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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98329, de 18 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98329
data
2026-09-18
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 206
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2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153749/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153749/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 98329, de 18 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8483.90.00
Mercadoria: Roda dentada de poliacetal, com diâmetro de 92 mm e peso de 45,5 g, para uso na movimentação da base de fresadoras.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.329-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -

SOLUÇÃO DE 98.329 – COSIT CONSULTA DATA 18 de setembro de 2026

INTERESSADO -

CNPJ/CPF -

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8483.90.00

Mercadoria: Roda dentada de poliacetal, com diâmetro de 92 mm e peso de 45,5 g, para uso na movimentação da base de fresadoras.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:

[Informações Sigilosas]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. Trata-se da classificação de roda dentada de poliacetal, com diâmetro de 92 mm e peso de 45,5 g, para uso na movimentação da base de fresadoras.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado − RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul − RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi − RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas − OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado − Nesh.

  2. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas

subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.

  1. O produto em análise é uma roda dentada de plástico (poliacetal), utilizada em fresadoras, para a movimentação de sua base. Por ser um componente de fresadora, a roda dentada pode ser entendida como uma parte de máquina.

  2. A classificação das partes de máquinas na Seção XVI, que compreende os Capítulos 84 e 85, é regida por sua Nota 2, que assim dispõe:

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29,

85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48. (grifou-se)

  1. A posição 84.83 compreende, segundo seu texto, as “Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação” (grifou-se).

  2. As Nesh da referida posição ainda acrescentam:

Esta posição compreende principalmente os órgãos mecânicos utilizados para transmitir energia: 1º) Quer de uma máquina motriz exterior para uma ou mais máquinas que a utilizam. 2º) Quer de uma parte para outra do mecanismo, no interior de uma mesma máquina. (...) C.- ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO As engrenagens executam a transmissão do movimento por meio de elementos dentados: rodas, carretos, cremalheiras ou parafusos sem fim. Conforme a relação entre o número de dentes dos elementos associados, o movimento é transmitido com a mesma velocidade, com uma velocidade acrescida ou ainda com uma velocidade reduzida. Além disso, pode-se modificar a direção da transmissão em função das engrenagens utilizadas (carretos cônicos, por exemplo) e o ângulo sob o qual operam, ou transformar o movimento rotativo em movimento retilíneo, ou inversamente, pela associação por exemplo, de um carreto e uma cremalheira.

A presente posição compreende qualquer tipo de engrenagens (cilíndricas, cônicas, de parafuso sem fim, de dentes retos, helicoidais, em ângulo, etc.) e compreende tanto os próprios elementos, tais como as rodas dentadas (incluindo as rodas dentadas ou semelhantes para transmissão de movimento por meio de correntes articuladas) como os respectivos conjuntos. (grifou-se)

  1. Verifica-se, então, que o artigo em questão encontra-se compreendido pela definição de engrenagens e seus elementos constituintes descrita nas Nesh acima, incluindo-se, portanto, pela aplicação da Nota 2 a) da Seção XVI, no âmbito da posição 84.83, que se desdobra nas seguintes subposições de primeiro nível:

84.83 Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. 8483.10 - Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas 8483.20.00 - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

8483.30 - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; “bronzes” 8483.40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*) 8483.50 - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais 8483.60 - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação 8483.90.00 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são

comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. Como o produto é uma roda dentada, ele classifica-se, por aplicação da RGI 6, na subposição de primeiro nível 8483.90.00, que não se divide em segundo nível, nem em nível regional, sendo este, portanto, seu código NCM de classificação.

  2. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 84.83) e RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 8483.90.00) constantes da Tarifa Externa Comum − TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados −Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas

pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA- SE no código NCM 8483.90.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 16 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Lucas Araújo de Lima Stela Fanara Cruz Costa Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Membro Membro

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Daniel Toledo Acras Marco Antônio Rodrigues Casado Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Relator e Presidente da 5ª Turma

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma