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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98314, de 14 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98314
data
2026-09-14
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 205
data_publicacao
2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153747/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153747/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98314, de 14 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas, apresentado em maleta com alça, constituído por: um copo interno do calorímetro 200 ml em alumínio e tampa com furo para termômetro, um carretel de linha, um becker de vidro de 250 ml ou 300 ml, três corpos de teste em alumínio, três corpos de teste em ferro, um béquer de vidro de 100 ml ou 150 ml com pé de plástico, um aquecedor elétrico 220V/60Hz, 700W, com plugue brasileiro, um termômetro de -10°c a 110°c, um termômetro clínico, uma maleta, com alça e identificada, para transporte.
Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3b da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.314-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.314 – COSIT CONSULTA DATA 14 de setembro de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 0000.00.00

Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas,

apresentado em maleta com alça, constituído por: um copo interno do calorímetro 200 ml em alumínio e tampa com furo para termômetro, um carretel de linha, um becker de vidro de 250 ml ou 300 ml, três corpos de teste em alumínio, três corpos de teste em ferro, um béquer de vidro de 100 ml ou 150 ml com pé de plástico, um aquecedor elétrico 220V/60Hz, 700W, com plugue brasileiro, um termômetro de -10°c a 110°c, um termômetro clínico, uma maleta, com alça e identificada, para transporte.

Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3b da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de

novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:

Identificação da mercadoria:

(...)

  1. Do requerimento constante das fls. 06 a 09, extraem-se informações que não foram registradas no Anexo Único da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2057, de 2021, preenchido pela consulente, que a seguir transcrevem-se:

Código NCM adotado (8 dígitos): 90278999 – Outros Código NCM pretendido (8 dígitos): 90278999 – Outros Critérios utilizados para classificação no código pretendido (explicar com base nas regras gerais do Sistema Normalizado): O critério que subsidia a pretensão da Consulente reside precisamente na

possibilidade de qualificação do conjunto de itens importados como uma “reunião de artigos diferentes” ou “sortidos acondicionados para venda a retalho”, mormente ser este um critério que descartaria a indicação (e classificação) individual de cada item, obrigando à aplicação de umas das regras para classificação de conjuntos ou sortidos.

Imagens (fl. 14):

(...) 3. Conforma Formulário de Verificação e Termo de Preparo, às fls. 37 a 39testou-se o cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos II e III da IN RFB nº 2057, de 2021.

  1. É o relatório.

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. Trata-se da classificação fiscal de um conjunto de artigos variados, acomodados em maleta de transporte com alça, fornecido aos alunos para o acompanhamento das aulas práticas que serão ministradas nos cursos em que serão disponibilizados os materiais.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  2. Preliminarmente, saliente-se que os processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), são regidos pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.057, de 09 de dezembro de 2021, e a classificação subordina-se à observância das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), constantes do Anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de

Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.

  1. Também devem ser observadas as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e a Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/Tipi), além dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), dos Ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que foram internadas no Brasil por meio do Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e constituem orientações e esclarecimentos de caráter subsidiário que devem ser utilizados para nortear a classificação de mercadorias. Sua versão atual foi aprovada pela IN RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994.

  2. No caso concreto em exame, a consulente pretende classificar o conjunto de artigos na NCM/SH 9027.89.99e afirma que sua pretensão está baseada na “possibilidade de qualificação do conjunto de itens importados como uma “reunião de artigos diferentes” ou “sortidos acondicionados para venda a retalho”, mormente ser este um critério que descartaria a indicação

(e classificação) individual de cada item, obrigando à aplicação de umas das regras para classificação de conjuntos ou sortidos”.

  1. Conquanto a consulente não tenha informado qual o artigo do conjunto corresponderia à classificação fiscal adotada e pretendida, tampouco tenha apresentado a descrição e as características de cada um dos artigos, preliminarmente, cumpre averiguar se, para o sistema harmonizado, esse conjunto de artigos configuraria um sortido acondicionado para venda a retalho para incidência da RGI 3b1 na classificação desse conjunto de artigos.

  2. Neste ponto, cabe registrar que, para ser considerado um sortido acondicionado para venda a retalho, há que se cumprir os requisitos que foram referidos nas Nesh pertinentes à RGI 3b, nos termos que a seguir transcrevem-se, ipsis litteris:

(...)

De acordo com a presente Regra, as mercadorias que preencham,

simultaneamente, as condições a seguir indicadas devem ser consideradas como "apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho":

a) Serem compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de serem incluídos em posições diferentes. Não seriam, portanto, considerados sortido, na acepção desta Regra, seis garfos, por exemplo, para fondue;

b) Serem compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada;

c) Serem acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento (por exemplo, em latas, caixas, panóplias).

(...)

  1. Note-se que o conjunto de artigos variados acondicionados numa maleta de transporte atende os requisitos previstos nas alíneas 'a' e 'c' acima transcritas, visto que é composto

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação.

por mais de dois artigos diferentes que, à primeira vista, são classificados em posições distintas da NCM/SH e está acondicionado de maneira a ser vendido diretamente aos consumidores, sem necessidade de um novo acondicionamento.

  1. Quanto à exigência de que os artigos sejam apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou para o exercício de uma atividade determinada, a consulente alegou, em suma, que tais artigos ajudam no processo de aprendizagem e serão manuseados com frequência durante o aprendizado, de forma conjunta ou individual.

  2. Assim sendo, observa-se que, conquanto os artigos em questão sejam apresentados em conjunto na maleta de alumínio, eles não serão utilizados ao mesmo tempo no exercício de uma atividade determinada, pois a aprendizagem, por si só, é um conceito amplo e pode-se afirmar que tudo que é utilizado durante o curso nas atividades práticas e teóricas destina- se à aprendizagem do aluno. No caso em exame, é certo que cada atividade específica desenvolvida

no curso não exigirá, necessariamente, a utilização de todos os artigos que compõem o conjunto acondicionado na maleta.

  1. Ora, para a incidência das regras de classificação relativas a sortidos acondicionados para venda a retalho, todos os artigos que compõem o conjunto devem estar de tal forma relacionados que seja necessária a utilização de todos para a consecução de um específico propósito ou de uma determinada atividade e a aprendizagem é um conceito e não uma atividade.

  2. Destarte, para o Sistema Harmonizado, o conjunto de artigos em questão, reunidos e acondicionados em uma maleta de alumínio não configura um sortido acondicionado para venda a retalho para ser classificado em consonância com a RGI 3b, mas apenas uma reunião de artigos que, individualmente, possuem finalidades e usos específicos e, portanto, classificação própria na NCM/SH.

  3. Cabe então esclarecer que, à vista do art. 14 da IN RFB nº 2.057, de 2021, cada um dos artigos deve ser objeto de processo próprio de consulta sobre sua classificação fiscal, com observância das normas que regem essa consulta, restando impossibilitada a classificação fiscal neste processo.

  4. Por todo o exposto, conclui-se que o conjunto formado pela reunião dos diversos artigos relacionados neste processo não configura, para o Sistema Harmonizado, um sortido acondicionado para a venda a retalho.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores soluciona-se a consulta para decidir que o conjunto formado por: um copo interno do calorímetro 200 ml em alumínio e tampa com furo para termômetro, um carretel de linha, um becker de vidro de 250 ml ou 300 ml, três corpos de teste em alumínio, três corpos de teste em ferro, um béquer de vidro de 100 ml ou 150 ml com pé de plástico, um aquecedor elétrico 220V/60Hz, 700W, com plugue brasileiro, um termômetro de -10°c a 110°c, um termômetro clínico,

uma maleta, com alça e identificada, para transporte e uma maleta com alça, não configura, para o Sistema Harmonizado, um sortido acondicionado para venda a retalho para ser classificado de acordo com a RGI 3b, e cada componente do conjunto deve seguir seu próprio regime de classificação na NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, a ser definido em processo de consulta específico para cada artigo.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 10 de setembro de 2026.

Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) ADRIANA KINDERMANN SPECK JULIANA CORDEIRO COUTINHO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Ad Hoc Presidente da 4ª Turma

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma