Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98297, de 9 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98297
- data
- 2026-09-09
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 204
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153744/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153744/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98297, de 9 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:8716.90.90
Mercadoria: Roda de aço para carrinho de mão, provida de pneu maciço de borracha vulcanizada de 3,25 por 8 polegadas, com largura da banda de 54 mm, comercialmente denominada Pneu maciço montado em aro de aço.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
SC Cosit nº 98.297 2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.297 – COSIT CONSULTA DATA 9 de setembro de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:8716.90.90
Mercadoria: Roda de aço para carrinho de mão, provida de pneu maciço de borracha vulcanizada de 3,25 por 8 polegadas, com largura da banda de 54
mm, comercialmente denominada “Pneu maciço montado em aro de aço”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Versa a presente consulta sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, da mercadoria assim caracterizada pelo interessado:
[Informações sigilosas]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A mercadoria objeto da consulta é uma roda de aço para carrinho de mão, provida de pneu maciço de borracha vulcanizada de 3,25 por 8 polegadas, com largura da banda de 54 mm, comercialmente denominada “Pneu maciço montado em aro de aço”.
Classificação da mercadoria:
- A Constituição Federal de 1988 – CF/88 – estabeleceu os fundamentos para o Sistema Tributário Nacional, sendo, evidentemente, a principal fonte normativa do direito tributário brasileiro. Além disso, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aprovado como lei ordinária, tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela CF/67,
e mantido tal status com o advento da CF/88, é o diploma legal que estabelece as normas gerais tributárias. O CTN, em seu artigo 96, dispõe sobre a abrangência da expressão “legislação tributária”, com a seguinte instrução: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
-
O Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, portanto, sujeito as suas diretrizes. No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar os tratados e convenções internacionais e, posteriormente, submetê-los ao Congresso Nacional para sua aprovação, mediante decreto legislativo. Após a aprovação pelo Congresso Nacional o texto segue para ratificação do poder Executivo culminando na promulgação mediante decreto. A jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados e convenções internacionais devidamente internalizados e as leis ordinárias federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, aqueles são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais.
-
O texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH – da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, na Regra Geral Complementar da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado – CSH– da OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.
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A RGI/SH nº 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI/SH 2 a 5). A RGI/SH nº 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
-
Além disso, no que se refere aos desdobramentos regionais, temos por fundamento a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 – RGC/NCM 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
Salienta-se que a determinação do enquadramento da mercadoria segue os princípios legais estabelecidos no âmbito da NCM. Em resumo, primeiro deve ser determinada a
posição pertinente da mercadoria para em seguida determinar a sua subposição (de 1º e de 2º níveis), somente após é que se analisa os desdobramentos regionais (primeiro o item, depois o subitem). Qualquer análise distinta deste rito infringe o comando legal instituído na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
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Ademais, em relação ao enquadramento em Ex da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, temos por fundamento a Regra Geral Complementar da Tipi nº 1 – RGC/Tipi 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o Ex aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis Ex de um mesmo código.
-
O processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira,
inclusive sobre a classificação fiscal de mercadorias, aplicável a fato determinado está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o rito para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
-
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade tributária e aduaneira da União, detém, em caráter privativo, competência para elaborar e proferir decisão no âmbito do processo de consulta, bem como proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária, fundamentado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
-
Citada a legislação pertinente e sua respectiva sistemática, passa-se a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/Tipi da mercadoria submetida à consulta.
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O consulente adota o código NCM 4012.90.90 e discorda do possível enquadramento no código NCM 8716.90.90.
-
Diz o texto da posição 40.12:
40.12 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.
(grifou-se)
- Para melhor entendimento do escopo da posição 40.12, recorre-se às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo da posição, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:
A presente posição abrange os pneumáticos de borracha recauchutados e ainda os pneumáticos de borracha usados, suscetíveis de serem ainda utilizados como tais ou serem recauchutados.
Os pneus maciços ou ocos utilizam-se para equipar, por exemplo, rodas e rodinhas de brinquedos, de móveis. Os pneus ocos, que possuem um volume de ar estanque, utilizam-se para equipar rodas de carrinhos de mão, carrinhos e veículos semelhantes. As bandas de rodagem servem para recobrir a carcaça dos pneumáticos na periferia e comportam geralmente um perfil estriado. São utilizadas na recauchutagem de pneumáticos. Incluem-se igualmente na presente posição as bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos, que se apresentam sob a forma de anéis, e são montadas em carcaças de pneumáticos especialmente concebidas para esse efeito. Os flaps são próprios para proteger a câmara de ar do contato do aro (jante) metálico ou das extremidades dos raios.
Excluem-se desta posição os pneus maciços ou ocos fabricados com matérias do
Capítulo 39, por exemplo, poliuretano (geralmente Seção XVII) e os pneumáticos usados não recauchutáveis (posição 40.04).
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 e 4012.20
Na acepção das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13 e 4012.19, a expressão “pneumáticos recauchutados” compreende os pneumáticos cuja banda de rodagem usada foi retirada da carcaça do pneumático e depois substituída mediante uma das duas técnicas seguintes: 1º) moldagem de borracha não vulcanizada diretamente na carcaça do pneumático para obter uma banda de rodagem ou 2º) fixação de uma banda de rodagem vulcanizada na carcaça do pneumático por meio de uma fita de borracha vulcanizável. São compreendidos nesta posição os pneumáticos que sofreram uma recauchutagem de topo (substituição da banda de rodagem (top-capping)), uma recauchutagem de topo com sobreposição (substituição da banda de rodagem e o material novo recobrindo também uma parte do flanco (re-capping)) ou uma recauchutagem talão a talão (substituição da banda de rodagem e renovação do flanco, incluindo, no todo ou em parte, a região baixa do pneumático).
Os pneumáticos usados da subposição 4012.20 podem ser submetidos a um retalhamento ou uma ressulcagem, que consiste em aumentar por entalhes a profundidade das ranhuras usadas (mas visíveis) da banda de rodagem. Essa operação de ressulcagem é geralmente efetuada em pneumáticos do tipo utilizado em veículos pesados (por exemplo, ônibus (autocarros) ou caminhões). Os pneumáticos usados retalhados ou ressulcados não se incluem nas subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13 e 4012.19.
Os pneumáticos das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 e 4012.20 podem ser submetidos a um retalhamento suplementar, durante o qual as ranhuras transversais ou diagonais são adicionadas no relevo da banda de rodagem por entalhamento. Esse retalhamento suplementar não modifica a classificação dos pneumáticos como pneumáticos recauchutados das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 ou pneumáticos usados da subposição 4012.20.
Todavia, os pneumáticos novos que sofreram um retalhamento ou uma ressulcagem suplementar permanecem classificados na subposição que lhe corresponde dentro da posição 40.11.
(grifou-se)
- Destaca-se que:
18.1 O consulente utilizou no seu arrazoado uma citação inexistente das Nesh da posição 40.12, uma vez que afirma, em documento do processo (ver figura abaixo), que as Nesh da respectiva posição dizem que: "Os pneus sólidos ou maciços, de borracha, destinados, entre outros, a carrinhos de mão, carrinhos industriais e outros veículos de transporte de carga, mesmo quando montados na roda". Entretanto, conforme visto no parágrafo antecedente, tal afirmação não consta nas Nesh da posição 40.12.
18.2 Ademais, visto que a posição 40.12 abarca os pneus maciços, que por si só não caracteriza a mercadoria sob análise (pneu maciço montado em roda de aço), é necessário, via RGI/SH nº 1, buscar outra posição que enquadre a mercadoria. A utilização das demais Regras só acontece quando não for possível determinar outra posição na NCM por meio da RGI/SH nº 1.
- Diz o texto da posição 87.16:
87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
(grifou-se)
- Para melhor entendimento do escopo da posição 87.16, recorre-se às Nesh, que trazem os seguintes esclarecimentos:
Com exceção dos veículos incluídos nas posições precedentes, esta posição compreende um conjunto de veículos não automóveis de uma ou mais rodas, para transportes de pessoas ou de mercadorias.
Compreende também os veículos de usos especiais desprovidos de rodas, como, por exemplo, os trenós, incluindo os de transportar madeiras.
Os veículos desta posição são concebidos quer para serem rebocados por outros veículos (tratores, veículos automóveis, carros, motocicletas, ciclos, etc.), quer para serem puxados ou empurrados manualmente, quer empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais.
Incluem-se aqui:
[...]
B) Os veículos dirigidos manualmente ou empurrados com o pé.
Dos veículos que pertencem a este grupo, podem citar-se:
[...]
- Os carrinhos de mão, carros para transportar fardos, os veículos de caçamba
(caixa), incluindo os de caçamba (caixa) basculante.
[...]
PARTES
Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes satisfaçam as duas condições seguintes:
1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.
2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).
Entre estas partes, podem citar-se:
[...]
- As rodas e suas partes, de madeira ou de metal, incluindo as rodas providas de pneumáticos.
[...]
(grifou-se)
- Logo, como visto no parágrafo acima, os carrinhos de mão e suas partes, a exemplo das rodas providas de pneumáticos, estão incluídos na posição 87.16, por aplicação da RGI/SH nº 1 e em conformidade com os esclarecimentos extraídos das Notas Explicativas da respectiva posição. Assim, a mercadoria sob consulta, roda de aço para carrinho de mão provida de pneu maciço, está enquadrada na posição 87.16. Essa posição desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível:
8716.10.00 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) 8716.20.00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: 8716.40.00 - Outros reboques e semirreboques 8716.80.00 - Outros veículos
8716.90 - Partes
-
Com base na RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, será definida a correta subposição no âmbito da posição supracitada.
-
A mercadoria em análise é uma parte de um carrinho de mão, logo, está enquadrada na suposição 8716.90. Essa subposição desdobra-se nos seguintes itens:
8716.90.10 Chassis de reboques e semirreboques 8716.90.90 Outras
-
A classificação nos desdobramentos regionais será deliberada pela aplicação da RGC/NCM nº 1, que determina que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para definir, dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
Por falta de enquadramento específico a mercadoria se classifica no código NCM de caráter residual 8716.90.90.
-
Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (texto da posição 87.16), RGI/SH 6 (texto da subposição 8716.90) e RGC 1 (texto do item 8716.90.90) da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e suas alterações posteriores, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, a mercadoria objeto da consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/TIPI 8716.90.90.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Com base no relatório e fundamentação acima, a presente Solução de Consulta foi aprovada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 27 de agosto de 2026.
Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Remeta-se o presente processo à unidade de jurisdição para ciência do interessado e demais providências cabíveis.
Assinatura digital Assinatura digital DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro
Assinatura digital Assinatura digital ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 2ª Turma
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma