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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98304, de 11 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98304
data
2026-09-11
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 204
data_publicacao
2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153745/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153745/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98304, de 11 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.49.00
Mercadoria: Relé temporizador, com energização de 24 a 240V, tendo um ou dois contatos de saída, para ligar e desligar um circuito elétrico ou dois circuitos elétricos ao mesmo tempo. A ligação pode ser imediata, com desligamento no tempo programado pelo usuário, ou efetuada em tempo determinado pelo usuário a partir do acionamento.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

SC Cosit nº 98.304-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.304 – COSIT CONSULTA DATA 11 de setembro de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8536.49.00

Mercadoria: Relé temporizador, com energização de 24 a 240V, tendo um ou dois contatos de saída, para ligar e desligar um circuito elétrico ou dois

circuitos elétricos ao mesmo tempo. A ligação pode ser imediata, com desligamento no tempo programado pelo usuário, ou efetuada em tempo determinado pelo usuário a partir do acionamento.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

RELATÓRIO

INFORMAÇÃO SIGILOSA.

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. O produto a ser classificado trata-se de um relé temporizador, com energização de 24 a 240V, tendo um ou dois contatos de saída, para ligar e desligar um circuito elétrico ou dois circuitos elétricos ao mesmo tempo. A ligação pode ser imediata, com desligamento no tempo programado pelo usuário, ou efetuada em tempo determinado pelo usuário a partir do acionamento.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI - da Convenção Internacional sobre o

Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul - RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi - RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas - OMA - e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh .

  1. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. E de acordo com a Regra Geral Complementar - RGC 1, as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  2. No caso presente, temos dois modelos de um relé, cuja diferença básica é ter um ou dois contatos para acionamento de circuitos elétricos, que atua de uma de duas formas, conforme seleção do usuário: ou liga um ou dois circuitos elétricos (a depender do modelo) quando acionado, com programação do usuário para desligá-lo em tempo determinado, ou liga o(s) circuito(s) em um tempo determinado pelo usuário quando é acionado. O comando a ser passado para ambas as saídas é simultâneo e do mesmo tipo, já que o controle é único, bem como existe apenas um circuito de controle, e exatamente por isso não se pode dizer que no caso do relé de duas saídas há dois relés, e não apenas um. O que existe é um relé com opção de ter um ou dois contatos.

  3. Os relés estão citados explicitamente na posição 85.36 da NCM, que tem o seguinte texto:

85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. (grifo nosso)

  1. A fim de melhor entender o alcance dos relés mencionados no corpo da posição, nos servimos das Nesh da posição 85.36, que trazem o seguinte:

I.- OS APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO OU SECCIONAMENTO

...

C) Relés. Os relés são dispositivos automáticos por meio dos quais um circuito é comandado ou controlado em função das variações que se produzem nesse circuito ou num outro. Aplicam-se em vários setores, tais como as telecomunicações, a sinalização de vias de comunicação, o comando ou a proteção de máquinas- ferramentas.

Distinguem-se, por exemplo:

  1. Conforme o princípio no qual se baseiam: os relés eletromagnéticos (ou de solenoide), de ímã permanente, termoelétricos, de indução, eletrostáticos, fotoelétricos, eletrônicos, etc.

  2. Conforme a função para a qual foram concebidos: os relés de máximo de intensidade, de mínimo ou máximo de tensão, diferenciais, de disparo instantâneo, temporizadores, etc.

Consideram-se também relés os "contatores", que são aparelhos de interrupção de funcionamento automático sem parada mecânica nem acionamento manual, mas geralmente comandados e mantidos por corrente elétrica. (grifo nosso)

  1. Desta forma, os relés temporizadores, como é o caso presente, estão mencionados

explicitamente nas Nesh da posição 85.36, ficando claro que o produto se classifica, com o uso da RGI 1, na posição 85.36.

  1. A estrutura dessa posição é a seguinte:

8536.10.00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.20.00 - Disjuntores

8536.30 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

8536.4 - Relés:

8536.50- Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536.6 - Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente:

8536.70.00 - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

8536.90 - Outros aparelhos

  1. Os relés estão explicitamente citados na subposição de primeiro nível 8536.4, cuja estrutura é a seguinte:

8536.41.00 -- Para uma tensão não superior a 60 V

8536.49.00 -- Outros

  1. Como o relé trabalha com energização de até 240V, este se classifica, com o uso da RGI 6, na subposição fechada de segundo nível 8536.49.00, que vem a ser seu código NCM.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 85.36) e RGI 6 (textos das subposições 8536.4 e 8536.49), da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272,

de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, conclui-se que o produto apresentado se classifica no código NCM 8536.49.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 02/06/2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência da consulente e demais providências cabíveis.

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Presidente da 2ª Turma

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma