o produto similar, objeto do segundo Parecer da OMA, tem a mesma autonomia (15 a 20 km) e alcança a velocidade máxima de 10 km/h, a qual é inferior à do produto sob exame (12 km/h).
-
Usualmente, o critério mais relevante para avaliar o risco para o usuário de equipamentos elétricos de locomoção é a velocidade máxima. Nesse aspecto, verifica-se que, de acordo com a OMA, um produto que atinge 10 km/h apresenta velocidade suficientemente elevada para que a posição 95.03 seja preterida em favor da posição 87.11.
-
Sendo assim, diante das considerações acima, com destaque para o posicionamento exarado pela OMA em relação a produto similar, o qual é de observância obrigatória por parte do
Brasil, a mercadoria deve ser classificada na posição 87.11, a qual apresenta as seguintes aberturas em subposições de primeiro nível:
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com 87.11 motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 8711.10.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas 8711.20 não superior a 250 cm3 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas 8711.30.00 não superior a 500 cm3 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas 8711.40.00 não superior a 800 cm3 8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 8711.60.00 - Com motor elétrico para propulsão 8711.90.00 - Outros
- Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
-
Como a propulsão do aparelho advém de dois motores elétricos, ele enquadra-se na subposição de primeiro nível 8711.60.00, a qual não contém subposições de segundo nível, nem apresenta desdobramentos regionais em itens ou subitens, correspondendo, dessa forma, ao seu código de classificação na NCM.
-
Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 87.11) e RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 8711.60.00), da NCM constante da
Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; no Parecer de Classificação da OMA 8711.60/2, aprovado pela IN RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8711.60.00.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 16 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
Assinado digitalmente Assinado digitalmente STELA FANARA CRUZ COSTA LUCAS ARAÚJO DE LIMA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Membro da 5ª Turma
Assinado digitalmente Assinado digitalmente DANIEL TOLEDO ACRAS MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 5ª Turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma